Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736774-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO PARK RESTAURANTE LTDA - EPP
EXECUTADO: ADILSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução na qual foram deferidas a penhora e a adjudicação sobre o veículo Renault Duster 1.6 4x2, Placa OGU 1240, nos anos de 2021 e 2022 (ids. 88900615 e 141621146). No que toca ao referido bem, a decisão de id. 253064747, em 2025, determinou que o exequente assim procedesse: "1) Promova o exequente, às suas expensas, a quitação de toda e qualquer despesa até então incidente sobre o automóvel em razão da restrição de circulação e comprove nos autos, no prazo de 15 dias. Tudo feito e comprovado nos autos, fica, desde já, deferida a remoção do veículo dos pátios do DETRAN, com retirada a ser ultimada pelo próprio exequente, ou pessoa autorizada pelo último. Após, sem prejuízo igualmente de eventuais tributos, ser-lhe-á expedida carta de adjudicação em seu favor pelo preço da avaliação já ultimada; ou 2) Fica ciente o exequente de que não pagas as despesas administrativas junto à Autarquia e tributárias junto ao Fisco distrital, será comunicado ao Detran que o leilão administrativo será autorizado e que com o produto da hasta, poderão ser pagas as despesas pendentes perante aquela Autarquia, bem assim de natureza tributárias, e após, eventual valor remanescente deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, montante que será revertido ao exequente; 3) Todavia, em qualquer caso, será abatido do valor do débito exequendo a importância pertinente ao valor da avaliação homologada em Juízo; 4) Lado outro, uma vez já autorizada a adjudicação do bem em favor do exequente, tampouco CONHEÇO do pedido de revogação de penhora do automóvel deduzido pelo executado (id. 229924419), porquanto se trata de matéria há muito preclusa ao último, que não opôs impugnação à penhora do bem no prazo legal quando da intimação do ato perfectibilizado em id. 103884619". No id. 265758140, a parte exequente pleiteia, em resumo: a) A reconsideração da r. decisão, para que seja afastada a adjudicação, considerando a existência débitos (multas) e tributos não considerados inicialmente, até pelo fato de que a adjudicação não se perfectibilizou visto que não foram providenciados os atos formais para tal; b) Em caso de não concordância de Vossa Excelência com o item anterior, seja reconsiderada a r. decisão para que: i. O veículo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa OGU1240, seja adjudicado em favor da Exequente pelo valor correspondente ao valor da avaliação homologada, abatendo-se os débitos administrativos e tributários pendentes; ii. A Exequente fique responsável apenas pelas despesas de remoção do veículo do pátio do DETRAN/DF; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja autorizado o leilão administrativo do veículo pelo DETRAN/DF, com expressa determinação de que: i. Do produto da hasta sejam abatidos os débitos administrativos e tributários; ii. Do saldo remanescente seja deduzido o valor da avaliação homologada, abatendo-se do crédito exequendo; iii. Eventual valor excedente seja depositado em conta judicial para levantamento pela Exequente; iv. seja acrescido ao valor da execução os valores dos débitos tributários e de multas administrativas incidentes sobre o veículo; d) A juntada de planilha atualizada do débito com o decote dos valores já levantados, conforme determinado na r. decisão reconsiderada, e o prosseguimento do feito; e) Requer seja realizado novo bacenjud em nome do executado, bem como de sua esposa; f) Requer a penhora do veículo Placa PAN0349, constante do documento id. 255927312". No id. 266019587, a parte executada pede a manutenção da decisão de id. 253064747 e solicita análise do excesso de execução alegado no id. 239852874, pendente de resolução. Por fim, consta, no id. 266133435, ofício do DETRAN/DF solicitando novamente providências em relação ao veículo Duster. Decido. A) Primeiramente, em relação ao pedido de reconsideração formulado pelo exequente, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende o exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. B) Nos termos da decisão de id. 253064747, considerando que o exequente não demonstrou o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo Renault Duster 1.6 4x2, Placa OGU 1240, DOU POR PREJUDICADA A ADJUDICAÇÃO. Oficie-se ao DETRAN/DF, de imediato, comunicando que o leilão administrativo fica desde já autorizado para que, com o produto da hasta, sejam pagas as despesas pendentes perante aquela Autarquia, bem assim as de natureza tributárias. Após, eventual valor remanescente deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, montante que será revertido ao exequente, até o limite do débito. Aplico força de ofíco à presente. C) Quanto ao excesso de execução, alega o executado, no id. 239852874, que, a título de multa, deve ser cobrada somente aquela prevista sobre parcelas inadimplidas, e não aquela sobre a totalidade do valor do contrato, pedindo que seja "Declarada NULA a Cláusula NONA do Contrato firmado entre as parte, excluindo a multa de 20% sobre o montante dado a incompatibilidade daquela com a multa já fixada na Cláusula SEXTA, o que caracteriza, também bis in idem, onde, em regra, a interpretação deve prevalecer a parte mais fraca na relação" (id. 239852874 - Pág. 12). As cláusulas em confronto são as seguintes (id. 51036131): "Cláusula 6ª. O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, pela compra dos bens objetos deste contrato, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) à vista, via transferência bancária (...); R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie (...); R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)... Parágrafo único: O não pagamento das parcelas nas datas acordadas acarretará multa de 2% mais juros de mora de 2% ao mês"; "Cláusula 9ª. Caso haja desistência por parte do comprador, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do negócio avençado entre as partes e a devolução dos bens". Primeiramente, não há nulidade, nem menos ainda bis in idem, pois as penalidades em análise são diversas e foram previstas para casos diversos. Nesse sentido, a cláusula 6ª prevê multa de 2% sobre o valor da parcela inadimplida, enquanto a cláusula 9ª prevê multa de 20% sobre o valor do contrato no caso específico de desistência da avença, com devolução de objetos. Ocorre que há excesso de execução ante a cobrança da multa prevista na cláusula 9ª. Isso porque, segundo a causa de pedir descrita na exordial, não houve alegação de desistência do contrato, nem devolução de bens, tendo, ao contrário, o exequente reconhecido o pagamento da primeira parcela, afirmando na inicial que "do valor dado como inicial (R$ R$ 110.000) ainda houve o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais)", além de ter promovido execução em relação às duas parcelas restantes. Assim, assiste razão ao executado quando afirma inaplicabilidade da multa prevista na clúaula 9ª. Assim, determino à parte exequente a apresentação de novos cálculos, extirpando-se a multa prevista na cláusula 9ª do contrato, o que deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias. D) No id. 239852874, o executado pede, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, devendo declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Oficie-se ao DETRAN/DF, de imediato, nos termos do item "B". DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL