Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715964-85.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Em tempo, detecto erro material na decisão de id. 280683419 retificando-a. A fim de sanar o equívoco, reproduzo a referida decisão, afastando o parágrafo final, contraditório, e delimitando a penhora à empresa abaixo mencionada. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 27.846.566/0001-95, no rosto dos autos de n.° 0766555-12.2025.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução: R$ 721.345,72 (setecentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL