Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703633-03.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DANIEL LANDEMBERGER, RUBEN LANDENBERGER Decisão TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 198809355. Para isso, aduziu que houve proferimento de sentença nos Embargos à Execução correlato, o que deveria produzir efeito imediato no sentido de se prosseguir com a execução. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Por fim, registre-se que, em decisão definitiva, o AGR 0716526.92.2024.8.07.0000 foi confirmado no sentido de atribuir efeito suspensivo à execução. Demais disso, os Embargos à Execução aguardam análise de recurso de apelação. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)