Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
DALMO MENDES VIEIRA
CPF
Autor
ANA LUCIA SOARES BENTO
Reu
AURELIO DE SOUSA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO BARBOSA JUNIOR
OAB/DF 35017·CPF·Representa: Autor
ORLANDO JUNIO GOMES DE LIMA
OAB/DF 51421·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 23053·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
OAB/DF 21744·CPF·Representa: Autor
VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES
OAB/DF 59880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 16:06
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:05
Publicação
02/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita (ID 229973557). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita (ID 229973557). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:21
Documento
28/05/2025, 13:21
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:21
Documento
28/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:20
Publicação
20/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO CERTIDÃO De ordem, intimem-se o autor e os réus a informarem, em 05 (cinco) dias, suas contas bancárias (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança) para a expedição dos ofícios de transferências determinados. Brasília - DF, 18 de maio de 2025 às 16:52:29 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:07
Publicação
26/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito executado no valor original de R$ 5.465,87. Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 226172301), alegando que o bloqueio judicial realizado por meio do sistema SISBAJUD recaiu sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em contas correntes e destinados à sua subsistência. Sustentaram, ainda, a ocorrência de duplicidade de bloqueio, totalizando a quantia de R$ 10.931,74, o que configuraria excesso de penhora, pois o valor seria superior ao necessário para a satisfação do débito exequendo. Invocaram, para tanto, a proteção do art. 833, X, do CPC, e o entendimento do STJ no sentido da impenhorabilidade de valores essenciais, mesmo quando depositados em conta corrente. Alegaram, também, que sua empresa foi baixada em maio de 2024, e que atualmente se encontram sem renda, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em manifestação complementar (ID 227789166), os executados apontaram que os bloqueios ainda permanecem ativos em contas mantidas no Banco BMG, Mercado Pago (Aurélio) e Nubank (Ana Lúcia), reiterando que os valores ali depositados são utilizados para custeio de despesas básicas, conforme extratos bancários anexados. O exequente, por sua vez, apresentou petição (ID 229580424), na qual juntou planilha atualizada do débito, que aponta o valor de R$ 7.355,86, atualizado até 19/03/2025. Alegou que o bloqueio realizado não abarcou os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, razão pela qual não há excesso. Ressaltou que os executados não demonstraram concretamente a origem e a natureza dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas. Ao final, requereu a conversão em penhora da quantia bloqueada via SISBAJUD e o desbloqueio do valor excedente, caso existente. É o relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 10.931,74 (ID 229970785), valor superior à quantia certificada anteriormente no ID 222265736 (R$ 5.465,87), mediante constrição de valores mantidos em contas bancárias dos executados. Em relação ao executado Aurélio de Sousa Silva, foi bloqueado o montante de R$ 5.465,87 em conta vinculada à caderneta de poupança, mantida no Banco BMG, agência 0001, conta nº 12345678, variação 51 (ID 227789172). Quanto à executada Ana Lúcia Soares Bento, houve bloqueio da quantia de R$ 5.465,87 em conta corrente de sua titularidade no Banco NU Pagamentos S.A., agência 0001, conta nº 12223775-1. A despeito do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, é possível manter a constrição, se os valores atingidos não comprometerem a subsistência dos executados. Na hipótese, foram constritos R$ 10.931,74, cuja penhora parcial, para satisfação do dívida, não imporá prejuízo ao mínimo existencial dos devedores. Posto isso, acolho a impugnação apenas para manter o bloqueio do valor necessário à quitação da dívida: R$ 7.355,86, atualizado até 19/03/2025. (ID 229970785). Assim, aos executados devem ser restituídos R$ 3.575,88, sendo R$ 1.787,94 para cada um deles. Publicada esta decisão, ao CJU para canalizar ao exequente R$ 7.355,86; e para cada executado o valor de R$ 1.787,94. A seguir, volvam os autos conclusos para extinção, em face do pagamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 13:16
deferimento
24/03/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:09
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:09
Recebimento
21/03/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:35
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:57
Publicação
10/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:55
Publicação
21/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Despacho Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, a alegando que foram surpreendidos com a constrição de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD, sem prévia ciência do processo. Sustentam que o bloqueio foi realizado em duplicidade, totalizando R$ 10.931,74, apesar do valor em cobrança ser de R$ 5.465,87, configurando excesso de penhora. Aduzem, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência, razão pela qual são impenhoráveis. Invocam o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como a proteção do salário contra retenção indevida (art. 7º, X, da CF) e sustentam que a constrição afronta o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC. Requerem: a) a desconstituição da penhora por ser indevida e por haver bloqueio em duplicidade; b) caso mantida a penhora, que seja limitada ao valor da execução, com liberação do excedente; c) a substituição da penhora por outros bens; d) efeito suspensivo ao presente incidente, com a imediata liberação dos valores; e) intimação do exequente para manifestação; f) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; É o relato. Decido. I - Da alegação de excesso de penhora Verifica-se que a situação já foi devidamente corrigida, conforme certificado nos autos (ID 222265736), razão pela qual o pedido formulado resta prejudicado. II - Da alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis O SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada. Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente). III - Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 08:55
Mero expediente
19/02/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Certidão De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para juntar nova petição, uma vez que a juntada ao ID 224779575, não épossível de ser lida. Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 07:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:40
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:40
Documento (Certidão)
07/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 13:06
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:33
Publicação
03/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Objeto: Citação de AURELIO DE SOUSA SILVA - CPF/CNPJ: 305.252.251-53 e ANA LUCIA SOARES BENTO - CPF/CNPJ: 619.865.001-44. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.465,87 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:19:12. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:17
Publicação
25/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Decisão 1. Tendo em vista a informação do credor de que já foram esgotados os meios para encontrar o executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 11:43
deferimento
20/09/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:25
Publicação
16/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos. De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 00:20:11 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 00:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 05:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2024, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2024, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 08:52
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 14:08
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:08
Documento (Certidão)
20/07/2024, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 13:26
Publicação
25/06/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: AURELIO DE SOUSA SILVA Endereço: QMSW 4, Lote 04, Apartamento 139, Edifício Monte Olimpo, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-400 Nome: ANA LUCIA SOARES BENTO Endereço: QMSW 4, Lote 04, Apartamento 139, Edifício Monte Olimpo, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-400 Valor da causa: R$ 5.465,87. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 5.465,87, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198374569 Petição Inicial Petição Inicial 24052816333557200000181251690 198374575 1. Inicial - Execução - Dalmo Petição 24052816333676400000181251696 198374577 2. Custas - Dalmo X Aurelio Guia 24052816333798400000181251698 198374578 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 24052816333882200000181251699 198374581 3. Contrato de Administração e Procuração - 964 Contrato 24052816333961300000181251702 198374582 3.1. Procuração - Acontece para Mariana Procuração/Substabelecimento 24052816334052300000181251703 198374586 4. Procuração - Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24052816334146900000181251707 198374588 5. Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo Barbosa Substabelecimento 24052816334238000000181251709 198374589 6. Contrato de Locação - 964 Contrato 24052816334292200000181251710 198374591 7. Apólice - Seguro Fiança - 964 Documento de Comprovação 24052816334405900000181251712 198374592 8. Termo de Entrega de Chaves - 964 Documento de Comprovação 24052816334471900000181251713 198374593 9. Fatura - Seguro Fiança - Comp 05-2021 Documento de Comprovação 24052816334538500000181251714 198375695 10. Seguro Fiança - Fatura - 964 Documento de Comprovação 24052816334626600000181251716 198375697 11. Seguro Fiança - Comprovante - 964 Documento de Comprovação 24052816334721600000181251718 198375698 12. Boleto - IPTU e TLP 2021 - 2º PARCELA - 964 Documento de Comprovação 24052816334779500000181251719 198375699 13. Comprovante - IPTU e TLP 2021 - 2º PARCELA - 964 Documento de Comprovação 24052816334831000000181251720 198375702 14. Condomínio - Boleto - 964 Documento de Comprovação 24052816334880400000181251723 198375705 15. Condomínio - Comprovante - 964 Documento de Comprovação 24052816334929800000181251726 198375710 16. Planilha de Débitos - 964 Documento de Comprovação 24052816334975100000181251731 198912044 Decisão Decisão 24060516385807400000181733465 198912044 Decisão Decisão 24060516385807400000181733465 199350187 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703131394600000182120528 200617049 Petição Petição 24061717502754100000183265462 200617054 APOLICE SEGURO INCÊNDIO Documento de Comprovação 24061717502857500000183265467 200617055 COMPROVANTE SEGURO INCÊNDIO - 964 2 Documento de Comprovação 24061717502967900000183265468 200617057 FATURA SEGURO INCÊNDIO - 964 2 Documento de Comprovação 24061717503080100000183265470
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 10:00
Outras Decisões
21/06/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:50
Publicação
14/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721281-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DALMO MENDES VIEIRA
EXECUTADO: AURELIO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA SOARES BENTO Decisão Venha o comprovante da existência do débito seguro de incêndio, contemporâneo com o período da ocupação do imóvel pelo inquilino. E, à falta de tal documento, tal cobrança deverá ser expungida. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)