Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712318-62.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: KESTER CLAY GAIOSO TAVARES DECISÃO O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta ao Sistema SREI, eis que a própria parte exequente pode diligenciar nesse sentido. De igual sorte, indefiro a consulta ao SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), uma vez que foi instituído pela resolução 438 do CNJ com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, para evitar depreciações, perecimentos e extravios desses bens. Portanto, não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio penhorável ou instrumento de constrição de bens de devedores para garantia de direitos individuais de credores em ações de execução. Por seu turno, o SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, é plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos (registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas), que não se destina à pesquisa de bens ou medidas constritivas. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERP-JUD. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa no Serp-Jud. 2. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de pesquisa no Serp-Jud. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Serp-Jud é o módulo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, que implementa uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros. O Serp-Jud permite que magistrados tenham acesso a serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, de forma que o sistema não configura ferramenta exclusiva para a localização de patrimônio ou para a adoção de medidas constritivas de bens, pois existem outros instrumentos, a exemplo do Serp no âmbito extrajudicial, que atendem aos mesmos objetivos. 5. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, cabe ao Judiciário utilizar sistemas como o Serp-Jud como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. O Poder Judiciário ou a entidade responsável pelo cadastramento dos dados não podem ser onerados com os custos decorrentes da pesquisa ou de inscrições quando o credor não ostenta a condição de hipossuficiente. O deferimento da medida pretendida constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 2011516, 0712280-19.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2025, publicado no DJe: 2/7/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SERP-JUD. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa de bens pelo sistema SERP-JUD e de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. 2. O agravante pleiteia: (I) autorização para consulta ao sistema SERP-JUD; (II) o afastamento da ordem de manifestação sobre a prescrição intercorrente, com declaração de não ocorrência; e (III) aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado; (II) estabelecer se é possível acessar o sistema SERP-JUD para localização de bens penhoráveis; e (III) verificar a possibilidade de afastamento da determinação de manifestação sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da determinação de manifestação sobre a prescrição intercorrente, por se tratar de ato ordinatório sem conteúdo decisório, insuscetível de impugnação por qualquer modalidade de recurso. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e prejuízo à contraparte. A simples indicação de endereço desatualizado não configura conduta dolosa. Não demonstrado o intuito de obstruir a execução, afasta-se a penalidade aplicada. 5. O sistema SERP-JUD para pesquisa de bens é inapropriado, pois se trata de plataforma destinada ao acesso a registros públicos, cujas informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente. A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de acesso direto pelo credor, o que não se verifica no caso em exame. 6. O SERP-JUD não é ferramenta destinada à constrição de bens, tampouco substitui a diligência da parte exequente na busca de patrimônio penhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo e prejuízo processual, que não podem ser presumidos. 2. O sistema SERP-JUD não se presta para pesquisa de bens penhoráveis, sendo de responsabilidade do exequente diligenciar diretamente junto aos registros públicos. 3. A determinação de manifestação sobre a prescrição intercorrente é ato ordinatório e não comporta qualquer modalidade de recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 798, II, “c”, e 1.026, § 2º; e Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 2017970 e 2011516.(Acórdão 2040596, 0713921-42.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 09/10/2025.) Assim, o seu uso mostra-se inapropriado, pois se trata de plataforma destinada ao acesso a registros públicos, cujas informações, inclusive, podem ser obtidas diretamente pelo exequente. A intervenção judicial somente se justificaria em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de acesso direto pelo credor, o que não se verifica no caso em exame. É dizer: o SERP-JUD não é ferramenta destinada à constrição de bens, tampouco substitui a diligência da parte exequente na busca de patrimônio penhorável. Indefiro, portanto, a realização da pesquisa SERP-JUD. Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 263539355, de 04/02/2026. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL