Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2990789/DF (2025/0260485-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCAS CAVALHEIRO PETRY
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021
AGRAVANTE: KAJ KONGERSLEV
ADVOGADOS: PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF065276
MARCO ANDRÉ DE SOUSA COSTA - DF070708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS CAVALHEIRO PETRY contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0745303-21.2023.8.07.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 1.534/1.557). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Isso porque, nas razões do agravo, o agravante apontou as seguintes circunstâncias que seriam incontroversas no acórdão recorrido: é dizer - tendo em vista que a tese é fundada nos elementos e circunstâncias indicados nos acórdãos condenatórios que demonstram (i) que o agravante nunca teve acesso e/ou usou as redes sociais utilizadas para a prática ilícita; (ii) que a única relação do agravante com a “Mad Pirate” foi a execução de um trabalho como designer gráfico e que, diante disso, tinha adesivos da empresa como portifólio e (iii) que o agravante não tinha ciência dos acordos entre FERNANDA e o corréu KAJ, os quais nem sequer restaram devidamente comprovados – é manifesta a conclusão pela possibilidade de análise do pleito, uma vez que baseado em elementos incontroversos elencados nos acórdãos vergastados (fl. 1.462). Porém, o acórdão recorrido aponta fatos em sentido diametralmente oposto as circunstâncias acima indicadas, pois, para fundamentar a condenação do agravante pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destaca expressamente que o agravante utilizava da alcunha "Sassá" no Instagram para a comercialização dos entorpecentes; que chegou a se obter fotos de Kaj e Lucas consumindo drogas no interior da empresa ao qual ele alega que apenas teve vínculo por ter prestado serviço como designer gráfico; e que Kaj afirmou expressamente para Fernanda que ele e Lucas não tinham o dinheiro para efetuar o pagamento pelos serviços prestados por aquela, de modo que parte do pagamento seria feito com "drogas". Em relação ao acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que a jurisprudência exposta pela decisão vergastada não tem o condão de indicar que – no caso dos autos – a análise esbarraria no óbice sumular. Isso porque se trata de caso oposto, em que os réus foram absolvidos do crime associativo e, pela inexistência de comprovação de estabilidade e permanência no contexto fático exposto no acórdão, não se poderia reverter este posicionamento, uma vez que seria necessário adentrar nas demais provas daqueles autos (fl. 1.462). Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR