Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705981-19.2022.8.07.0004.
AUTOR: VICTOR MANCINNE MESSIAS FREITAS
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por VICTOR MANCINNE MESSIAS FREITAS em face de MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA., G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA., QUÂNTICO BANK LTDA., DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS. A certidão de ID 254270900 informou que a Massa Falida de G.A.S Consultoria & Tecnologia Ltda. apresentou contestação no ID 235373782; que G.A.S Assessoria & Consultoria Digital Ltda., G.A.S Inovação Tecnologia Artificial Ltda. e Glaidson Acácio dos Santos foram citados por carta precatória no ID 226184500; e que Quântico Bank Ltda. e DSR Soluções de Negócios Ltda. ainda não foram citados. A parte autora, no ID 263259283, requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela massa falida, a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Não acolho, por ora, o pedido de desconsideração da contestação de ID 235373782. A certidão de ID 233299707 consignou expressamente que a Massa Falida de G.A.S Consultoria & Tecnologia Ltda. ainda não havia sido citada e indicou a existência de administrador judicial nomeado no processo falimentar. Após a ciência processual do administrador judicial, sobreveio a contestação de ID 235373782, apresentada em 12/05/2025. Assim, nesta fase, não há fundamento seguro para reputar intempestiva a defesa, sobretudo porque a citação anteriormente realizada na pessoa de Glaidson Acácio dos Santos não se confunde, necessariamente, com a regular citação da massa falida por meio de sua administração judicial. Recebo, portanto, a contestação de ID 235373782, sem prejuízo de posterior análise das preliminares e teses nela deduzidas. Quanto aos réus G.A.S Assessoria & Consultoria Digital Ltda., G.A.S Inovação Tecnologia Artificial Ltda. e Glaidson Acácio dos Santos, considerando a certidão de ID 254270900, reconheço a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, contudo, serão oportunamente apreciados, observadas as limitações do art. 345 do CPC, especialmente diante da contestação apresentada pela massa falida e da existência de matérias comuns aos litisconsortes. Ainda não é possível o julgamento antecipado da lide, pois há réus pendentes de citação, conforme certificado no ID 254270900, especificamente Quântico Bank Ltda. e DSR Soluções de Negócios Ltda.. A ausência de formação completa da relação processual impede, neste momento, a conclusão imediata para sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 235373782, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. No mesmo prazo, deverá esclarecer se mantém interesse no prosseguimento da demanda em face de Quântico Bank Ltda. e DSR Soluções de Negócios Ltda.. Em caso positivo, deverá indicar endereço atualizado e providência útil para a citação. Em caso negativo, deverá formular pedido expresso de desistência em relação a tais réus. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)