SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
Autor
PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA REIS DE LIMA
OAB/GO 46032·CPF·Representa: Autor
CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA
OAB/GO 18714·CPF·Representa: Autor
LEONARDO AMORIM MASSARANI
OAB/GO 58123·CPF·Representa: Autor
DANILO GONZAGA RISPOLI
OAB/GO 16870·CPF·Representa: Autor
RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA
OAB/GO 35777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Despacho Ante a apresentação de objeção de pré-executividade nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos carta precatória de avaliação devidamente cumprida. Verifico, ainda, que foi juntado aos autos mandado de citação sem cumprimento - LURANNY ROQUE DE SOUSA (INTERESSADO). Ficam as partes intimadas a se manifestarem. Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2026 às 19:07:35 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos carta precatória de avaliação devidamente cumprida. Verifico, ainda, que foi juntado aos autos mandado de citação sem cumprimento - LURANNY ROQUE DE SOUSA (INTERESSADO). Ficam as partes intimadas a se manifestarem. Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2026 às 19:07:35 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2026, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 02:01
Publicação
22/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 17 de outubro de 2025 às 14:16:44 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2025 13:30:37. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:45
Publicação
29/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Decisão I – Do pedido de penhora de imóveis de propriedade do executado O exequente, ID 238434283, requer a penhora dos seguintes imóveis de propriedade da parte
executada: a) Apartamento residencial situado na Avenida Um, Qd. 10, Lt. 08, Apto. 602, Edifício Firenze, Parque dos Buritis, Rio Verde – GO, com matrícula de nº 88.886, CNM 026120.2.0088886-60, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde – Goiás; b) Imóvel residencial situado no Lote n° 01, da Quadra n° 35, do “Novo Loteamento”, na Rua Ademar Luiz de Miranda (antiga Rua 06), em Joviânia/GO, com matrícula de nº 382 (antiga matrícula de nº 908), registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Joviânia/GO; e c) Um terreno para construção situado no lote n° 05-A, da Quadra n° 07, da “Planta Municipal”, Avenida 7 de Setembro, nº 678, Joviânia – GO, com matrícula de nº 4.457, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Joviânia/GO. À falta de outros bens,
exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas. Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota. Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido, pois que encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC. Lavrem-se a Secretaria os termos de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária dos bens. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar a juntada de memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Mediante a mesma ordem, intime-se LURANNY ROQUE DE SOUSA FERNANDES (esposa do devedor, R-02 - ID 243561099) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). A seguir, intime-se o credor fiduciário para manifestação (R.03, ID 243561101), inclusive para que informe o valor do seu crédito. Observe-se que todos os imóveis possuem restrições registradas nas matrículas. Sendo assim, deverá o exequente informar os dados de todas as restrições judiciais ou indisponibilidades impostas nos imóveis, de forma individualizada, para que sejam intimados os respectivos Juízos ou interessados (CPC 889, V). Por fim, depois da penhora, deverá o exequente informar o estágio de expropriação dos demais feitos, para evitar a prática de atos processuais repetidos ou desnecessários. Assim, eventualmente, deverá requerer a habilitação do seu crédito nos Juízos em que a expropriação estiver em estágio mais avançado (CPC 908). II - Do pedido de restrição de circulação e transferência de veículos do executado No tocante ao pedido voltado à inserção da restrição de circulação, relevante pontuar que o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) dispõe que a adoção da medida “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”. Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada se mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora automóvel, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos. Por outro lado, a restrição de transferência do veículo é medida, a priori, suficiente e proporcional para garantir a pretendida efetividade da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a imposição de medida extremada e mais gravosa, conforme já decidiu a Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO. MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. Todavia, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez não demonstrada a natureza salarial da verba penhorada em conta corrente, mostra-se possível a constrição judicial. 3. A restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo é medida extrema, justificada apenas nos casos em que a parte executada busca inviabilizar a penhora dos bens ou de atos expropriatórios subsequentes. 4. A restrição de transferência de veículo é medida suficiente para garantir efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, incluída a atividade satisfativa, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1388019, 07291472920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Dessa forma, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo, ao tempo em que determino, como medida adequada e suficiente, a anotação da restrição de transferência do bem, via sistema RENAJUD. III - Do pedido de penhora de quotas sociais pertencentes ao executado A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 238434283, deverá a parte
26/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 20:50
Outras Decisões
24/09/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:02
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Decisão Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 23/09/2024, data publicação da certidão de ID 212053151), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Decisão Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 23/09/2024, data publicação da certidão de ID 212053151), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 12:08
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/04/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 16:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:05
Publicação
03/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Despacho Para análise do pedido antecedente (ID 214359838), junte o credor o endereço onde estão localizados os bens móveis e apresente as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis indicados à penhora de modo a viabilizar a apreciação do pedido. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 13:36
Mero expediente
26/11/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Publicação
26/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos. Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 18:04:13. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 18:15
Publicação
19/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Despacho Diante da decisão proferida nos autos n. 5188676-90.2024.8.09.0093, em trâmite na 2ª Vara Cível de Jataí/GO (ID 210700804), a qual revogou a decisão que deferiu a suspensão de todas as execuções em curso em face do executado PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA, ao CJU para pesquisas de bens, nos termos da dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 155169424. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 20:44
Mero expediente
16/09/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:11
Publicação
13/06/2024, 14:03
Publicação
13/06/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Despacho Ao credor para se manifestar acerca da petição da parte executada de ID 191718188. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA Despacho Ao credor para se manifestar acerca da petição da parte executada de ID 191718188. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:34
Mero expediente
05/06/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:54
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:47
Publicação
14/12/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714395-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTO ANTONIO INDUSTRIA, COMERCIO, LOGISTICA E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
EXECUTADO: PLINIO AUGUSTO FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico que as cartas precatórias foram devidamente expedidas. De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição das deprecatas, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2023 12:48:26. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)