Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737740-49.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP
EXECUTADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL Decisão As partes manifestaram ciência quanto ao retorno dos autos do agravo de instrumento e reiteraram os pedidos pendentes sobre o saldo da execução. O executado sustenta a quitação integral do débito, requer a extinção da execução, a devolução de valores supostamente pagos em excesso e a cessação dos descontos/repasses vinculados a estes autos. O exequente, por sua vez, impugna a alegação de quitação e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja atualizado o saldo homologado na decisão de ID 223143105, com a imputação dos valores posteriormente levantados ou depositados. Decido. A quitação integral do débito não pode ser reconhecida, neste momento, com base apenas nos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. Há divergência relevante sobre a base temporal do cálculo, sobre os valores que já foram considerados na planilha homologada, sobre os levantamentos efetivamente realizados e sobre a imputação cronológica dos depósitos posteriores. A controvérsia é essencialmente contábil e interfere diretamente na definição de eventual saldo devedor ou saldo excedente. A decisão de ID 223143105 homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou débito remanescente de R$ 2.334.953,74. A partir desse marco, contudo, foram juntadas novas manifestações, extratos, comprovantes de levantamento, depósitos e cálculos particulares, sem consenso entre as partes quanto à forma correta de atualização e abatimento. Nesse contexto, a apuração técnica pela Contadoria Judicial é necessária para evitar tanto a cobrança de valor superior ao devido quanto o reconhecimento prematuro de quitação não demonstrada de modo seguro. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Antes da remessa, determino ao CJU que junte extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos e certifique, se possível, a existência de ordem ativa de desconto em folha, bloqueio, repasse de contribuição sindical ou transferência periódica dirigida à SES/DF ou a outro órgão pagador em razão desta execução. A fim de evitar a formação de eventual excesso enquanto se apura o saldo, determino a suspensão de novos descontos em folha, bloqueios, repasses de contribuição sindical ou transferências periódicas vinculados especificamente a estes autos, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo dos repasses ordinários eventualmente devidos ao sindicato por fundamento diverso da presente execução. Oficie-se, com urgência, à SES/DF, caso ainda haja ordem ativa vinculada a este processo, para que suspenda novos descontos em folha, retenções, repasses de contribuição sindical ou transferências periódicas destinados ao cumprimento desta execução, preservados os valores já depositados em conta judicial. Caso não haja ordem ativa, o CJU deverá certificar. Os valores atualmente existentes em conta judicial permanecerão depositados até nova deliberação. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) tomar como premissa inicial a decisão de ID 223143105 e a planilha homologada de ID 202680852, que apurou débito remanescente de R$ 2.334.953,74; b) esclarecer, como questão preliminar do cálculo, quais pagamentos, depósitos, bloqueios, alvarás e transferências já foram considerados na planilha de ID 202680852, esclarecendo, em destaque, se foram ou não computadas as transferências certificadas nos IDs 200997553 e 200995790, referentes aos alvarás de IDs 200997020 e 200997461, expedidos em 19/06/2024, com a conferência dos respectivos valores constantes dos comprovantes; c) após essa conferência, atualizar o saldo remanescente homologado desde sua data-base até a data mais recente possível, pelos mesmos critérios adotados na planilha homologada, observadas as alterações legais supervenientes pertinentes; d) imputar, cronologicamente e sem duplicidade, todos os valores efetivamente depositados, bloqueados, transferidos ou levantados após a data-base adotada, inclusive os levantamentos/transferências dos IDs 200997553 e 200995790, referentes aos alvarás de IDs 200997020 e 200997461; os levantamentos/transferências dos IDs 235337435 e 235350065, referentes aos alvarás de IDs 235337434 e 235351385; bem como os depósitos posteriores certificados nos autos, inclusive IDs 267982249, 271760455, 272642075, 272642421, 272642142, 272641342, 275276062, 277307992 e 277310468, sem prejuízo de outros lançamentos constantes das contas judiciais; e) discriminar principal, correção monetária, juros, multa, honorários executivos, custas e abatimentos, indicando eventual saldo devedor ou saldo excedente, bem como a data em que teria ocorrido a satisfação integral, se for o caso; f) não incluir, neste cálculo, os honorários de 3% sobre o excesso de execução fixados no Agravo de Instrumento nº 0705919-83.2025.8.07.0000, diante da notícia de cumprimento próprio nº 0705122-70.2026.8.07.0001, salvo ulterior determinação judicial. Fica diferida a análise dos pedidos de extinção da execução, devolução de valores, levantamento em favor de qualquer das partes e prosseguimento executivo sobre eventual saldo remanescente para depois da juntada do cálculo oficial. Juntada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito