Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741096-13.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO Ao CJU para, conforme requerido ao ID 271114875, desentranhar a petição de ID 271108897 e documentos a ela acostados, uma vez que estranha a este feito. I - Da executada Lima & Melo Serviços de Home Care Ltda. 1. Em razão da penhora deferida ao item II do ID 199096767, ao CJU para expedir novo ofício ao Hospital Naval de Brasília solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos sobre o solicitado pela parte autora ao item I da petição de ID 271155620. 2. Ao item I - 2. do ID 221470922, foi deferida a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada. Intimada a se manifestar quanto à proposta de honorários apresentada ao ID 270221296, a parte autora manifestou sua discordância com o valor apresentado pelo administrador-depositário, bem como apontou a necessidade de expedição de mandado de constatação a fim de que o oficial de justiça afira, entre outras situações, o efetivo funcionamento da empresa. 2.1. Diante do relatado, considerando que o próprio exequente requereu a penhora sobre o percentual de faturamento da empresa, juntando, ao ID 219743367, certidão do CNPJ demonstrando sua situação cadastral ativa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. 2.2. Assim, em observância ao Princípio da Cooperação, ao CJU para intimar o administrador judicial a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de mitigação do valor dos honorários propostos. II - Do executado Hugo de Carlos 1. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. 3. Defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 4. Quanto ao pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo desta execução, esclareça-se que, em que pese ser casado em regime de comunhão parcial, eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. No presente caso, não restou demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge do executado da relação processual, não sendo cabível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito executado. Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, mantenha-se o feito suspenso (ID 200545284). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)