Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706352-22.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA JALVA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DOS SANTOS FREIRE, LUIS CARLOS SOUSA JALVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: Quadra 1, Lotes 1700/1780, Torre 4, Apartamento 1802, Setor Industrial, Gama/DF, CEP 72445-010. A parte intimada deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, por intermédio da Defensoria Pública/Curadoria ou diretamente nos autos, documentos, comprovantes de pagamento ou quaisquer elementos que entenda pertinentes à defesa, especialmente quanto ao débito executado e à situação do imóvel. Consigne-se no mandado que, em caso de suspeita de ocultação, deverá ser observado o procedimento legal cabível, inclusive intimação com hora certa, se presentes os requisitos legais. Cumprido o mandado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em face do ESPÓLIO DE MARIA JALVA FERREIRA DOS SANTOS, tendo por objeto a cobrança de despesas condominiais referentes à unidade indicada nos autos. A petição inicial e os documentos que instruem a execução foram juntados nos IDs 23179417, 23179451, 23179511, 23179538, 23179602 e seguintes, constando do cadastro processual que a demanda versa sobre despesas condominiais, penhora, depósito e avaliação. O polo passivo foi posteriormente adequado para constar o Espólio de Maria Jalva Ferreira dos Santos, com indicação de Cristiane dos Santos Freire e Luis Carlos Sousa Jalva como representantes legais. Na fase mais recente do feito, a Defensoria Pública, atuando em favor da parte executada/curadoria, informou não ter obtido êxito no contato com a parte e requereu a intimação pessoal do espólio, na pessoa de Luis Carlos Sousa Jalva, para que fossem apresentados documentos, comprovantes de pagamento ou renda que pudessem auxiliar a defesa, invocando a prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Foi expedido mandado de intimação vinculado à decisão de ID 259820446, contudo a diligência de ID 262290705 resultou negativa. O oficial de justiça certificou que tentou contato nos números indicados, mas não procedeu à intimação, pois não obteve resposta ou retorno nas ligações, e um dos números sequer completava chamadas. Em seguida, a certidão de ID 263465216 registrou a juntada do mandado não cumprido e a intimação da Curadoria para manifestação sobre a diligência. Sobreveio, então, a petição de ID 267867296, na qual o exequente requer a penhora do imóvel, sustentando que o bem já foi avaliado e que os herdeiros teriam ciência do ato, pois um deles estava presente no momento da avaliação de ID 201898351. Subsidiariamente, requer a intimação dos herdeiros no endereço do próprio imóvel objeto da execução: Quadra 1, Lotes 1700/1780, Torre 4, Apto. 1802, Setor Industrial, Gama/DF, CEP 72445-010. É o necessário. Decido. A execução se encontra em fase de prosseguimento dos atos constritivos. Todavia, antes de se avançar à prática de novo ato de constrição ou à consolidação de atos expropriatórios, é necessário assegurar a regular intimação da parte executada, especialmente porque há atuação da Defensoria Pública/Curadoria e houve pedido expresso de intimação pessoal do espólio para fornecimento de documentos relevantes à defesa. O art. 186, § 2º, do CPC prevê que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. No caso concreto, a Defensoria Pública afirmou não ter conseguido contato com a parte e justificou a necessidade da intimação pessoal para que o espólio apresentasse documentos, comprovantes de pagamento ou elementos úteis à defesa. A diligência determinada não atingiu sua finalidade, pois o mandado foi cumprido apenas mediante tentativa de contato telefônico, sem êxito, conforme ID 262290705. Nesse contexto, a imediata prática do ato de penhora, tal como requerido no ID 267867296, mostra-se prematura. Embora o crédito condominial possua natureza propter rem e embora o exequente afirme que o imóvel já foi avaliado e que um dos herdeiros teria ciência da avaliação, ainda subsiste pendência procedimental relevante: a intimação pessoal requerida pela Defensoria Pública não foi efetivada. A providência adequada, portanto, é acolher o pedido subsidiário do exequente, com a expedição de mandado para tentativa de intimação pessoal dos representantes legais do espólio no endereço do imóvel vinculado à execução. Essa medida preserva o contraditório, evita nulidades futuras e não impede o posterior prosseguimento dos atos constritivos, caso a intimação seja cumprida ou, se frustrada, caso se verifique que foram esgotadas as diligências razoáveis.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a imediata penhora requerida no ID 267867296, sem prejuízo de posterior reapreciação após a regularização da intimação pessoal da parte executada/espólio. DEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo exequente no ID 267867296 e determino a expedição de mandado de intimação pessoal do Espólio de Maria Jalva Ferreira dos Santos, na pessoa de seus representantes legais cadastrados nos autos, especialmente Luis Carlos Sousa Jalva e Cristiane dos Santos Freire, no endereço indicado pelo intime-se a Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução e do pedido de penhora do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta