Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704987-87.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos do processo principal registrados sob n. 0710128-24.2023.8.07.0014, relativamente ao descumprimento da tutela provisória de urgência concedida liminarmente para o fornecimento de medicamento; para execução da multa diária aplicada, com a inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes; e acréscimo dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, se porventura evidenciado o inadimplemento. É o bastante relatório. Decido. A petição inicial não reúne, de modo algum, condições jurídicas de ser recebida. De efeito, infere-se dos autos que a parte exequente pleiteia a execução provisória de decisão prolatada na fase de conhecimento, relativamente à cominação de sanção processual em virtude do descumprimento de tutela provisória de urgência. Ocorre que, como se sabe, o col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n. 743, no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas representado pelo REsp n. 1200856/RS (relator Min. Sidnei Beneti), fixou a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Nessa ordem de ideias, não é viável a execução da multa sem o correspondente trânsito em julgado de eventual decisão final de mérito de procedência do pleito autoral, incluindo a confirmação da tutela provisória de urgência, pois, conforme já se decidiu, "A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória." (Acórdão 1797489, 07210483620228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a petição inicial, bem como declaro extinto o processo, evidenciada a ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC). Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de junho de 2024 14:25:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.