Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704157-63.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MUBBIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, CLEYTON EULER TREVIZAN Decisão Pleiteam ambos os executados a gratuidade de justiça, pelo que passo a analisar os pedidos, de forma individualizada, dada a pessoalidade do benefício requestado (art. 99, §6º, CPC). Primeiramente, em relação ao executado pessoa física, observo que o regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. No caso dos autos, observo que os documentos anexados aos autos, bem como aquele de ID 202577762 corrobora a alegação de dificuldade financeira que o devedor enfrenta, cuja situação, ainda que momentânea, autoriza a concessão do benefício reclamado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, portanto, a gratuidade de justiça ao executado CLEYTON EULER TREVIZAN. A mesma sorte não colhe a outra executada, pessoa jurídica. Cediço que a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a outorga da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É dizer, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência não se aplica ao pedido de gratuidade feito pelas pessoas jurídicas: “[...]. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. É possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, contudo, sem o desfrute da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, razão por que, nesses casos, necessário comprovação cabal da impossibilidade econômica de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o comprometimento das atividades empresariais. 3. Conforme enunciado Sumular nº. 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. [...]. 5. A presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante norma expressa do artigo 99, §3º, do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar de forma cabal a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (Acórdão n.1043274, 07080570420178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 12/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, apesar de oportunizado prazo à executada para comprovação da veracidade de sua afirmação, deixou ela de anexar aos autos documentos que subsidiassem o benefício pretendido, desincumbindo-se de seu ônus de instruir o pedido com elementos que o corroborem. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica executada. Quanto ao mais, diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente