Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707373-27.2023.8.07.0014.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
REU: THAYNA FRECHIANI BUENO RESIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA (CEUB) em face de THAYNÁ FRECHIANI BUENO RÉSIO, objetivando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas relativas ao segundo semestre de 2019. O autor alegou que a ré frequentou as aulas da instituição, mas não efetuou o pagamento dos valores devidos, que, com atualização monetária e juros, perfazem o montante de R$ 5.900,64. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, por se tratar de relação de consumo, e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou excesso na cobrança, por ausência de indicação do índice de juros utilizado na atualização da dívida, e por inclusão de juros de mora desde o vencimento, quando estes deveriam incidir somente a partir da citação. Apresentou planilha de cálculos que, segundo a ré, indicaria o valor correto da dívida em R$ 4.307,47, manifestou interesse na realização de audiência conciliatória. Autor apresentou réplica. Por fim, a parte autora manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela ré. Quanto à alegação de incompetência territorial, observa-se que, embora a relação jurídica em questão envolva uma relação de consumo, a ré é domiciliada na mesma circunscrição judiciária deste juízo, razão pela qual não há que se falar em incompetência deste juízo. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos comprobatórios e da declaração de hipossuficiência apresentados, defiro o pedido à ré. Procedam-se às anotações necessárias. Superadas as questões preliminares, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos. A ação monitória é um instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. No presente caso, o autor apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico escolar da aluna e a ficha financeira, documentos que, em conjunto, comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais e a existência do débito. A parte ré alegou excesso na cobrança, sustentando que a planilha de cálculos apresentada pelo autor não indicava o índice de juros utilizado, e que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação. Contudo, o autor comprovou que a atualização da dívida foi realizada com base no índice INPC e juros de 1% ao mês, conforme previsto no contrato. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de obrigação líquida e com termo certo, como é o caso das mensalidades escolares, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela. Quanto à alegação de que o contrato não traz de forma clara e líquida a quantia devida a título de mensalidade, em razão da cláusula 6ª do contrato, a qual prevê a concessão de descontos em edital. Entretanto, tal alegação não prospera, uma vez que o contrato estipula o valor das parcelas em R$ 1.244,76, e os eventuais descontos, se concedidos, apenas reduziriam o valor devido. Além disso, a ré não comprovou ter direito a qualquer desconto, tampouco que teria requerido o cancelamento da matrícula no prazo estabelecido contratualmente. Ademais, a ré aduziu que os pagamentos somente poderiam ser realizados por meio do site (espaço aluno) do credor, e que não havia mensalidades disponíveis para pagamento, o que a impediria de adimplir a obrigação. No entanto, tal alegação não elide a obrigação de pagamento, uma vez que a ré tinha conhecimento da existência do débito e de seu valor, e poderia ter buscado outros meios para efetuar o pagamento, caso o sistema online da instituição não estivesse disponível, tal como consignação em pagamento. Dessa forma, restou comprovado que a ré frequentou as aulas da instituição de ensino, e que não efetuou o pagamento das mensalidades devidas, nos valores e prazos contratualmente estabelecidos. Além disso, a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o pedido monitório do autor merece ser julgado procedente. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA (CEUB) em face de THAYNÁ FRECHIANI BUENO RÉSIO, e, por conseguinte, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 5.900,64 (cinco mil novecentos reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado, com juros de mora desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária pelo INPC, conforme planilha apresentada pelo autor, Id 169073776. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, ficam suspensas em razão dos benefícios concedido à ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.