Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716114-66.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA
EMBARGADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA Despacho A executada (ID 198047740) se insurge contra o valor atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 9.100,15), e apresenta como correta a quantia de R$ 5.928,30, o que resultaria em um excesso de R$ 3.171,85, conforme o artigo 525, §1º, inciso V, do CPC. Diz que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Fundamenta essa alegação em jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora em honorários de sucumbência incidem a partir da intimação na fase de cumprimento de sentença, e a correção monetária desde o arbitramento ou majoração da verba honorária. Requer que sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85 do CPC, devido ao excesso de cobrança. A exequente (ID 202470815), por sua vez, refuta os argumentos. Defende que os juros e a correção monetária devem incidir desde a propositura da ação, e não a partir do trânsito em julgado, como alega a executada. Pontua que os 15% devem ser calculados sobre o proveito econômico; apresentou novo cálculo; e requereu que seja considerado o valor atualizado de R$ 6.012,84. Alega que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, o que enseja a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523 do CPC, o que resultou no valor atualizado de R$ 15.232,52. É o relato. Decido. A executada (ID 198047740) entende que o valor do cumprimento de sentença é de: R$ 5.928,30, havendo excesso de R$ 3.171,85: A exequente, por sua vez, na petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 191599640), entendeu que o valor devido era de R$ 9.100,15, e, na petição em que se manifestou quanto aos cálculos apresentados pela executada (ID 202470815), refez os cálculos e informou que o valor é correto é R$ 6.012,84 (excesso de R$ 3.087,31). Na mesma petição, diz que devem ser aplicados os consectários referentes ao não pagamento do débito no prazo assinalado (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), o que resultou no valor atualizado de R$ 15.232,52. Na sentença prolatada nos presentes autos (ID 155489061), colhe-se: (...) razão pela qual há de se reconhecer que o valor devido na execução correlata, atualizado até a data da propositura dos embargos do devedor, é de R$ 37.486,44. [...]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos dos embargos do devedor, para determinar que se considere, para fins de cálculo da dívida, o valor de R$ 37.486,44, (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC a partir da propositura dos embargos do devedor e com juros de mora de 1% desde a mesma data. Traslade-se cópia ao feito executivo correlato. Prossiga-se a execução, após expurgado o excesso de execução, com apresentação de nova planilha de cálculo. Considerando a sucumbência, fica a embargada condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, representado pelo valor acima destacado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. A embargada, portanto, foi condenada ao "pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, representado pelo valor acima destacado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15". Houve majoração dos honorários para 15%, nos termos do acórdão prolatado ao ID 187149787: "Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico". Com efeito, nos casos em que arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, o entendimento sedimento pelo STJ é no sentido de que a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba; e o juros de mora do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16 do CPC). Nesse sentido:(AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL; EDcl no REsp 916.064/SP, EDcl no REsp 1119300/RS). Na situação em apreço, os honorários, a despeito de majorados pelo Tribunal, foram arbitrados na sentença publica em 19/04/2023 (termo inicial da correção monetária), cujo trânsito em julgado foi ocorreu em 15/02/2024 (ID 187150910: termo inicial da incidência dos juros). Assim, os honorários hão de incidir sobre R$ 37.486,44, com incidência de correção monetária partir da publicação da sentença (em 19/04/2023, ID 155842968) e juros desde o trânsito em julgado (15/02/2024: ID 187150910). Além disso, como não houve pagamento nem sequer da quantia incontroversa, sobre o valor apurado haverá incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523 do CPC. Por fim, aplica-se ao caso a regra do § 2º do art. 524 do CPC, que reza: "§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Posto isso, para que não pairem dúvidas acerca do exato valor do débito, convém que sejam os cálculos refeitos pela zelosa Contadoria Judicial (§ 2º do art. 524 do CPC), com observância dos aludidos critérios, a saber, tendo-se por parâmetro o valor do proveito econômico (R$ 37.486,44), com a inclusão de: (a) juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/02/2024); (b) correção monetária desde a fixação dos honorários, no dia 19/04/2023; (c) custas iniciais dos embargos, R$ 187,25, com acréscimo de correção monetária desde o pagamento (14/05/2021), ID 91742017; (d) custas do cumprimento de sentença, R$ 113,72, com acréscimo de correção monetária desde o pagamento (01/04/2024), ID 191603246; (e) multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% (CPC 523) sobre o valor devido, uma vez que não houve pagamento; e Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, com posterior conclusão para análise do pedido do excesso de execução. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente