Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705245-59.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: OMEZIO RIBEIRO PONTES
EXECUTADO: ENIO CESAR CESILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente, no ID. 220976046, requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado junto às empresas GALÁXIA NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e MUNDIAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, bem como a penhora dos lucros das referidas pessoas jurídicas. Todavia, a primeira medida formulada não trará nenhuma efetividade ao processo, por se resumir em uma mera anotação nos arquivos da junta comercial. Ressalto que pelos documentos juntados aos autos não é possível saber a situação patrimonial das referidas empresas e tampouco o valor de avaliação de cada quota social. Caso as dívidas das pessoas jurídicas sejam superiores aos seus patrimônios, a medida requerida será inócua, pois evidentemente não haverá interessados em adquirir as cotas colocadas à venda em leilão. Ainda, não há como se acolher o pedido de penhora dos lucros das pessoas jurídicas supracitadas que couberem ao executado, sócio administrador destas, uma vez que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual faturamento das empresas para verificação da utilidade da medida. Finalmente, esclareço que o presente feito executivo encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento. Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências. Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade das referidas medidas, INDEFIRO os pedidos formulado no ID. 220976046. No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC) e que NÃO transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 218339224. Prescrição intercorrente projetada para 06/11/2035 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 205 do CC). Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -