Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705158-59.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DROGARIA ALAMEDA LTDA
EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram enviados à Contadoria para que fossem revisados os cálculos apresentados no ID 178246170, analisando-se as alegações feitas pela executada no ID 179856741 e pela exequente no ID 185009328. A Contadoria suscitou dúvida sobre os parâmetros a serem seguidos, especialmente sobre o período da dívida e os valores que devem constar na apuração (ID 189015981). Anteriormente já havia sido asseverado à Contadoria que os parâmetros de cálculo são os definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas neste cumprimento de sentença. Sem prejuízo, considerando que as próprias partes controvertem sobre critérios de cálculo, dando ao julgado interpretação divergente, além de que os cálculos apresentados por ambas divergem do que foi estabelecido na sentença exequenda, faz-se necessário elucidar as dúvidas suscitadas pela Contadoria para propiciar o desfecho do processo. - DO PERÍODO DE APURAÇÃO Na sentença exequenda foram estipuladas à executada duas condenações ao pagamento de quantia certa: - a de restituir à exequente os valores dos aluguéis anteriores à inauguração da loja; - a de reembolsar à exequente os valores pagos à maior, recalculando-se o valor das prestações pagas de modo que o reajuste anual previsto no contrato de locação passe a ser computado a partir de julho de 2016. Quanto à restituição dos valores dos aluguéis anteriores à inauguração, o período de apuração abrange os aluguéis dos períodos de março à setembro de 2016, em consonância com o que foi definido na sentença exequenda (ID 80914586), com a alteração promovida no acórdão proferido no julgamento das apelações (ID 140712374). Em relação ao reembolso dos valores pagos à maior, o período de apuração abrange os aluguéis, posteriores ao mês de referência setembro de 2016, cujo pagamento foi comprovado nos autos, ou seja, os referentes aos meses de outubro de 2016 à julho de 2018. - DOS VALORES QUE DEVEM CONSTAR NA APURAÇÃO - Dos aluguéis pagos anteriormente à inauguração Inicialmente, é importante destacar que a forma como a exequente promoveu a juntada de documentos nos ID´s 29880307, 30561040 e 30561141 prejudica sobremaneira a análise dos autos. Foram apresentados boletos e comprovantes de pagamento de modo aleatório, fora da ordem cronológica, além de terem sido juntados documentos em duplicidade, alguns deles quatro vezes, como o comprovante de pagamento constante das páginas 27, 31, 57 e 61 do ID 30562023. Advirto, portanto, para adotar maior diligência na juntada de documentos aos autos. A respeito dos aluguéis referentes ao período de março à setembro de 2016, constam nos autos os seguintes documentos: - comprovante de pagamento de R$ 3.576,65, realizado em 15/04/16 (ID´s 29880307 - Pág. 20 e 30561141 - Pág. 20), correspondente ao aluguel do mês de março de 2016, boleto juntado nos ID´s ID 29880307 - Pág. 21 e 30561141 - Pág. 21; - comprovante de pagamento de R$ 5.364,75, realizado em 04/05/16 (ID´s 29880307 - Pág. 18 e 30561141 - Pág. 18), correspondente ao aluguel do mês de abril de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 23 e 30561141 - Pág. 23; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 06/06/16 (ID´s 29880307 - Pág. 16 e 30561141 - Pág. 16), correspondente ao aluguel do mês de maio de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 25 e 30561141 - Pág. 25; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/07/16 (ID´s 29880307 - Pág. 13 e 30561141 - Pág. 13), correspondente ao aluguel do mês de junho de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 27 e 30561141 - Pág. 27; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/08/16 (ID´s 29880307 - Pág. 11 e 30561141 - Pág. 11), correspondente ao aluguel do mês de julho de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 29 e 30561141 - Pág. 29; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/09/16 (ID´s 29880307 - Pág. 6 e 30561141 - Pág. 6), correspondente ao aluguel do mês de agosto de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 34 e 30561141 - Pág. 34; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/10/16 (ID´s 29880307 - Pág. 5 e 30561141 - Pág. 5), correspondente ao aluguel do mês de setembro de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 36 e 30561141 - Pág. 36. Portanto, os valores pagos em abril à outubro de 2016, que se referem aos aluguéis do período de março à setembro de 2016, a serem restituídos à exequente, são os descritos acima, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo INCP, ambos a contar da data do efetivo pagamento, nos termos da sentença de ID 80914586. - Das prestações pagas à maior, considerando o recálculo do valor para que o reajuste do aluguel passe a ser computado um ano após julho de 2016 A partir do mês de outubro de 2106, constam nos autos os seguintes documentos relativos ao pagamento de aluguel: - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 07/11/16 (ID´s 29880307 - Pág. 4 e 30561141 - Pág. 4), correspondente ao aluguel do mês de outubro de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 38 e 30561141 - Pág. 38; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/12/16 (ID´s 29880307 - Pág. 2 e 30561141 - Pág. 2), correspondente ao aluguel do mês de novembro de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 39 e 30561141 - Pág. 39; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/01/17 (ID 30562023 - Pág. 35), correspondente ao aluguel do mês de dezembro de 2016, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 70; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 06/02/17 (ID 30562023 - Pág. 36), correspondente ao aluguel do mês de janeiro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 71; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 06/03/17 (ID 30562023 - Pág. 39), correspondente ao aluguel do mês de fevereiro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 75; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 04/04/17 (ID´s 30562023 - Págs. 12 e 42), correspondente ao aluguel do mês de março de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 70; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/05/17 (ID 30562023 - Págs. 16 e 46, não tendo sido localizado nos autos o respectivo boleto; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/06/17 (ID 30562023 - Págs. 18 e 48), correspondente ao aluguel do mês de maio de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 86; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/07/17 (ID 30562023 - Págs. 23 e 53), correspondente ao aluguel do mês de junho de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Págs. 01 e 89; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 07/08/17 (ID 30562023 - Págs. 27, 31, 57 e 61), correspondente ao aluguel do mês de julho de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 92; - boleto de aluguel referente ao mês de agosto de 2017, com vencimento em 05/09/17, não tendo sido localizado nos autos o comprovante de pagamento; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/10/17 (ID 30562023 - Págs. 29 e 59), correspondente ao aluguel do mês de setembro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 96; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 06/11/17 (ID 30562023 - Págs. 33 e 63), correspondente ao aluguel do mês de outubro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 98; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/01/18 (ID 30561040 - Pág. 23), não tendo sido localizado nos autos o respectivo boleto; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/02/18 (ID 30561040 - Pág. 6 e 43), correspondente ao aluguel do mês de janeiro de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 5; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/03/18 (ID´s 30561040 - Pág. 39 e 30562023 - Pág. 9), correspondente ao aluguel do mês de fevereiro de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 9; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/04/18 (ID 30561040 - Pág. 38), correspondente ao aluguel do mês de março de 2018, boleto juntado nos ID´s 30561040 - Pág. 10 e 30562023 - Pág. 2; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 07/05/18 (ID 30561040 - Pág. 34), correspondente ao aluguel do mês de abril de 2018, boleto juntado nos ID 30561040 - Pág. 14; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 07/06/18 (ID 30561040 - Pág. 30), correspondente ao aluguel do mês de maio de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 18; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/07/18 (ID 30561040 - Pág. 27), correspondente ao aluguel do mês de junho de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 21. Não foram localizados nos autos, conforme já destacado acima: - o boleto referente ao pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/05/17; - o comprovante de pagamento do boleto de aluguel referente ao mês de agosto de 2017; - o boleto e o comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês de novembro de 2017; - o boleto referente ao pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/01/18. Não obstante, em suas manifestações e cálculos a executada admite que a exequente realizou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril, agosto, novembro e dezembro de 2017, cada qual no valor de R$ 7.635,43, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos. Vê-se, assim, que a executada emitiu boletos de aluguel referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, no valor de R$ 7.153,30, e referentes aos meses de dezembro de 2016, janeiro à dezembro de 2017 e janeiro à junho de 2018, no valor de R$ 7.635,43, os quais foram pagos pela exequente. Na sentença exequenda (ID 80914586) foi imposta à executada a condenação de recalcular o valor das prestações pagas pela exequente, devendo o reajuste ser calculado a partir de um ano a contar de julho/2016, e reembolsar a exequente dos valores pagos a maior. No contrato de locação (ID 30563117) foi estipulado que o valor do aluguel mínimo é de R$ 10.219,00 (item 8 do quadro resumo), mas que foi concedido desconto promocional, pelo qual no primeiro ano o valor do aluguel mínimo seria de R$ 7.153,30 e no segundo ano de R$ 8.686,15. Estipulou-se, também, que o primeiro aluguel seria devido a partir de fevereiro de 2016. Na cláusula 6.3 foi estipulado o IGP/DI/FGV como indexador a ser utilizado para o reajuste anual do aluguel mínimo, que deveria ocorrer no mês de dezembro (item 8.1 do quadro resumo). As partes controvertem sobre o mês em que passou a vigorar o valor de aluguel mínimo previsto para o segundo ano. A executada sustenta que o referido valor é exigível a partir de fevereiro de 2017, conforme previsto no contrato, inalterado neste ponto pela sentença exequenda (ID 179856741). Por sua vez, a exequente afirma que a sentença exequenda alterou para julho de 2017 a data-base tanto para o reajuste anual quanto para a vigência dos valores de aluguel mínimo (ID 185009328). Apesar do que alega a exequente, as condenações impostas à executada no título executivo judicial se resumem à devolução dos aluguéis do período de março à setembro de 2016 e ao recálculo dos aluguéis pagos pela exequente, para que o reajuste passe a ser calculado a partir de um ano a contar de julho/2016, reembolsando-se os valores pagos a maior. O reajuste anual do aluguel mínimo pelo IGP/DI/FGV não se confunde com a vigência dos valores de aluguel mínimo no primeiro e segundo ano do contrato com o desconto promocional concedido pela locadora, ora executada. Na sentença exequenda foi afastada a disposição contratual que estabelecia que o reajuste anual seria realizado no mês de dezembro e determinou-se que o reajuste ocorreria a partir de uma ano a contar de julho/2016. Não houve qualquer modificação na previsão contratual a respeito da data de exigibilidade dos valores de aluguel mínimo. Portanto, a respeito da data de vigência do valor do aluguel mínimo para o segundo ano, assiste razão à executada. Ocorre que, diante do que consta nos boletos de aluguel juntados aos autos, a discussão sobre a vigência do valor de aluguel mínimo para o segundo ano é irrelevante, visto que a executada optou por cobrar valor inferior. A esse respeito, observe-se que a partir do mês de referência "dezembro de 2016" a executada passou a cobrar a título de aluguel a quantia de R$ 7.635,43 (ID 29880307 - Pág. 39), mantendo esse valor para os aluguéis subsequentes cujo pagamento foi comprovado nos autos, ou seja, até o do mês de junho de 2018. A determinação de recálculo dos valores da prestações pagas, transferindo-se a data do primeiro reajuste anual de dezembro de 2017 para julho de 2017, tutela concedida na sentença exequenda em proveito da exequente, não confere à executada o direito de majorar as mencionadas prestações para incluir valores que foram voluntariamente suprimidos dos boletos de aluguel entregues à exequente. Na decisão de ID 158314402, ao analisar-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se à exequente a retificação do cálculo do valor devido para que fosse observada a previsão contratual que estipulou que no segundo ano o valor do aluguel mínimo seria de R$ 8.686,15. Isso porque no pedido de cumprimento de sentença e nos cálculos que o instruíram não houve menção à modificação do valor do aluguel mínimo, tendo o exequente considerado o valor do aluguel mínimo do primeiro ano, R$ 7.153,30, para todo o período englobado neste cumprimento de sentença. Sem prejuízo, constatado que voluntariamente a executada cobrou valores inferiores aos previstos em contrato, para fins de apurar-se o montante a ser reembolsado à exequente devem ser computados os valores efetivamente cobrados nos boletos emitidos pela executada. Face o exposto: - em relação aos aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, pagos no valor de R$ 7.153,30, inexiste qualquer quantia a ser reembolsada, uma vez que o valor cobrado corresponde ao do aluguel mínimo previsto contratualmente para o primeiro ano; - os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, pagos no valor de R$ 7.635,43, estão indevidamente majorados, posto que o reajuste anual IGP/DI/FGV somente poderia ocorrer a partir de julho de 2017 e o valor do aluguel mínimo para o segundo ano somente poderia ser aplicado a partir de fevereiro de 2017, razão pela qual nos mencionados meses o valor devido é de R$ 7.153,30, corresponde ao aluguel mínimo previsto para o primeiro ano. - em relação aos aluguéis referentes aos meses de fevereiro de 2017 à junho de 2018, pagos no valor de R$ 7.635,43, inexiste qualquer quantia a ser reembolsada, visto que o valor cobrado pela executada é inferior ao que havia sido previsto em contrato, considerando que a partir de fevereiro de 2017 a executada estava autorizada contratualmente a cobrar a importância de R$ 8.686,15, referente ao aluguel mínimo previsto para o segundo, bem como a promover o reajuste anual pelo IGP/DI/FGV em julho de 2017. - Dos honorários de sucumbência A Contadoria incluiu valor referente aos honorários de sucumbência nos cálculos apresentados no ID 178246170. A executada se insurgiu contra o percentual adotado pela Contadoria e alegou que não foram incluídos no cálculo o valor dos honorários de sucumbência devidos a seu advogado (ID 179856741). A exequente asseverou na petição de ID 185009328 que neste cumprimento de sentença não foram incluídos os honorários de sucumbência, os quais serão objeto de cumprimento de sentença específico a ser promovido oportunamente por seus advogados. Assiste razão à exequente, conforme observado na planilha de valor do débito que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID 143992458), na qual não constam honorários de sucumbência. A respeito dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da executada, o cálculo do referido débito extrapola o objeto deste cumprimento de sentença. Desse modo, a Contadoria deve excluir dos cálculos o montante referente aos honorários de sucumbência. - Da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil Sobre o valor devido devem incidir as verbas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme previsto na decisão de ID 158314402. - Da compensação de valores Em que pese ambas as partes tenham manifestado nos autos interesse na compensação entre o débito em execução neste cumprimento de sentença e o relativo à ação de execução de título extrajudicial nº 0706459-32.2019.8.07.0004, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme já ressaltado na decisão de ID 158314402, somente após a comprovação do exato valor do débito referente àquela ação executiva, o que deve ser definido por aquele Juízo, é que poderá ser analisado o pedido de compensação. Vale reforçar que a mencionada ação de execução está suspensa para aguardar o desfecho deste cumprimento de sentença, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa. Desse modo, a Contadoria não deve considerar nos cálculos quaisquer valores para fins de compensação. Ficam as partes intimadas sobre o teor desta decisão. Retornem os autos à Contadoria para a apuração do valor devido, observando os parâmetros acima definidos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)