Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714507-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO
EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em decisão anterior, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao Executado, Francisco de Souza Brasil Filho, oriundos de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de Matrícula nº 23.112 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Intimada, a credora fiduciária (TERRACAP) compareceu aos autos informando a inadimplência do fiduciante, totalizando uma dívida de R$ 793.910,53, e noticiando o início do procedimento de consolidação da propriedade. Requereu o afastamento da penhora, sob o argumento de ser medida inútil que frustraria o leilão extrajudicial. Em resposta, a Exequente pugnou pela manutenção da penhora, sua sub-rogação em eventual saldo remanescente, e requereu a nomeação de perito para avaliação judicial do imóvel. É o breve relato. Decido. A celeuma cinge-se à viabilidade da manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos de bem objeto de alienação fiduciária em vias de consolidação, bem como ao cabimento de avaliação judicial. De início, não assiste razão à credora fiduciária (TERRACAP). A constrição judicial perfectibilizada nos autos não recaiu sobre o imóvel de sua propriedade resolúvel, mas estritamente sobre os direitos aquisitivos de titularidade do Executado, medida plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico (art. 835, inciso XII, do CPC) e pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O argumento de que a penhora seria "inútil" diante do expressivo valor da dívida fiduciária constitui juízo de valor pautado em evento futuro e incerto (resultado do leilão). Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, na hipótese de venda do imóvel no leilão extrajudicial, o valor que sobejar a dívida, despesas e encargos deverá ser entregue ao devedor fiduciante. Sendo tal saldo patrimônio do Executado, ele é garantia idônea e plenamente alcançável por esta execução. A penhora dos direitos aquisitivos, portanto, sub-rogar-se-á, de pleno direito, neste eventual crédito remanescente, não gerando qualquer obstáculo ao procedimento expropriatório da Lei 9.514/97, tampouco afetando o crédito preferencial da TERRACAP. Por outro lado, o pedido da Exequente para realização de avaliação judicial do imóvel não merece guarida. A consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial são regidos por legislação especial (Lei nº 9.514/97). Os parâmetros para lance mínimo em primeiro e segundo leilões já são pré-fixados pela lei de regência (valor estipulado em contrato, valor de referência para ITBI, ou o valor da própria dívida somado às despesas). Inexiste espaço para a ingerência do juízo cível, via avaliação pericial, no procedimento extrajudicial conduzido pelo credor fiduciário. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido formulado pela TERRACAP (ID 264915889), MANTENDO hígida a penhora sobre os direitos aquisitivos do Executado vinculados ao imóvel de Matrícula nº 23.112 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. 2. Fica expressamente consignado que, ocorrendo a venda extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária, a penhora recairá sobre o saldo remanescente que eventualmente caberia ao devedor fiduciante (art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97). 3. DETERMINO à credora fiduciária (TERRACAP) que, ultimado o procedimento de alienação extrajudicial, abstenha-se de repassar qualquer eventual saldo credor ao Executado/fiduciante, devendo providenciar o depósito do respectivo valor em conta vinculada a este Juízo, até o limite do crédito exequendo (R$ 202.734,09, a ser devidamente atualizado). 4. INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente (id. 266022130) de avaliação judicial do imóvel, ante a incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.514/97. II. Uma vez que a manutenção da penhora no dos direitos aquisitivos constitui mera expectativa de recebimento de valores, diante da manifestação da exequente quanto à inexistência de bens e, considerando que s diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se as partes e a credora fiduciária. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL