Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720981-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REQUERIDO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA Decisão
executado: Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo e as exceções reconhecidas pela jurisprudência, que admitem a penhora quando preservado o mínimo existencial. No presente caso, o executado demonstrou, por meio da juntada de contracheques e extratos bancários, que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com suas despesas básicas: - Salário bruto: aproximadamente R$ 11.601,47; - Salário líquido: R$ 6.133,62, após os descontos obrigatórios, empréstimos e somada a antecipação salarial (ID 225562053); - Compromissos financeiros (ID 225562053): o executado aderiu a um acordo de superendividamento junto ao BRB, no qual paga mensalmente R$ 3.815,95, deixando-o com saldo negativo no cheque especial. - Outras penhoras (ID 225562052): determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos em outro processo (0707859-10.2017.8.07.0018). - Dependentes: o executado alega que é casado e tem uma filha estudante, arcando sozinho com as despesas do lar. - Aluguel: R$ 1.500,00 (ID 225562053, página 8). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a penhora sobre rendimentos só é admissível quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família. Todavia, verifica-se que a remuneração mensal do devedor está praticamente toda comprometida. Dessa forma, a penhora determinada nos autos não pode ser mantida, pois compromete o mínimo existencial do executado. Portanto, considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas permanecem inalteradas, está incólume o entendimento anteriormente gizados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 227327078) em que o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial, bem como porque compromete sua subsistência e de sua família. O exequente (ID 227969793) pretende a manutenção da penhora, sob o argumento de que a impugnação possui caráter meramente protelatório, e que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de salários quando preservada a subsistência do devedor e de sua família. Sucintamente relatados, decido. Verifica-se que o tema já foi analisado nos autos do processo n.º 0736131-21.2024.8.07.0001, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade, ainda que parcial, dos rendimentos do
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para desconstituir a penhora de 10% de seu salário. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, conforme esposados na decisão prolatada no processo n.º 0736131-21.2024.8.07.0001. Anote-se. Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução em arquivo provisório por um ano, a partir da publicação da certidão de ID 223118344, em 21/01/2025, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente