Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719614-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO DESPACHO I - Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 255915661, uma vez que já apreciado e decidido no item I da decisão de ID 254654675. Cumpra-se mediante retificação do polo passivo para incluir as pessoas jurídicas - DCA Distribuição de Alimentos e Dona de Casa - no polo passivo desta demanda executiva. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº 0723257-38.2023.8.07.0001. II - Do seguimento desta ação de execução Vê-se no, no ID255421415, que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária dos imóveis penhorados nos autos, noticia a consolidação da propriedade do imóvel penhorado no ID 205181136, de matrícula 47985, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Apartamento nº 1702, do 17º pavimento, do Prédio a ser edificado, Torre 1, da Área Especial nº 04, Lotes "I" e "J", do SRIA/Guará, Brasília - DF - ID 255421421. Vale consignar que eventual hasta judicial do bem referido terá preferência no pagamento o débito pendente sobre o imóvel, devido à credora peticionante. Noutro giro, sabe-se que, com a consolidação da propriedade fiduciária, a propriedade plena do imóvel é retomada para a credora fiduciária, que o levará a leilão. Nesta hipótese, a penhora sobre os direitos aquisitivos ocorrida nestes autos deverá incidir sobre eventual saldo a favor do executado que sobejar do leilão que será promovido pela credora fiduciária. Ocorre que, nada obstante a credora alegar ter havido a consolidação da propriedade fiduciária do bem em questão, afirma que este permanece sobre o seu domínio, em virtude de estar alienado fiduciariamente. Diante do acima detalhado, fica intimada a Caixa Econômica Federal, por meio de publicação deste despacho, para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel referido, a fim de comprovar sua alegação de que consolidou a propriedade fiduciária. Caso não tenha havido a consolidação da propriedade do bem, deverá esclarecer a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplemento e o saldo devedor, assim como se houve a consolidação da propriedade do imóvel pela credora em razão de inadimplência contratual dos adquirentes, ora executados. Vindo aos autos a resposta, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem-se conclusos para apreciar os embargos de declaração de ID 255954104, os quais são atinentes ao referido imóvel. Sem prejuízo, quanto à penhora deferida no ID 205181136 relativamente aos direitos de titularidade da executada Comercial de Alimentos Bernardo Ltda., CNPJ 05.585.995/0001-13, sobre o imóvel indicado no ID 205031378, de matrícula n.º 69.947, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Casa nº 23, Conjunto "H", da QE-30, do SRIA/Guará, Brasília - DF, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 254654675, bem como diligencie a Secretaria quanto ao retorno do mandado de avaliação e a resposta aos ofícios certificados nos IDs 244378820 e 246682646. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)