Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705703-56.2024.8.07.0001.
AUTOR: LEANDRO OLIVE RECONVINTE: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO
REU: JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, BAUER LOBACH JUNIOR, THAYNA FROTA DA SOLIDADE RECONVINDO: LEANDRO OLIVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis em fase de encerramento de instrução. Por meio da decisão de ID 274971954, este Juízo declarou encerrada a instrução probatória ante a suficiência do laudo pericial e a preclusão operada para a produção de prova oral, determinando o pagamento dos honorários à perita e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes solicitassem eventuais ajustes ou esclarecimentos (art. 357, §1º, do CPC). A perita judicial, Dra. Celma Wanderlene Lima Pires, foi devidamente intimada da requisição de pagamento (Certidão de ID 275813248) e apresentou a manifestação de ID 275821830, informando ciência do trâmite de pagamento via SEI e comprometendo-se a devolver o material padrão original diretamente aos interessados. A Defensoria Pública (Curadoria Especial) e a parte Autora manifestaram ciência da decisão sem oposição (IDs 275041153 e 277238144). A ré/reconvinte JORIANA KAYLLANE LIMA NASCIMENTO, tempestivamente, apresentou a petição de ID 277287624 com "Pedido de Ajustes e Esclarecimentos". Argumenta que não inovou no processo, pois a tese de vício de consentimento teria sido ventilada desde a sua contestação. Afirma que a prova documental encartada é suficiente para o julgamento antecipado do mérito a seu favor, mas requer, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória para produção de prova oral (oitiva de testemunhas) caso este Juízo ainda possua dúvidas. É o relatório. Decido. Fundamentação. Recebo o pedido de ajustes de ID 277287624, por ser tempestivo. A irresignação da ré/reconvinte no sentido de reabrir a fase instrutória para colheita de prova oral não merece prosperar. Ainda que a parte alegue ter fundamentado o vício de consentimento (dolo e erro substancial) desde o início do processo em sua peça de defesa, a produção de prova oral para corroborar tal alegação encontra-se fulminada pela preclusão consumativa. Conforme expressamente pontuado na decisão saneadora anterior e ratificado na decisão de ID 274971954, quando as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, a própria requerida Joriana Kayllane informou textualmente: "Ciente sem interesse de manifestação" (ID 243914466). A inércia e a manifestação expressa de desinteresse no momento processual oportuno impedem que a parte venha, agora, de forma subsidiária, requerer a oitiva de testemunhas sob alegação de cerceamento de defesa. A marcha processual não retrocede para abarcar faculdades não exercidas a tempo e modo. Sendo assim, como a própria requerida atesta em seu pedido principal que o acervo documental e pericial já encartado seria suficiente para o julgamento, não há qualquer omissão, contradição ou ajuste a ser feito na decisão que encerrou a instrução, devendo o processo seguir para a prolação da sentença com base no conjunto probatório já estabilizado nos autos. Por fim, anoto a ciência acerca da petição de ID 275821830, em que a i. Perita atesta ter conhecimento da ordem de pagamento dos seus honorários e das providências para devolução dos documentos. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de ajustes de ID 277287624 para dilação probatória oral, mantendo incólume a decisão de ID 274971954 que declarou encerrada a fase de instrução, ante a preclusão operada. 2. Ciente da manifestação da perita (ID 275821830). Aguarde-se a efetivação do pagamento via sistema SEI. 3. Estando o feito saneado, a instrução encerrada e não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15