Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733628-32.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA ABREU
EXECUTADO: GRESSIA PAYAO BARBOSA, GREZIHARA BARBOSA PAYAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de id. 271764462, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, referida presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a concessão da gratuidade de justiça implica renúncia de receita pública e repercussões patrimoniais relevantes, tanto para o Estado quanto para a parte adversa, notadamente quanto ao recolhimento de custas processuais, despesas necessárias à tramitação do feito e eventual condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, impõe-se o exame criterioso do pedido, mediante a comprovação objetiva da alegada hipossuficiência financeira, a fim de verificar a real impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, condiciono o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à comprovação da hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada, nos seguintes termos: a) tratando-se de pessoa física, deverá juntar prova documental de seus rendimentos, bem como dos gastos mensais necessários à sua subsistência, além de informar se possui imóvel próprio, se paga aluguel, se possui veículo, e qual a composição da renda familiar; b) inexistindo prova documental dos rendimentos, deverá declarar seu vínculo empregatício, profissão ou ofício exercido, bem como a média de seus rendimentos mensais; c) tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar documentos fiscais e contábeis aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção de suas atividades. O não atendimento à determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Alternativamente, e no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas processuais, o que importará em renúncia ao pedido de gratuidade. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL