Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702470-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: EVANILDE ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EVANILDE ALVES RODRIGUES em desfavor de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO e LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, cuja quantia alçada alcança o patamar de R$ 110.677,52. Após o exaurimento de diligências constritivas pelos sistemas eletrônicos usuais, que resultaram em bloqueios ínfimos sobre os ativos financeiros de alguns Executados, e considerando as pesquisas negativas via RENAJUD e INFOJUD, a Exequente voltou seu foco para um bem imóvel. O bem indicado é a unidade situada na Rua dos Conselheiros, casa 17, Vila Planalto, Matrícula nº 72.253 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em virtude da ausência do nome dos Executados na Certidão de Ônus, que indica a propriedade em nome do Distrito Federal ou do Sr. FRANCISCO DEODATO DO NASCIMENTO, este Juízo instou a Exequente a propiciar os esclarecimentos concernentes à titularidade e à viabilidade da constrição. A Exequente respondeu por intermédio da petição de ID 240220001, reiterando que o Sr. FRANCISCO DEODATO DO NASCIMENTO era o cônjuge ou companheiro da falecida genitora dos Executados e que estes herdaram os direitos hereditários e obrigacionais sobre o imóvel, conforme demonstrado pelos documentos de ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) que atestam os quinhões hereditários. Argumenta, ademais, que a jurisprudência legitima a alienação judicial de tais direitos sobre imóveis irregulares, pugnando, ao cabo, pelo deferimento da penhora e da consequente averbação. É o relatório. Decido. A pretensão executiva deve orientar-se pelo princípio da utilidade, sendo mister que a constrição recaia sobre bens que possam, ao final, ser convertidos em pecúnia para satisfazer o credor, nos moldes do que preconiza o ordenamento jurídico pátrio. Conquanto o pleito da Exequente se revista de plausibilidade no campo da sucessão hereditária e da tributação, conforme o demonstrativo do ITCD, o arcabouço fático e registral erige um óbice à constrição e, sobretudo, à futura excussão do bem. A indicação da penhora de direitos hereditários sobre o imóvel, conquanto possa ser teoricamente admissível em face da ausência de registro formal de propriedade em nome do de cujus ou dos herdeiros, revela-se juridicamente inviável e manifestamente ineficaz neste caso concreto. O imóvel em debate não é um simples bem irregular, mas sim um ativo vinculado a uma política pública habitacional do Distrito Federal, estando formalmente registrado em nome da respectiva Companhia ou do próprio Distrito Federal. O documento emanado da CODHAB não apenas confirma que o bem foi distribuído, mas estabelece uma restrição de inalienabilidade e inexcuzibilidade que se sobrepõe à alegada expressão econômica dos direitos de posse ou aquisitivos. A expressa vedação à "COMERCIALIZAÇÃO, CESSÃO, PERMUTA, ALUGUEL OU QUALQUER OUTRA OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA" (ID 231155669) impede, de per si, que o Poder Judiciário determine a penhora de tais direitos, pois o subsequente ato de alienação judicial estaria inexoravelmente viciado, violando a política pública subjacente e o domínio registral do Distrito Federal. A jurisprudência citada pela Exequente, que permite a alienação judicial de direitos obrigacionais sobre imóveis irregulares, deve ser interpretada com a devida temperança e distinção (distinguishing), pois refere-se a bens cuja irregularidade não decorre de uma restrição legal intrínseca à sua natureza (como o imóvel de programa social), mas sim de mera deficiência na formalização registral. Não se pode olvidar que a penhora de bens inalienáveis, por força de lei ou de convenção, é expressamente vedada pelo sistema processual, sob pena de nulidade ou inutilidade da medida executiva. O que é vedado comercial do feito nos termos da lei. À luz do intrinsecamente exposto, e por se demonstrar impraticável a constrição de direitos que possuem vedação absoluta à comercialização e excussão, INDEFIRO o pedido veiculado na petição de ID 240220001, concernente à penhora dos direitos hereditários e obrigacionais sobre o imóvel de Matrícula nº 72.253. Dessa forma, e em atenção ao princípio da efetividade, porquanto frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis que se afigurem idôneos e livremente alienáveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da Execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal da suspensão sem que o credor tenha noticiado a existência de novos bens excutíveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente