Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811979/DF (2024/0438957-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
AGRAVANTE: FERNANDO MENEZES
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
AUGUSTO BECKER - RS093239
BRUNA TRINDADE STANGARLIN - RS113722
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: LINDSAY LAGINESTRA - DF044162
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF045118
EZIO PEDRO FULAN - SP060393S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF024075S
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMENDA. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. AS QUESTÕES DECIDIDAS DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODEM SER RENOVADAS NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 329, I, do CPC, no que concerne à possibilidade de aditar ou alterar os pedidos, independente de consentimento, antes da citação do réu, trazendo a seguinte argumentação: 5.3. No caso em tela, uma vez que o aditamento ocorreu antes da citação do Recorrido, conforme estabelece o art. 329, I, do CPC, não há fundamento para desconsiderar os pedidos formulados no aditamento. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas seria vedada a modificação dos pedidos da demanda após a citação do réu e sem sua anuência. 5.4. Ora, evidente a afronta ao artigo supramencionado, visto que o Magistrado da decisão recorrida entendeu que a petição apresentada pela Recorrente estaria fundamentada no art. 321 do CPC e, por isso, estaria tão somente corrigindo defeitos e irregularidades verificadas pelo juiz. 5.5. Nesse sentido, o Relator, precipitadamente, concluiu que as questões abordadas no aditamento à inicial apenas renovariam os pedidos formulados na petição inicial, o que não corresponde à realidade. 5.6. Ademais, importante reiterar que houve a substituição dos procuradores da parte Recorrente, razão pela qual se observou a necessidade de alteração dos pedidos da demanda, por meio do aditamento à petição inicial. [...] 5.13. Portanto, é imperativo o provimento do Recurso Especial, a teor do art. 105, III, alínea “a” da CF/88, uma vez que restou claramente configurada a violação ao disposto no art. 329, I, do CPC, porquanto não fora recebido o aditamento à inicial (fls. 297-300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nada obstante, na petição de emenda a embargante requer o afastamento da incidência do INPC, ante a ausência de previsão contratual do encargo; o afastamento da capitalização diária, ante a ausência de previsão expressa do encargo diário; a consequente descaracterização da mora, ante as práticas abusivas no período de normalidade contratual, em estrita conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, e a intimação do embargado para que apresente as cédulas originárias e cálculos devidamente discriminados, com a apresentação da evolução da dívida e suas amortizações, sob pena de presunção das abusividades presentes no título aos moldes do art. 400 do CPC. Nessa toada, cabe destacar, conforme se infere dos autos do processo de execução (Proc n. 0718741-72), que as questões abordadas na aludida emenda não podem ser renovadas com a interposição de embargos à execução em razão da preclusão (CPC/2015 507). Com efeito, os pedidos formulados no aditamento à inicial foram abordados por ocasião da apreciação da exceção de pré-executividade, liminarmente rejeitada [...] [...] À luz do artigo 507, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedada a retomada de matérias já decididas, estas questões não devem ser objeto de nova apreciação. Dessa forma, importante registrar que a sentença não criou óbice ao direito de aditamento à inicial, tal como alega a apelante, mas apenas reconheceu a preclusão consumativa, pois as questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor (fls. 207-208). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN