Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718801-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA
EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fernando Augusto Formiga em face de Edinailton Silva Rodrigues, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, pelo valor originariamente indicado na petição inicial, com posterior atualização no curso do feito. No desenvolvimento da execução, foram praticados atos de pesquisa patrimonial, constrição, remoção e avaliação de bens, especialmente em relação ao veículo Toyota Hilux, placa REH2H39, e ao equipamento Trator W20F/Pá Carregadeira, chassi HBZNW20FLLAE11689. O exequente requereu a adjudicação dos bens constritos. O executado, por sua vez, apresentou oposição, sustentando, em síntese, excesso de execução, desproporcionalidade entre o valor dos bens e o crédito executado, necessidade de atualização discriminada do débito, abatimento de valores já constritos e reavaliação dos bens. Sobrevieram, ainda, embargos de terceiro relacionados aos bens objeto de constrição, inclusive quanto à pá carregadeira e à Toyota Hilux. Também foram apresentadas manifestações pelos interessados Geo Nativa Engenharia Ltda., Enilton Silva Rodrigues e Edinilton Silva Rodrigues, nas quais sustentam titularidade de terceiro sobre os bens, ausência de responsabilidade patrimonial, necessidade de restituição, substituição de depositário, apuração de suposta utilização indevida do bem constrito, desconsideração de determinados elementos probatórios, litigância de má-fé, remessa ao Ministério Público e outras providências. Também se encontra instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo o executado e os interessados acima referidos, já instruído, mas cujo mérito será apreciado em momento próprio. É o necessário. Decido. A presente decisão possui objeto estritamente processual e cautelar. Sua finalidade é organizar a marcha do feito, compatibilizar os atos executivos já praticados com os embargos de terceiro e com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pendente, bem como disciplinar, provisoriamente, a guarda, conservação e eventual utilização dos bens constritos. Não se apreciará, neste momento, o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto às teses de sócio oculto, confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude à execução ou responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica e dos interessados. A análise do IDPJ será reservada para momento posterior à preclusão desta decisão, a fim de evitar tumulto processual e assegurar estabilidade às providências ora determinadas. Também não se examinará, nestes autos principais, o mérito dos embargos de terceiro em curso, os quais possuem procedimento próprio e cognição específica quanto à titularidade, posse, boa-fé e eventual desconstituição da constrição judicial. Desse modo, esta decisão limita-se a examinar o estado dos pedidos de adjudicação, os efeitos processuais dos embargos de terceiro sobre os atos expropriatórios, a necessidade de atualização do débito, a guarda e conservação dos bens constritos, os pedidos incidentais formulados pelos interessados que possam ser apreciados sem invasão do mérito do IDPJ ou dos embargos de terceiro, bem como a organização do feito para posterior julgamento do incidente de desconsideração. A adjudicação constitui modalidade de expropriação judicial e, por sua natureza, produz efeitos patrimoniais relevantes, podendo culminar na transferência do bem ao credor ou a terceiro legitimado, observadas as exigências dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, quando o bem constrito é objeto de embargos de terceiro, com alegação de titularidade ou posse incompatível com a execução, a prática de atos expropriatórios definitivos exige especial cautela. O art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos quando presentes os requisitos legais. Além disso, a orientação dominante recomenda que, havendo discussão séria em embargos de terceiro, sobretudo quando deferido efeito suspensivo, sejam evitados atos capazes de tornar irreversível ou excessivamente onerosa eventual recomposição patrimonial. Isso não significa, por si só, cancelamento automático da penhora, da remoção ou da restrição já determinada. A pendência de embargos de terceiro não desconstitui necessariamente a constrição, mas pode obstar sua conversão em ato expropriatório definitivo até que se defina a legitimidade da apreensão, a titularidade do bem ou a extensão da responsabilidade patrimonial. No caso concreto, a existência de embargos de terceiro relativos aos bens constritos recomenda a suspensão, ao menos por ora, de qualquer ato de adjudicação definitiva, transferência, entrega irreversível, alienação ou baixa de restrição judicial sobre os bens controvertidos, até ulterior deliberação. Essa solução preserva, simultaneamente, o interesse do credor na utilidade da execução e o direito dos terceiros de verem apreciadas suas alegações no procedimento adequado. Em relação à Toyota Hilux, placa REH2H39, o pedido de adjudicação deve permanecer suspenso quanto à produção de efeitos definitivos. Ainda que anteriormente tenha havido deliberação favorável ao prosseguimento da adjudicação, a superveniência ou existência de embargos de terceiro e decisões correlatas impõe a readequação do estado processual, sem prejuízo de eventual reexame após o julgamento definitivo das ações incidentais ou revogação expressa dos efeitos suspensivos nelas concedidos. Não é adequado, nesta fase, permitir transferência definitiva, registro em nome do exequente, baixa de restrições ou qualquer ato que esvazie a utilidade dos embargos de terceiro ou contrarie decisão proferida no respectivo incidente que, inclusive, conta com efeito suspensivo concedido pela Instância Revisora. Desse modo, eventual termo de adjudicação já lavrado deverá ter sua eficácia suspensa, caso ainda não consumados todos os atos registrais, sem prejuízo de posterior aproveitamento, desde que compatível com o resultado dos embargos de terceiro, com a atualização do débito e com eventual necessidade de depósito de diferença, caso o valor do bem supere o crédito exequendo. Quanto ao equipamento Trator W20F/Pá Carregadeira, chassi HBZNW20FLLAE11689, a cautela deve ser ainda maior, diante da alegação de titularidade por terceiro e da existência de embargos de terceiro especificamente voltados à desconstituição da constrição. A discussão sobre se o bem integra ou não o patrimônio sujeito à execução relaciona-se tanto aos embargos de terceiro quanto ao IDPJ. Decidir, neste momento, pela adjudicação definitiva ou pela restituição integral do bem importaria antecipar, indevidamente, matéria cuja cognição depende do julgamento próprio. Assim, a solução juridicamente mais adequada é manter a constrição em estado de preservação, sem transferência definitiva e sem restituição automática, até que haja definição nos embargos de terceiro e, posteriormente, no IDPJ, se ainda necessário. Também não se mostra cabível, neste momento, a liberação plena do uso do equipamento por qualquer das partes ou interessados, pois o bem permanece judicialmente constrito e deve ser preservado em sua integridade física e econômica. No que se refere à oposição apresentada pelo executado, observa-se que foram suscitados excesso e desproporcionalidade, com alegação de necessidade de atualização discriminada do débito e abatimento de valores eventualmente já constritos. Nos termos do CPC, a alegação de excesso exige, como regra, indicação objetiva do valor que a parte entende correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo. Alegações genéricas de excesso, desacompanhadas de demonstrativo substitutivo idôneo, não impedem, por si sós, o prosseguimento da execução. Todavia, a execução em exame apresenta múltiplos atos constritivos, bens avaliados, pedidos de adjudicação, embargos de terceiro, possível discussão sobre abatimentos e eventual necessidade de depósito de diferença caso algum bem seja adjudicado por valor superior ao crédito. Por isso, ainda que a impugnação do executado não baste, isoladamente, para desconstituir os atos já praticados, revela-se necessária a apresentação de memória de cálculo atualizada, discriminada e auditável antes de qualquer ato definitivo de satisfação do crédito. A atualização deverá contemplar, de forma separada e clara, o valor principal, a correção monetária, os juros, a multa eventualmente incidente, os honorários, as custas e despesas processuais, os valores eventualmente bloqueados, depositados, penhorados, levantados ou abatidos, os bens adjudicados, se houver, os valores objeto de penhora no rosto dos autos, se existentes e efetivamente aproveitáveis nesta execução, bem como o saldo final atualizado. Tal providência não implica reconhecimento de excesso, mas constitui medida de saneamento indispensável à higidez da execução. Quanto à guarda dos bens constritos, cumpre observar que a constrição judicial transfere ao depositário o dever de guarda, conservação e apresentação do bem sempre que determinado pelo juízo. O depositário não se torna proprietário do bem nem pode utilizá-lo como se livremente disponível fosse, salvo autorização judicial expressa e compatível com a preservação do patrimônio constrito. Havendo notícia de possível utilização, deslocamento, deterioração ou exposição indevida do bem constrito, é dever do juízo apurar a situação, sem que isso represente prejulgamento do mérito do IDPJ ou dos embargos de terceiro. No caso, os interessados noticiaram suposta localização e utilização da pá carregadeira após a constrição, com requerimento de análise da petição correspondente. A notícia deve ser processada como incidente de fiscalização da guarda do bem. A medida adequada, neste momento, é determinar que o depositário judicial indicado no auto de remoção, ou aquele que atualmente detenha a guarda do bem, informe, de forma documentada, a localização exata, o estado de conservação e as condições de guarda da pá carregadeira e da Toyota Hilux, apresentando fotografias atuais, vídeos, comprovantes de armazenamento e esclarecimentos sobre eventual uso, deslocamento, manutenção ou reparo. Até ulterior deliberação, deve ser vedado o uso econômico, operacional ou comercial dos bens constritos, salvo autorização judicial expressa, sob pena de responsabilidade civil. Por sua vez, o pedido de restituição imediata da pá carregadeira aos interessados não comporta deferimento nestes autos principais, ao menos por ora. A restituição definitiva ou provisória do bem depende de exame sobre titularidade, posse legítima, boa-fé, fraude à execução e responsabilidade patrimonial, matérias que são objeto dos embargos de terceiro e do IDPJ. A apreciação desse pedido na execução principal, antes da conclusão dos incidentes próprios, poderia gerar decisões contraditórias e esvaziar a utilidade dos procedimentos em curso. Assim, o pedido deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de reapreciação no juízo dos embargos de terceiro ou após o julgamento do IDPJ, conforme o caso. O pedido de substituição imediata do depositário também não comporta acolhimento automático neste momento. A substituição do depositário é medida possível quando demonstrada inadequação da guarda, risco ao bem, uso indevido, resistência à fiscalização ou quebra dos deveres de conservação. Contudo, antes de substituir a guarda judicial, é prudente colher informações objetivas sobre a localização e o estado dos bens. Por isso, a análise da substituição deve ser diferida para momento posterior à manifestação do depositário, do exequente e, se necessário, à realização de mandado de constatação. Caso seja constatado uso indevido, ocultação, deterioração, recusa de apresentação ou qualquer violação aos deveres de depositário, poderá ser determinada a imediata substituição da guarda, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis. Os interessados também requereram que determinados elementos probatórios, notadamente prints, áudios ou mídias digitais, sejam desconsiderados por alegada ausência de cadeia de custódia ou inconsistência de autenticidade. A exclusão liminar de prova documental ou digital, no processo civil, exige demonstração concreta de ilicitude, falsidade, adulteração ou violação ao contraditório. A chamada cadeia de custódia, embora relevante para a confiabilidade de determinados elementos, especialmente em matéria penal, não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova no processo civil. Eventual fragilidade, ausência de metadados, falta de ata notarial, impugnação de autenticidade ou incompletude do contexto poderá influenciar o valor probatório a ser atribuído ao elemento, mas não autoriza, neste momento, sua exclusão automática. Assim, deve ser indeferida, por ora, a desconsideração liminar dos elementos digitais, ressalvando-se que sua força probatória será examinada oportunamente, no julgamento do IDPJ, à luz do contraditório, do conjunto probatório e das impugnações específicas. O pedido de quebra de sigilo bancário, por sua vez, possui natureza excepcional e exige demonstração de necessidade, adequação, pertinência temática e proporcionalidade. Como o mérito do IDPJ não será apreciado nesta decisão e como ainda há providências cautelares e organizatórias a serem cumpridas, a quebra de sigilo bancário não se mostra indispensável. A medida poderá ser reavaliada no julgamento do IDPJ, caso se conclua que os elementos já constantes dos autos são insuficientes e que a prova bancária é necessária para aferir confusão patrimonial, circulação de valores, aquisição de bens ou eventual utilização indevida da pessoa jurídica. Por ora, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reexame fundamentado em momento oportuno. Também não se mostra cabível, neste momento, a remessa de peças ao Ministério Público para apuração criminal ou de improbidade. Tal providência não deve ser determinada automaticamente a partir de alegações controvertidas em processo civil, especialmente quando ainda não há decisão de mérito sobre fraude, falsidade, abuso de personalidade, ocultação patrimonial ou má-fé processual. A remessa prematura poderia deslocar indevidamente controvérsia ainda submetida à cognição judicial. Nada impede que as próprias partes levem os fatos que entenderem relevantes às autoridades competentes. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, sua análise também deve ser reservada. A condenação por má-fé processual exige demonstração de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não bastando a divergência entre versões das partes ou a formulação de teses contraditórias. Como ainda não houve julgamento do IDPJ nem definição final sobre a titularidade dos bens discutidos, não é possível, neste momento, concluir que qualquer das partes tenha atuado de má-fé. A questão será melhor apreciada no momento do julgamento do IDPJ ou em momento posterior no qual haja base fática suficiente para aferição da conduta processual das partes. Por fim, quanto ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registra-se que ele se encontra em estágio avançado de instrução, mas sua análise será postergada. A postergação é adequada porque esta decisão disciplina questões processuais incidentais, especialmente relativas à adjudicação, à guarda dos bens e aos efeitos dos embargos de terceiro. A estabilização dessas providências é necessária antes do julgamento do IDPJ, a fim de evitar decisões incompatíveis e assegurar o contraditório sobre a organização ora determinada. Assim, após a preclusão desta decisão e o cumprimento das providências nela fixadas, os autos deverão retornar conclusos para julgamento do IDPJ, ocasião em que serão examinados, de forma unitária, os pedidos e teses relativos à desconsideração inversa da personalidade jurídica, à alegação de sócio oculto, à eventual confusão patrimonial, ao desvio de finalidade, à fraude à execução, à responsabilidade patrimonial da Geo Nativa Engenharia Ltda. e dos interessados, à validade e força probatória dos documentos, áudios, prints e demais elementos, à eventual litigância de má-fé e à necessidade ou não de novas medidas probatórias.
Ante o exposto, reservo, por ora, a análise do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para momento posterior à preclusão desta decisão, nos termos da fundamentação. Após certificada a preclusão e cumpridas as providências ora determinadas, voltem os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Em relação ao veículo Toyota Hilux, placa REH2H39, suspendo, por ora, a eficácia de qualquer ato de adjudicação definitiva, transferência, registro, entrega irreversível, baixa de restrição ou alienação judicial, até ulterior deliberação deste juízo ou até definição nos embargos de terceiro e recursos correlatos, amparados por efeito suspensivo. Caso já tenha sido lavrado termo de adjudicação, fica suspensa sua eficácia expropriatória definitiva, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto ao seu aproveitamento, conforme o resultado dos incidentes e a atualização do débito. Quanto ao Trator W20F/Pá Carregadeira, chassi HBZNW20FLLAE11689, mantenho suspensa a prática de qualquer ato de adjudicação, transferência, alienação, restituição definitiva ou baixa de restrição, diante da controvérsia instaurada em embargos de terceiro e no IDPJ. A constrição permanece preservada, sem prejuízo de ulterior deliberação no juízo competente. Determino ao CJU que certifique objetivamente nos autos acerca do termo de adjudicação lavrado em relação à Toyota Hilux, se houve registro, comunicação ou transferência junto a órgão de trânsito, acerca do termo de adjudicação ou ato equivalente relativo à pá carregadeira, quais restrições permanecem ativas no RENAJUD ou sistemas equivalentes, quem consta formalmente como depositário de cada bem e qual endereço consta nos autos como local de guarda de cada bem. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, contemplando principal, correção monetária, juros, multa, honorários, custas e despesas processuais, abatimentos decorrentes de bloqueios, depósitos, penhoras, levantamentos ou adjudicações já efetivamente consumadas, indicação de bens penhorados, avaliados, removidos ou adjudicados, eventual necessidade de depósito de diferença, caso pretenda adjudicação de bem de valor superior ao crédito, e saldo final atualizado. Após, intime-se o executado e os interessados para manifestação, no prazo comum de 15 dias, exclusivamente quanto à memória de cálculo e aos abatimentos indicados. Intime-se o depositário judicial que constar dos autos, bem como o exequente, para que, no prazo de 5 dias, informem e comprovem a localização exata da Toyota Hilux e da pá carregadeira, o estado atual de conservação de ambos os bens, a existência de uso, deslocamento, manutenção, reparo, transporte ou exposição dos bens após a remoção, bem como apresentem fotografias e vídeos atuais, com indicação de data, do local de guarda e dos bens, além de documentos que demonstrem as condições de guarda e conservação. Fica vedado, até nova deliberação, o uso econômico, operacional, comercial ou particular dos bens constritos, salvo autorização judicial expressa. Advirta-se o depositário de que o descumprimento dos deveres de guarda, conservação, apresentação e informação poderá ensejar substituição da guarda, imposição de multa, responsabilização civil e demais medidas processuais cabíveis. Recebo a petição dos interessados que noticia suposta localização ou utilização da pá carregadeira como incidente de fiscalização da guarda do bem. Intimem-se o exequente e o depositário para manifestação específica sobre essa notícia, no prazo de 5 dias, devendo esclarecer, de forma objetiva, se o equipamento foi utilizado, deslocado, locado, reparado, emprestado ou explorado economicamente após a constrição. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação sobre eventual mandado de constatação, substituição de depositário ou outras providências de preservação. Indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata da pá carregadeira aos interessados, sem prejuízo de reapreciação no juízo dos embargos de terceiro ou após o julgamento do IDPJ. Difiro a análise do pedido de substituição do depositário para momento posterior às informações determinadas nesta decisão e, se necessário, após constatação judicial. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão ou desconsideração liminar de prints, áudios e demais elementos digitais. A autenticidade, integridade, contexto e força probatória desses elementos serão apreciados no julgamento do IDPJ, à luz do contraditório e do conjunto probatório. Indefiro, nos termos da decisão supra, o pedido de quebra de sigilo bancário. Indefiro, por ora, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público. Reservo a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé para o julgamento do IDPJ ou para momento posterior em que haja base fática suficiente para aferição da conduta processual das partes. Traslade-se cópia desta decisão, se necessário, aos autos dos embargos de terceiro relacionados à Toyota Hilux e à pá carregadeira, para ciência e prevenção de atos contraditórios. Intimem-se todas as partes e interessados. Após o cumprimento das determinações e certificada a preclusão desta decisão, voltem conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito