Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Faculto às partes, autora e executada/agravante Lucilene Carneiro, juntarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0729119-56.2024.8.07.0000 (ID 205173834) e respectivo trânsito em julgado. Sem prejuízo, mantenha-se o feito no arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente do título executado, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão ordenada, tal como detalhado na decisão de ID 204414314. Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 20:52
Mero expediente
15/05/2026, 20:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 12:43
Desarquivamento
15/05/2026, 12:43
Provisório
25/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:45
Publicação
22/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO I - Quanto à ré Sônia Vieira de Menez Santos Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. II - Quanto à executada e Lucilene Carneiro de Souza Em atenção aos termos da 202602561, confira-se prazo em dobro a executada Lucilene Carneiro quanto aos atos processuais. Quanto ao petitório de ID 204188476, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Siga-se nos termos da decisão agravada (ID 198941565 - a seguir detalhado), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0729119-56.2024.8.07.0000. Quanto ao valor de R$ 694,67, constrito na conta bancária de titularidade da executada Lucilene Carneiro, via Susbajud (ID 108342852), verifica-se que a decisão de ID 115292543 determinou a liberação do valor em favor da parte autora. Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0707539-38.2022.8.07.0000, noticiado nos IDs 118111537 e 118365528, o qual encontra-se pendente de julgamento. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso supra referido, para, então, proceder-se à liberação da quantia acima referida. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação expressa no item II "a" da decisão de ID 171339783 e mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. III - Quanto aos executados José de Souza; e Iraldo Antonio dos Santos Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. IV - Relativamente às executadas Érica Vanessa; e Maria Zuleide Gomes de Souza Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875826 e, ainda na decisão de ID 104583119. Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 12:50:44. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Faculto às partes, autora e executada/agravante Lucilene Carneiro, juntarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0729119-56.2024.8.07.0000 (ID 205173834) e respectivo trânsito em julgado. Sem prejuízo, mantenha-se o feito no arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente do título executado, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão ordenada, tal como detalhado na decisão de ID 204414314. Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 20:52
Mero expediente
15/05/2026, 20:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 12:43
Desarquivamento
15/05/2026, 12:43
Provisório
25/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:45
Publicação
22/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO I - Quanto à ré Sônia Vieira de Menez Santos Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. II - Quanto à executada e Lucilene Carneiro de Souza Em atenção aos termos da 202602561, confira-se prazo em dobro a executada Lucilene Carneiro quanto aos atos processuais. Quanto ao petitório de ID 204188476, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Siga-se nos termos da decisão agravada (ID 198941565 - a seguir detalhado), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0729119-56.2024.8.07.0000. Quanto ao valor de R$ 694,67, constrito na conta bancária de titularidade da executada Lucilene Carneiro, via Susbajud (ID 108342852), verifica-se que a decisão de ID 115292543 determinou a liberação do valor em favor da parte autora. Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0707539-38.2022.8.07.0000, noticiado nos IDs 118111537 e 118365528, o qual encontra-se pendente de julgamento. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso supra referido, para, então, proceder-se à liberação da quantia acima referida. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação expressa no item II "a" da decisão de ID 171339783 e mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. III - Quanto aos executados José de Souza; e Iraldo Antonio dos Santos Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. IV - Relativamente às executadas Érica Vanessa; e Maria Zuleide Gomes de Souza Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875826 e, ainda na decisão de ID 104583119. Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 12:50:44. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 13:34
Outras Decisões
17/07/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:52
Publicação
04/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO I - Quanto à ré Sônia Vieira de Menez Santos Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. II - Quanto à executada e Lucilene Carneiro de Souza No ID 195882618 a ré opôs exceção de pré-executividade na qual alegou a inexistência de título extrajudicial apto a amparar este feito executivo ao argumento de que o contrato em questão foi firmado por pessoa jurídica ilegítima para essa finalidade. Afirmou que a exequente firmou contrato de administração de imóvel com a empresa TIAGO ARAÚJO ARTIAGA CORRETORA DE SEGUROS ME, concedeu procuração à sra. Naiara de Araújo Silva e, no entanto, o contrato de locação executado foi firmado entre a empresa ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., representada no ato por NAIARA DE ARAÚJO SILVA, cuja pessoa jurídica não conta com poderes para atuar em nome da autora, sendo, portanto, nulo o contrato em questão, uma vez que firmado por pessoa jurídica ilegítima. Requer, ao final a declaração de nulidade do título e a restituição do valor de R$ 694,67 constrito em desfavor da excipiente. A parte exequente/excepta se manifestou no ID 198604397 contestando os argumentos da ré, tendo afirmado que o contrato executado foi firmado pela Acontece Assessoria e Planejamento Imobiliário Ltda., em razão de se tratar de empresa contratada pela autora para a administração do imóvel objeto da locação, localizado na QE 26, Bloco B, Loja 11, Guará II, Brasília - DF, conforme contrato e procuração acostados no ID 198604398. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É a síntese necessária. Decido. Da análise dos autos, não se vislumbra negativa quanto à assinatura dos executados no contrato de locação em que se funda esta execução, cujo documento, firmado por Acontece Assessoria de Planejamento Imobiliário em 28/01/2010, está acostado no ID 32416770, no qual figura como locador Sakon Katsiza. Vê-se, ademais, que o Sr. Sakon havia firmado contrato de administração de imóvel com a empresa Acontece Imobiliária em 01/09/2005. Foi perfeitamente regular a representação do Sr. Sakon no contrato de locação. O fato de a Srª Alice Sakon ter firmado o contrato de administração e procuração com a mesma empresa em 01/03/2008 (ID 32416758) não inquina de nulidade o ato praticado ao abrigo do contrato de administração que houvera sido firmado em 2005. Observa-se que o Sr. Sakon Katsiza faleceu em 07/12/2015 (ID 72702926), sendo a Srª Alice uma de suas herdeiras. Em 29/01/2016, o imóvel em questão fora alienado pelos demais herdeiros à Srª Alice Sakon, conforme escritura de ID 32416792. O fato de o contrato de administração e a procuração terem sido firmados pela Srª Alice em 2008 não representa qualquer nulidade para a presente execução, pois a Srª Alice, atual locadora, compareceu nos autos e ratificou seu ato. Vale consignar que os débitos locatícios perseguidos na presente execução dizem respeito ao período entre 10/02 e 30/10/2019, muito depois do falecimento do Sr. Sakon e depois também da aquisição do imóvel pela Srª Alice. Diante dos registros supra, tenho que não merece prosperar a alegação da executada quanto à nulidade da execução por defeito na representação do locador no contrato depois de todos esses anos e após o locatário usufruir livremente do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ID 195882618, para determinar o regular seguimento do presente feito executivo. Quanto ao valor de R$ 694,67, constrito na conta bancária de titularidade da executada Lucilene Carneiro, via Susbajud (ID 108342852), verifica-se que a decisão de ID 115292543 determinou a liberação do valor em favor da parte autora. Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0707539-38.2022.8.07.0000, noticiado nos IDs 118111537 e 118365528, o qual encontra-se pendente de julgamento. Assim aguarde-se o julgamento do recurso supra referido, para, então, proceder-se à liberação da quantia acima referida. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação expressa no item II "a" da decisão de ID 171339783 e mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. III - Quanto aos executados José de Souza; e Iraldo Antonio dos Santos Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. IV - Relativamente às executadas Érica Vanessa; e Maria Zuleide Gomes de Souza Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875826 e, ainda na decisão de ID 104583119. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:06
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:05
Publicação
14/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO I - Quanto à ré Sônia Vieira de Menez Santos Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. II - Quanto à executada e Lucilene Carneiro de Souza No ID 195882618 a ré opôs exceção de pré-executividade na qual alegou a inexistência de título extrajudicial apto a amparar este feito executivo ao argumento de que o contrato em questão foi firmado por pessoa jurídica ilegítima para essa finalidade. Afirmou que a exequente firmou contrato de administração de imóvel com a empresa TIAGO ARAÚJO ARTIAGA CORRETORA DE SEGUROS ME, concedeu procuração à sra. Naiara de Araújo Silva e, no entanto, o contrato de locação executado foi firmado entre a empresa ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., representada no ato por NAIARA DE ARAÚJO SILVA, cuja pessoa jurídica não conta com poderes para atuar em nome da autora, sendo, portanto, nulo o contrato em questão, uma vez que firmado por pessoa jurídica ilegítima. Requer, ao final a declaração de nulidade do título e a restituição do valor de R$ 694,67 constrito em desfavor da excipiente. A parte exequente/excepta se manifestou no ID 198604397 contestando os argumentos da ré, tendo afirmado que o contrato executado foi firmado pela Acontece Assessoria e Planejamento Imobiliário Ltda., em razão de se tratar de empresa contratada pela autora para a administração do imóvel objeto da locação, localizado na QE 26, Bloco B, Loja 11, Guará II, Brasília - DF, conforme contrato e procuração acostados no ID 198604398. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É a síntese necessária. Decido. Da análise dos autos, não se vislumbra negativa quanto à assinatura dos executados no contrato de locação em que se funda esta execução, cujo documento, firmado por Acontece Assessoria de Planejamento Imobiliário em 28/01/2010, está acostado no ID 32416770, no qual figura como locador Sakon Katsiza. Vê-se, ademais, que o Sr. Sakon havia firmado contrato de administração de imóvel com a empresa Acontece Imobiliária em 01/09/2005. Foi perfeitamente regular a representação do Sr. Sakon no contrato de locação. O fato de a Srª Alice Sakon ter firmado o contrato de administração e procuração com a mesma empresa em 01/03/2008 (ID 32416758) não inquina de nulidade o ato praticado ao abrigo do contrato de administração que houvera sido firmado em 2005. Observa-se que o Sr. Sakon Katsiza faleceu em 07/12/2015 (ID 72702926), sendo a Srª Alice uma de suas herdeiras. Em 29/01/2016, o imóvel em questão fora alienado pelos demais herdeiros à Srª Alice Sakon, conforme escritura de ID 32416792. O fato de o contrato de administração e a procuração terem sido firmados pela Srª Alice em 2008 não representa qualquer nulidade para a presente execução, pois a Srª Alice, atual locadora, compareceu nos autos e ratificou seu ato. Vale consignar que os débitos locatícios perseguidos na presente execução dizem respeito ao período entre 10/02 e 30/10/2019, muito depois do falecimento do Sr. Sakon e depois também da aquisição do imóvel pela Srª Alice. Diante dos registros supra, tenho que não merece prosperar a alegação da executada quanto à nulidade da execução por defeito na representação do locador no contrato depois de todos esses anos e após o locatário usufruir livremente do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ID 195882618, para determinar o regular seguimento do presente feito executivo. Quanto ao valor de R$ 694,67, constrito na conta bancária de titularidade da executada Lucilene Carneiro, via Susbajud (ID 108342852), verifica-se que a decisão de ID 115292543 determinou a liberação do valor em favor da parte autora. Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0707539-38.2022.8.07.0000, noticiado nos IDs 118111537 e 118365528, o qual encontra-se pendente de julgamento. Assim aguarde-se o julgamento do recurso supra referido, para, então, proceder-se à liberação da quantia acima referida. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação expressa no item II "a" da decisão de ID 171339783 e mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. III - Quanto aos executados José de Souza; e Iraldo Antonio dos Santos Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. IV - Relativamente às executadas Érica Vanessa; e Maria Zuleide Gomes de Souza Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875826 e, ainda na decisão de ID 104583119. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 16:47
Indeferimento
05/06/2024, 16:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:54
Publicação
13/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO I - Quanto à ré Sônia Vieira de Menez Santos Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. II - Quanto à executada e Lucilene Carneiro de Souza Manifeste-se a parte autora quanto à exceção de pré-executividade oposta pela executada Lucilene Carneiro de Souza dos Santos, no ID 195882618. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem-se conclusos. III- Quanto aos executados José de Souza; e Iraldo Antonio dos Santos Sem prejuízo, mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875856. IV - Relativamente às executadas Érica Vanessa; e Maria Zuleide Gomes de Souza Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID 61875826 e, ainda na decisão de ID 104583119. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 20:04
Mero expediente
08/05/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:23
Movimentação processual
14/09/2023, 13:14
Documento
14/09/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 11:03
Publicação
12/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:37
Documento (Certidão)
11/09/2023, 19:58
Documento
11/09/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação e impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JGH0186, conforme item II do Despacho de ID 170878578. Assim, em relação à executada SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item II do referido Despacho. Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 11:09:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
08/09/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 10:48
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:48
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:12
Recebimento
05/09/2023, 15:54
Mero expediente
05/09/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:39
Publicação
31/08/2023, 00:14
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Diante do relatado no ID 168676972 e tendo em vista a procuração acostada no ID 32416758, p. 6, verifica-se regular a representação processual da parte autora. Com efeito, tendo em vista que o fundamento da nulidade alegada pela executada Sonia Vieira de Menez é a irregularidade da representação processual da parte exequente, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ID 168613829 e determinar o regular seguimento do feito, nos termos a seguir detalhados: I - Quanto aos executados José de Souza; e Iraldo Antonio dos Santos; e Lucilene Carneiro de Souza Mantenha-se o feito suspenso, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID61875856. II- Quanto à ré Sônia Vieira de Menez Santos Tendo em vista o resultado infrutífero do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção quanto ao veículo de placa JDH-1086, de propriedade da executada Sônia Vieira, expedido no ID 157242635 e certificado nos IDs 157787562 e 166877770, cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo do item II da decisão de ID 165809072 e proceda a Secretaria à substituição da restrição de circulação lançada sobre o veículo no ID 108342855, via Renajud, por restrição de transferência. Na sequência, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 61875856, a partir do item 6.1. III - Relativamente às executadas Érica Vanessa; e Maria Zuleide Gomes de Souza Diante do teor do v. acórdão de ID 169657944, proferido ns autos do Agravo de Instrumento de nº 0717456-47.2023.8.07.0000, cumpra-se a determinação expressa no ID 154943175 e proceda à liberação em favor do autor quanto ao valor de de R$ 1.406,31, bloqueado em conta bancária da ré Maria Zuleide, no ID 151930392. Sem prejuízo, nos termos do item 1.1 da decisão de ID 150800940, retornem-se os autos à suspensão, na forma determinada a partir do item 6.1 da decisão de ID61875826 e, ainda na decisão de ID 104583119. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:29
Recebimento
28/08/2023, 14:33
Outras Decisões
28/08/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 02:58
Publicação
22/08/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS DESPACHO Vê-se que a procuração pública de ID 32416735 contém outorga de poderes do Sr. Tiago Araújo Artiaga, com nome empresarial de Tiago Araújo Artiaga Corretora de Seguros - ME à sra. Naiara de Araújo Silva. Já no ID 31416740, verifica-se o mandato com outorga de poderes da exequente Alice Sakon, representada por Tiago Araújo Artiaga Corretora de Seguros - ME, aos advogados da autora. Todavia, não se vislumbra a demonstração de outorga de poderes da sra. Alice Sakon à pessoa jurídica Tiago Araújo Artiaga Corretora de Seguros - ME. Feitos esses registros, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à exceção de pré-executividade oposta no ID 168613829, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 20:27
Mero expediente
17/08/2023, 20:27
Publicação
17/08/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709442-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE SAKON
EXECUTADO: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ANTENOR JOSE DE SOUZA, MARIA ZULEIDE GOMES DE SOUZA, ERICA VANESSA GOMES DE SOUSA, SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS, IRALDO ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 às 18:15:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)