Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713138-81.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM SILVA DE ARAUJO 'Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial, uma vez que o instrumento particular em embasa a execução não está firmado por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual não dispõe de força executiva. O credor não cumpriu a emenda, mesmo devidamente intimado. Como cediço, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou. Como cedido, é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 2 (duas) testemunhas. A falta de tal formalidade enseja à inexistência do título, porque em tais condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, inciso III, do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTENTE. EXECUTABILIDADE. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em nosso ordenamento jurídico vigora a regra de que não há execução sem título executivo que a autorize, consagrando o brocardo "nemo executio sine titulo". 2. De acordo com o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 2.1. No caso dos autos, afere-se que restou ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I da Lei 10.931/2004, restando inviável a caracterização do instrumento firmado pelas partes como Cédula de Crédito Bancário, tratando-se, em verdade, de documento particular. 3. A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o documento particular firmado entre as partes tenha força executiva, sem a qual não é possível o prosseguimento da ação de execução. 3.1. Verificado que o documento particular que instruiu a inicial não satisfez os requisitos legais para formação de um título executivo extrajudicial, pois ausente a assinatura de duas testemunhas, a extinção da execução é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1603085, 07001828220198070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO EM CARTÓRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Ao autorizar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, O Decreto-lei nº 911/1969 não isenta o preenchimento dos requisitos legais necessários para assegurar a eficácia de título executivo extrajudicial ao documento. 2. A ação executiva exige um título que indique obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 3. Entende-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, a exemplo do contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis (CPC, art. 784, III). 4. Demonstrado que os campos destinados às assinaturas das testemunhas estão em branco, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, resta à agravante buscar o adimplemento da dívida por outras vias. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1625115, 07232862820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente