Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715478-95.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MAXIMA SOLUCOES LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO A embargante Maxima Soluções Ltda opõe embargos à execução movida pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a extinção do feito executivo ou o reconhecimento de excesso de execução relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 160606495. Alega a inexistência de título líquido, certo e exigível, fundamentando que o valor da prestação não é facilmente aferível e que a execução carece de pressupostos processuais adequados, uma vez que a memória de cálculo apresentada pelo credor não reflete a realidade da obrigação. No mérito, a defesa denuncia a prática de excesso de execução e a cobrança de juros abusivos acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da aplicação ilegal de capitalização mensal de juros (anatocismo) sem a devida pactuação clara e expressa no instrumento contratual. Com base em demonstrativos próprios, a devedora quantifica o excesso de execução no montante de R$ 14.441,29, defendendo a necessidade de produção de prova pericial contábil para expurgar encargos e taxas considerados ilegais. Por fim, a peticionária requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis ao seu patrimônio e a procedência integral dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito ou o ajuste do saldo devedor conforme os parâmetros legais defendidos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte embargante (id. 214905227). Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 221872418). O embargado Banco do Brasil S/A apresenta impugnação aos embargos à execução (Id. 236947372), sustentando a plena regularidade, liquidez e exigibilidade do crédito aparelhado na Cédula de Crédito Bancário nº 160606495. No plano processual, a instituição financeira insurge-se contra a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a parte devedora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência. No âmbito do direito, o banco defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o crédito obtido pela empresa embargante destina-se ao fomento e incremento de sua atividade produtiva (capital de giro), o que afasta a figura do consumidor destinatário final e a incidência do microssistema protetivo. No tocante ao mérito da dívida, a peça impugnatória rechaça a tese de excesso de execução e iliquidez do título, asseverando que a execução está devidamente instruída com planilha de débito que indica índices de correção, taxas aplicadas e a evolução detalhada da dívida, atendendo aos requisitos do artigo 798 do CPC. O embargado defende a legalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), por estar expressamente prevista no instrumento contratual e autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), a instituição esclarece que o percentual engloba todas as tarifas, encargos e impostos da operação, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios e tendo sido livremente pactuado com observância ao dever de transparência. Por fim, o banco manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, alegando que o caso versa sobre matéria eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o convencimento do Juízo. Sustenta que a parte embargante aderiu conscientemente aos termos contratuais e usufruiu do crédito, não podendo agora alegar abusividade para se esquivar de suas obrigações sob o manto da boa-fé objetiva. Diante de tais fundamentos, o embargado requer o julgamento antecipado do mérito com a total improcedência dos embargos, o regular prosseguimento da execução pelo valor integral e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica da parte embargante (id. 242173121). Na fase de especificação de provas, a parte embargante pediu a produção de prova pericial (id. 236947372). O embargado, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (id. 243102884). A dilação probatória pretendida pela embargante foi indeferida (id. 249416495). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da execução (id. 218342613) tem em ambos os polos agentes econômicos que atuam no mercado por sua conta e risco, decorrência lógica da liberdade inerente ao sistema capitalista adotado pelo Estado Brasileiro (art. 170, IV, da CRFB/88). O referido ajuste de vontades possui natureza empresarial, pois firmado por pessoas jurídicas que desempenham atividade econômica organizada. Em contratos de tal espécie deve ser preservada, em seu grau máximo, a liberdade dos contratantes, pois são atores que não ostentam vulnerabilidade, não se justificando, dessarte, a intervenção estatal desmedida. Assim, tais vínculos devem obediência preponderantemente ao postulado do “pacta sunt servanda”, como corolário da livre iniciativa e da liberdade de mercado consagradas na Carta da República. Não por outra razão, o Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe que: “nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”. Diante de tal contexto, inviável é aplicação do CDC à relação contratual em exame, até porque, ao tomar recursos no mercado financeiro, clara é a intenção do contratante de fomentar sua atividade empresarial, a descaracterizar eventual condição de destinatário final dos serviços prestados pelo banco. Vale dizer, ao celebrar o vínculo contratual materializado pela cédula de crédito bancário, o devedor principal, ora embargante, incorporou tal serviço à sua cadeia produtiva, o que, por força dos arts. 2º e 3º do CDC, afasta-o da definição legal de consumidor. Diante de tal quadro, a lide será resolvida à luz da legislação civil vigente, em especial das normas insertas no Código Civil e da legislação especial pertinente. Fixadas tais premissas, passo às nuances do caso concreto. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial. Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei. No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, bem como enumera os requisitos para a liquidez do título. A cédula que aparelha a execução embargada (id. 218342613) atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo. Nesse particular, a Cédula de Crédito Bancário nº 160.606.495 (id. 218342613) prevê a disponibilização de crédito no valor nominal de R$69.214,92, a ser pago em 37 prestações, com vencimento da primeira em 21/11/2023 e da última em 21/11/2026, mediante encargos remuneratórios de 6,00% ao ano mais a taxa média SELIC. Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível. Não é só. A memória de cálculos apresentada pelo credor (id. 218342609) transparece de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de encargos remuneratórios e moratórios e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc. I).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se, portanto, de obrigação líquida, certa e exigível, pois manifestamente decorrente do título, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento, não havendo, assim, o que se falar em nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). No que concerne aos encargos remuneratórios, eles foram pactuados livremente pelas partes 6,00% ao ano mais a taxa média SELIC. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente em sua cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", especificamente no PARÁGRAFO SEGUNDO, a capitalização dos encargos remuneratórios mensalmente. Conforme as Súmulas 539 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado. Ademais, a partem embargante não comprovou que os encargos remuneratórios praticados superam a média de mercado. Ao revés,
trata-se de taxa de juros subsidiada por crédito produtivo advindo do Fundo Garantidor de Operações (FGO) / PRONAMPE, com custos financeiros ordinariamente muito inferiores à média de mercado (art. 375 do CPC). Além disso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme já salientado acima, em atenção aos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Em caso análogo, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA PRONAMPE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA SELIC ASSOCIADA A JUROS FIXOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 2. Há cerceamento do direito de defesa da parte somente quando é indeferida ou não produzida prova que, em tese, teria o potencial de influenciar o julgamento da lide, o que não se amolda ao caso dos autos. 3. Não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo, em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado, nos casos em que se discute contratos de financiamento bancário cuja finalidade seria o fomento da atividade empresarial. 4. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), há previsão na lei que instituiu o referido programa (Lei nº 13.999/20) a possibilidade de vinculação da taxa de juros do contrato à Selic acrescido de juros fixos, não havendo ilegalidade na cumulação. 5. Nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004), é possível o estabelecimento expresso de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001). 6. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, prevista de forma clara e objetiva no contrato, é válida e encontra amparo no art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/2004, não configurando abusividade. 7. Inexistente excesso de execução quando os cálculos apresentados pela parte embargante desconsideram cláusulas contratuais expressas, como a incidência da Taxa Selic, capitalização de juros e vencimento antecipado. 8. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 2036646, 0733482-83.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) Por fim, diferentemente do que foi sustentado pelo embargante, não se divisa qualquer ilegalidade na disposição sobre o Custo Efetivo Total (CET) prevista na CCB. Ao revés, tal disposição contribui para a transparência e melhor informação do mutuário, uma vez que lhe permite conhecer, de antemão, o custo do empréstimo composto pelos encargos remuneratórios, tarifas bancárias, tributos incidentes sobre o contrato, bem como sobre outras despesas relacionadas aos custos adicionais. Diante desse quadro, seja pela constitucionalidade e legalidade dos termos contratuais pactuados, seja pela execução escorreita da avença pelo credor, ora embargado, inviável se revela o acolhimento dos pedidos lançados na peça de ingresso destes embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça que outrora foi deferida à embargante. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL