Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720397-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: JACIRA GONCALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o julgamento definitivo dos embargos à execução correlatos já se consumou, resta superado o óbice anteriormente existente à liberação dos valores constritos e depositados em Juízo. 1. Autorizo, desde já e independentemente de nova conclusão dos autos, que os valores que vierem a ser futuramente depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente, para fins de adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. 1.1. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os competentes alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observadas as informações bancárias constantes do id. 270385349, quais sejam: Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Favorecido: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.985.155/0001-37. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, decotando os valores ora liberados, devendo, ainda, informar a previsão para a satisfação integral da obrigação, considerando os valores estimados dos descontos a serem realizados. 3. Caso os valores depositados nos autos não sejam suficientes para a quitação integral do débito, deverá a parte exequente manifestar-se semestralmente acerca da regularidade dos depósitos, instruindo os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados em razão da penhora ora decretada. 3.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste contas dos depósitos realizados pelo empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo requerimento de adoção de novas medidas constritivas, mas apenas o interesse no aguardo dos depósitos mensais decorrentes da parcela remuneratória da parte executada, aguarde-se a finalização dos depósitos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL