Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727048-25.2017.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Vistos, etc. Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 256512148, com os esclarecimentos contidos no ID 265732566. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. No mais, verifica-se que o perito rechaçou todos os questionamentos trazidos pela parte ré, expondo os motivos pelos quais o trabalho estava correto. No mais, o único ponto que não foi devidamente respondido, por se tratar de questão de mérito, diz respeito à incidência de juros de mora sobre as diferenças de complementação de aposentadoria entendo que assiste razão à parte ré. Os juros de mora devem incidir sobre as diferenças decorrentes da revisão do benefício principal de aposentadoria complementar a partir da data em que recomposta a reserva matemática, nos termos do acórdão de ID 171760016. No entanto, uma vez que o perito já trouxe os cálculos para tal hipótese, desnecessária sua intimação para atualização do cálculo, podendo ocorrer a homologação dos cálculos pelo valor de R$1.351.947,12 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil e novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos). Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do perito, referente aos honorários periciais. Feito, promova a intimação do perito para impressão do alvará. Após, intime-se a parte autora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 20:32:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito