Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013646-30.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FARIA IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU/TLP, cujas constituições definitivas ocorreram no período entre março de 2000 e janeiro de 2006. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a prescrição ordinária dos créditos tributários referentes às CDAs, objeto da presente execução. Afirma ainda a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada, sob o argumento de que houve parcelamento administrativo dos créditos fiscais, e refutou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que as CDAs 0094161780, 0009496890, 0093060343, 0095548548, 0006441807, 0096534699 e 0096971479 foram objeto de parcelamento no período de 08/10/1999 até 26/11/2001 e 12/04/2004 até 05/10/2005. Alega que, as CDAs 0101051247, 0103918930, 0104668881, 0107645980 e 0108642275, também foram objeto de parcelamento no período de 12/04/2004 até 05/10/2005. No que tange às CDAs 0119405748, 0119439883, 0122392930, 012337317, 01273347011 e 0128548983, afirma que foram constituídas no período entre 01/01/2004 e 01/01/2006, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. É o relatório. DECIDO. De fato, o Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme expõe o art. 174 do CTN. Não se pode olvidar, também, que o parcelamento, por ser ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe o lustro prescricional (art. 174, § único, IV, do CTN). Porem, assiste razão em parte, à parte executada, pelo que se conclui da análise dos documentos juntados aos autos. Conforme documentos juntados pela parte exequente verifica-se que, entre a data da constituição definitiva dos créditos fiscais, e o ajuizamento da execução fiscal, em 16/05/2008, as CDAs cujas datas de constituição definitiva já havia se passado o prazo quinquenal, tem-se que elas foram objeto de parcelamento, à exceção das CDAs 5-0113767722 / 5-0114985723, com constituição definitiva em 12/07/2003, pois, conforme tela do SITAF atualizada encontram-se sob o código * 47 *; portanto, prescritos. No tocante às demais CDAs, constituídas no período compreendido entre 01/01/2004 e 01/01/2006, não houve o decurso do prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação. Nesse contexto, tem-se que a demanda executiva foi proposta dentro do lustro prescricional, tendo o despacho citatório interrompido, mais uma vez, o referido prazo, à exceção das CDAs 5-0113767722 / 5-0114985723, com constituição definitiva em 12/07/2003, pois, conforme tela do SITAF acostada aos autos ao ID: 157081318, esses encontram-se sob o código * 47 * portanto, prescritos, consignando que, o reconhecimento da prescrição pela parte exequente ocorreu após a impugnação, ora analisada. Dessa feita, devem ser declarados prescritos os créditos fiscais, respeitantes às CDAs 5-0113767722 e 5-0114985723. Passo à análise da alegação de prescrição intercorrente. Impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva. Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o mandado de citação sequer foi expedido, em que pese haver decisão determinando o ato citatório. Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”..
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar prescrito os créditos fiscais, respeitantes às CDAs 5-0113767722 e 5-0114985723. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado sobre o proveito econômico, nos termos do art.85,§§2º e 3º, inc. I, do CPC. O feito deve prosseguir em relação aos créditos fiscais remanescentes. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido formulado ao ID 118169506 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.