Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720197-91.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: RAFAEL SAMPAIO XIMENES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em petição de id. 259473580 e manifestações subsequentes, a parte exequente informa que o valor atualizado do débito (incluindo os honorários sucumbenciais dos embargos à execução nº 0710956-25.2024.8.07.0001) perfaz a monta de R$ 93.182,54. Requer a atualização do valor da penhora no rosto dos autos do processo nº 0726498-54.2022.8.07.0001. Ademais, alega impossibilidade de indicar novo administrador-depositário e apresentar plano de administração para a remoção dos 30 (trinta) semoventes penhorados, sob o argumento de que o executado oculta o paradeiro dos animais, pugnando pela reconsideração quanto à aplicação de multa/astreintes. É o breve relato. Decido. 1. Da Penhora e Remoção dos Semoventes Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de aplicação de astreintes já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (decisão de id. 254354203), momento em que se adotou a medida sub-rogatória mais eficaz ao caso: a revogação da nomeação do executado como depositário. A alegação do exequente de que não pode indicar o novo administrador-depositário por desconhecer o paradeiro do gado confunde os institutos. A indicação de depositário é providência prévia e logística de responsabilidade do credor, necessária para que o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, tenha a quem entregar os bens. A apresentação do plano de administração detalhado poderá ser exigida do terceiro nomeado após a efetiva apreensão e remoção dos bens. Frise-se que, no processo de execução civil, vige o princípio do impulso oficial aliado ao ônus do credor. Compete estritamente ao exequente promover as diligências extrajudiciais necessárias para localizar o patrimônio do devedor e indicar o seu paradeiro para a efetivação das constrições (inteligência do art. 798, II, 'c', do CPC), não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação particular, mormente quando já exauridas as pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD, SNIPER, etc.). Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente proceda à indicação expressa do nome e qualificação do novo administrador-depositário, com a sua respectiva aceitação do encargo. Por outro lado, no mesmo prazo, esclareça o executado o local onde se encontram os semoventes penhorados, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, pelo que em caso de descumprimento, fica, desde já, aplicada multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor do atualizado débito, até o limite de 20% (vinte por cento), na forma do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. Apresentado o depositário e definida a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos 30 (trinta) semoventes (bovinos/bufalinos). Saliento, desde já, que compete ao exequente informar nos autos ou diretamente ao Oficial de Justiça o local exato do paradeiro dos bens indicados à penhora para a realização da remoção, bem como fornecer os meios logísticos para o transporte dos animais. Fica o executado advertido de que a oposição de resistência injustificada ao cumprimento do mandado de remoção configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 774 do CPC. 2. Da Atualização do Débito e Penhora no Rosto dos Autos Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução e a planilha apresentada, homologo a atualização do valor do débito para R$ 93.182,54 (noventa e três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Considerando que já houve o deferimento de penhora de eventuais créditos do executado no rosto dos autos nº 0726498-54.2022.8.07.0001, determino o traslado de cópia da presente decisão àqueles autos, servindo esta como ofício, para o fim de informar o valor atualizado do débito (R$ 93.182,54) para fins de instrução e reserva de crédito naquele processo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL