Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723534-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO IVANILDO ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GONCALVES ALVES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o executado foi a óbito sem deixar bens a inventariar, tampouco testamento conhecido O exequente pugna por pesquisas de bens em nome da administradora do espólio e viúva do de cujus, ALESSANDRA GONÇALVEZ ALVES (ID 243950434). Sucintamente relatados, decido. É cedido que a morte impõe a abertura da sucessão, transmitindo-se desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.572 c/c art. 1.784, ambos do Código Civil) Por isso, em face do falecimento do devedor originário no curso da demanda executiva, a responsabilidade patrimonial recai, primeiramente, sobre o espólio, contra quem deverá prosseguir a execução já em curso. Somente serão os herdeiros postados no polo passivo depois de realizada a partilha, e, ainda, na proporção dos seus respectivos quinhões, conforme dita o art. 1.997, caput, do Código Civil. Ocorre que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), razão por que a ausência de bens a serem partilhados (ou seja, inexistência de patrimônio do devedor primitivo), descortina a superveniente perda do interesse processual no manejo da ação de execução Nessa linha, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido ou bens a inventariar, enseja a extinção da execução, diante da ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido Posto isso, com fundamento no inc. VI do art. 485 do CPC, julgo extinto o processo de execução sem resolução do mérito. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente