Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
Autor
DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/SP 355464·CPF·Representa: Autor
MARCELO SILVA LULA
OAB/MA 19318·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES
OAB/MA 17764·CPF·Representa: Autor
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA
OAB/DF 40047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Logo, tornem os autos ao arquivo, aguardando o prazo de prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 17:13
Outras Decisões
08/05/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:38
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", pelos fundamentos já declinados na decisão de id. 213893587, até mesmo porque não constatada alteração na situação fática, sequer tendo sido demonstrada modificação patrimonial da parte executada. Tornem os autos ao arquivo, aguardando o prazo de prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", pelos fundamentos já declinados na decisão de id. 213893587, até mesmo porque não constatada alteração na situação fática, sequer tendo sido demonstrada modificação patrimonial da parte executada. Tornem os autos ao arquivo, aguardando o prazo de prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 22:15
Indeferimento
06/04/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
28/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido retro, uma vez que a consulta pretendida já foi empreendida (id. 212313414). Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/01/2026, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 11:25
Indeferimento
23/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:55
Desarquivamento
23/09/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:47
Provisório
04/08/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do exequente, certificada no id. 239707988, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:11
Recebimento
18/06/2025, 17:34
Outras Decisões
18/06/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Publicação
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DESPACHO Conforme já consignado por este Juízo no id. 227591604, a fim de viabilizar à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessário que o exequente comprove o recolhimento prévio de custas. Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
27/04/2025, 10:25
Mero expediente
27/04/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:34
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, DMORAES COMERCIAL DE CALÇADOS EIRELI - EPP, constitui empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que é aquela constituída por uma única pessoa titular do capital social, mas os bens pessoais do titular não respondem pelas dívidas da empresa. O § 6º do art. 980-A do Código Civil dispõe: "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas." Tal modalidade de empresa não se confunde com o empresário Individual, em que há equiparação entre a pessoa natural e a firma individual, cujos patrimônios se confundem e, por isso, respondem pelas dívidas de ambos, sem benefício de ordem. Logo, descabida a inclusão, nesta execução, do titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), assim como a constrição de seus bens, sem que previamente realizados os procedimentos da desconsideração da pessoa jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido do exequente de id. 229999791. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 17:50
Indeferimento
31/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:15
Publicação
07/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DESPACHO A fim de viabilizar à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faculto ao exequente que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento prévio de custas, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 10:29
Mero expediente
28/02/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Publicação
23/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora seja possível a penhora sobre o faturamento de empresa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis. Na hipótese vertente, contudo, não foram esgotados os meios à localização de bens penhoráveis do devedor, pois ainda não diligenciados os ofícios imobiliários do DF para localizá-los. Desse modo, à míngua de pesquisa a respeito, indefiro, por ora, o pedido formulado. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 09:14
Indeferimento
14/01/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
11/01/2025, 12:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:13
Publicação
14/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica dos id`s 135460628 e 207046493. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida. Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. Voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 18:04
Indeferimento
09/10/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:27
Publicação
30/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicação
27/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 212182428. Assim, nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo intermediário. Brasília - DF, 25 de setembro de 2024 às 14:46:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:38
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa via sistema SNIPER. Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno os autos ao arquivo intermediário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:47
Recebimento
24/09/2024, 17:46
deferimento
24/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 23:14
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Publicação
04/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 208976243, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo. O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Por oportuno, ciente do trânsito em julgados dos embargos à execução correlatos (n. 0709880-34.2022.8.07.0001), os quais foram julgados procedentes para reconhecer a inexequibilidade do título em face da ora executada JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS e a ilegitimidade desta para figurar no polo passivo desta execução. A sentença foi mantida pela instância recursal (id. 209022494). Nesse passo, retifique-se a autuação, com a exclusão de JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS do polo passivo desta execução. Feito, voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/09/2024, 00:00
Recebimento
31/08/2024, 12:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:58
Documento (Certidão)
27/08/2024, 19:48
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 16:19
Publicação
23/08/2024, 02:18
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS DECISÃO Quanto à petição do exequente de id. 207927353, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Voltem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 13:23
Indeferimento
20/08/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 14:25
Publicação
15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa. Após, remeter os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID198851223. BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 13:36:24. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729755-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: DMORAES COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JOSYANE APARECIDA BARRETO DOS SANTOS DECISÃO Consoante assentado em sede de recurso repetitivo, "...a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco de uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a universalidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luza de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil..." (REsp. 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado 22/05/2013). Portanto, entendendo-se que há universalidade de fato e que não há distinção da sociedade empresária, defiro a busca de ativos financeiros perante as filiais da empresa executada. Proceda-se à pesquisa, via SISBAJUD, pela raiz do CNPJ da empresa executada, indicado na petição retro. Contudo, a fim de viabilizar a pesquisa, venha, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito. Vindo a planilha, proceda-se à pesquisa, independentemente de nova conclusão. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, arquivem-se provisoriamente os autos, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 143133489, de 22/11/2022. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL