Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3042441/DF (2025/0345430-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: EDUARDO NEVES DA SILVA
EMBARGANTE: CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC
EMBARGANTE: FERNANDO ISAC GUIMARÃES E SILVA
ADVOGADO: RAMON FRANCO ARAUJO DOS SANTOS - DF077890
EMBARGADO: JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Isac Participacoes E Empreendimentos de Imoveis Ltda; Eduardo Neves da Silva; Carolline de Freitas Teixeira Isac; Fernando Isac Guimaraes e Silva contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Constei, ainda, que os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não foram objetivamente rebatidos, e majoro honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 723-726). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto ao óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ter demonstrado, no agravo em recurso especial, a autonomia do contrato de locação e sua irrelevância para o termo inicial da decadência, de modo que não haveria necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (fls. 729-732). Sustenta omissão quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e se funda em fatos incontroversos, com definição do termo inicial do art. 445 do Código Civil pela entrega das chaves, citando precedente e o art. 1.227 do Código Civil, bem como o art. 23, IX, da Lei 8.245/1991 (fls. 732-733). As contrarrazões sustentam que os embargos de declaração opostos pela parte adversa são manifestamente inadmissíveis porque não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática do STJ, limitando-se a reiterar inconformismo com o não conhecimento do agravo em recurso especial. Argumenta-se que a decisão foi completa ao reconhecer a deficiência de impugnação específica, incidindo corretamente as Súmulas 5, 7 e 182 do STJ, uma vez que a controvérsia depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial. Sustenta-se ainda que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois reproduzem argumentos meritórios já rejeitados, razão pela qual se requer sua rejeição, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o reconhecimento do trânsito em julgado e o imediato retorno do processo à origem para prosseguimento da ação. (fls. 739-746) Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Observa-se que a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicadas para obstar o exame do capítulo referente aos arts. 445 do Código Civil e 23, IX, da Lei 8.245/1991 (fls. 647-648), não foi objetivamente impugnada. Quanto à Súmula 5/STJ, a agravante procura dissociar o debate da interpretação das cláusulas contratuais com alegações genéricas de autonomia do contrato de locação, mas não demonstra, de modo específico, como infirmar o acórdão que expressamente fundamentou a conclusão na leitura de cláusulas que regulam a “entrega efetiva” e a imissão na posse. No que toca à Súmula 7/STJ, a agravante afirma, de forma igualmente genérica, que os fatos seriam incontroversos e que a questão seria apenas jurídica, porém não enfrenta a premissa fática firmada no acórdão de que a “entrega efetiva” ocorreu com o término da locação e a imissão na posse da adquirente, cuja alteração demandaria reexame de provas (fls. 724-725). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador (fl. 725). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (fl. 725) Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI