Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DESPACHO Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/05/2026, 00:00
Publicação
12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0706118-71.2026.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (id. 266137739). No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id. 263120406),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o quadro atualizado de sócios e administradores das empresas indicadas, sob pena de indeferimento do pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 20:16
Outras Decisões
06/05/2026, 20:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:20
Documento (Ofício)
20/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:05
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO I. O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada. II. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected]. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0706118-71.2026.8.07.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (id. 266137739). No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id. 263120406),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o quadro atualizado de sócios e administradores das empresas indicadas, sob pena de indeferimento do pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 20:16
Outras Decisões
06/05/2026, 20:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:20
Documento (Ofício)
20/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:05
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO I. O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada. II. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected]. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Recebimento
27/01/2026, 22:23
Indeferimento
27/01/2026, 22:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:05
Publicação
05/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO I. Quanto pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de consulta ao CCS. II. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. III. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do DF para o fim de se solicitar informações a respeito de existência de empresas ativas ou inativas em nome do executado, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 16:14
Indeferimento
01/12/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:59
Publicação
03/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, uma vez que não atribuído efeito suspensivo ao recurso. Retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 16:33
Outras Decisões
20/10/2025, 16:33
Documento (Ofício)
17/10/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:35
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:28
Publicação
24/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 14:07
Indeferimento
19/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:38
Desarquivamento
16/08/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:19
Provisório
13/12/2024, 10:17
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Publicação
23/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 200610970 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 198622062. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Ademais, indefiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 16:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:09
Publicação
31/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DESPACHO Manifeste-se o EXECUTADO, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 19:02
Mero expediente
26/07/2024, 19:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 17:33
Publicação
13/06/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
autora: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.000.539/0001-40 Parte ré: SERGIO HABIB - CPF/CNPJ: 006.315.928-73 DECISÃO A parte exequente postula a expedição da certidão de crédito para ajuizamento de ação de insolvência civil, na forma do art. 828 do CPC. A execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa no id. 18176196. Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale observar que consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 1.579.271,84 (atualizado em 01/04/2024 - id. 191623797 e anexos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 12:00
Deferimento em Parte
05/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:24
Publicação
09/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO O e. TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito. Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro a expedição da certidão. Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id.111418780. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 13:55
Indeferimento
04/04/2024, 13:55
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:24
Publicação
08/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Nada a prover quanto ao requerimento de id. 180257939, haja vista que o feito foi extinto em face de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.819.488/0002-64 e SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.474.172/0001-95. Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 18:20
Execução frustrada
05/03/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:57
Publicação
30/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SERGIO HABIB, SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I. Assiste razão a parte SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. A Decisão de id. 51370696 foi ratificada no Agravo de Instrumento nº 0700357-69.2020.8.07.0000 pela Egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT e pela Egrégia 3ª Turma do STJ (id. 104978803). Destarte, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito as Decisões de ids. 156508266 e id. 167234419. Por conseguinte, determino a retirada das restrições inseridas pelo sistema RENAJUD, nos veículo da parte SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.819.488/0002-64. Após, promova a Secretaria a baixa das partes SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.819.488/0002-64 e SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.474.172/0001-95, devendo a execução prosseguir tão somente em relação ao executado SERGIO HABIB - CPF: 006.315.928-73. II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao exequente para indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, em atenção a decisão que suspendeu a presente execução (id. 111418780). Intimem-se. III. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SERGIO HABIB, SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I. Assiste razão a parte SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. A Decisão de id. 51370696 foi ratificada no Agravo de Instrumento nº 0700357-69.2020.8.07.0000 pela Egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT e pela Egrégia 3ª Turma do STJ (id. 104978803). Destarte, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito as Decisões de ids. 156508266 e id. 167234419. Por conseguinte, determino a retirada das restrições inseridas pelo sistema RENAJUD, nos veículo da parte SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.819.488/0002-64. Após, promova a Secretaria a baixa das partes SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.819.488/0002-64 e SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.474.172/0001-95, devendo a execução prosseguir tão somente em relação ao executado SERGIO HABIB - CPF: 006.315.928-73. II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao exequente para indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, em atenção a decisão que suspendeu a presente execução (id. 111418780). Intimem-se. III. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:58
Recebimento
27/11/2023, 22:16
Outras Decisões
27/11/2023, 22:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:45
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:58
Publicação
04/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712817-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME
EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SERGIO HABIB, SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Executada: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Endereço: SIA SUL Trecho 1, lotes 290/320, Brasília/DF, CEP: 71200-010 1. Proceda-se à penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 159888601 (PEUGEOT 307 16 PR PK, Placa: JHO0410; VOLKSWAGEM GOL 1.0, Placa: HFP9495; FIAT PALIO WEEKEEND ELX FLEX, Placa: HEI5066; FIAT PALIO ELX FLEX, Placa: JGP0818; MERCEDEZ BENS A 160, Placa: JFH2942; e RENAULT CLIO RT, Placa: AHW4451) de propriedade da executada SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. 1.1. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2. Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.3. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 1.4. Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 1.5. Fica nomeado depositário fiel o representante legal da executada SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. II. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id 159888601 (PEUGEOT 307 16 PR PK, Placa: JHO0410; VOLKSWAGEM GOL 1.0, Placa: HFP9495; FIAT PALIO WEEKEEND ELX FLEX, Placa: HEI5066; FIAT PALIO ELX FLEX, Placa: JGP0818; MERCEDEZ BENS A 160, Placa: JFH2942; e RENAULT CLIO RT, Placa: AHW4451), devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lancei restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na exceção de pré executividade de id. 36263131. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s):
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 22:38
Deferimento em Parte
01/08/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:00
Publicação
23/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)
18/05/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:28
Recebimento
02/05/2023, 09:38
Deferimento em Parte
02/05/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 09:37
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Publicação
21/01/2022, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:22
Recebimento
15/12/2021, 12:37
Execução frustrada
15/12/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:15
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:44
Publicação
26/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:22
Recebimento
22/11/2021, 22:42
Indeferimento
22/11/2021, 22:42
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Documento (Certidão)
05/11/2021, 19:49
Publicação
22/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Recebimento
19/10/2021, 13:10
Mero expediente
19/10/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 07:59
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:31
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:12
Publicação
04/02/2020, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 03:57
Recebimento
27/01/2020, 17:50
Outras Decisões
27/01/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 17:53
Publicação
18/12/2019, 06:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 16:22
deferimento
03/12/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 11:21
Decurso de Prazo
12/11/2019, 18:47
Petição (Contra-razões)
12/11/2019, 10:21
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:16
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:16
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:16
Publicação
04/11/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 17:10
Recebimento
29/10/2019, 16:55
Mero expediente
29/10/2019, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:17
Decurso de Prazo
15/10/2019, 13:53
Publicação
15/10/2019, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:11
Recebimento
10/10/2019, 17:33
Indeferimento
10/10/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:52
Publicação
23/09/2019, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2019, 02:53
Recebimento
19/09/2019, 14:01
Mero expediente
19/09/2019, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 21:40
Petição (Replica)
11/09/2019, 17:34
Publicação
22/08/2019, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 13:57
Recebimento
19/08/2019, 11:58
Mero expediente
19/08/2019, 11:58
Decurso de Prazo
13/08/2019, 17:14
Decurso de Prazo
13/08/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 17:22
Decurso de Prazo
31/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:54
Publicação
16/07/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 13:53
Documento (Certidão)
04/07/2019, 13:53
Decurso de Prazo
07/06/2019, 15:52
Decurso de Prazo
07/06/2019, 15:52
Petição (Contestação)
04/06/2019, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2019, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))