Petição (Petição (outras))14/11/2025, 10:52
Publicação27/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 253688097) requerendo o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas diligências. Dos Ofícios ao ECAD e Plataformas Digitais A parte exequente requer a expedição de ofícios ao ECAD e a diversas plataformas de streaming (Spotify, Deezer, YouTube, etc.), a fim de que informem sobre contratos, valores pagos e procedam à retenção de eventuais créditos. Fundamenta o pedido na alegação de que o executado é "conhecido no meio artístico" e que aufere receitas de "difícil rastreio" por esses meios. Indefiro os pedidos formulados. A expedição de ofícios a terceiros estranhos à lide, requisitando informações ou determinando bloqueios, constitui medida excepcional. A parte exequente não demonstrou nenhum elemento concreto que indique a possibilidade efetiva de êxito da diligência. Não foi apresentado qualquer indício mínimo de vínculo contratual ou de percepção de valores atuais pelo executado junto às específicas empresas listadas. A mera alegação de que o devedor atua em determinado ramo profissional não é suficiente para o deferimento da medida. Ademais, a consulta ao Sisbajud restou infrutífera. Portanto, caso houvesse qualquer valor a ser recebido pelo devedor, seria encontrado em suas contas bancárias. À Secretaria: Retorne o processo à suspensão (ID 167778031 – 08/08/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)24/10/2025, 00:00
Recebimento22/10/2025, 18:22
Indeferimento22/10/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)17/10/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO À Secretaria:
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para esclarecer o pedido formulado no ID 252056930, devendo indicar qual diligência pretende realizar e em desfavor de quais dos executados. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)08/10/2025, 00:00
Recebimento06/10/2025, 12:33
Mero expediente06/10/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)02/10/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO O exequente peticionou requerendo a expedição de ofício aos cartórios de registro civil para obter informações sobre os casamentos e procurações dos executados, sob a alegação de que não conseguiu realizar a pesquisa por conta da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O pedido não merece prosperar. Conforme a sistemática processual vigente, incumbe ao exequente diligenciar para a satisfação de seu crédito. A expedição de ofício judicial a órgãos públicos ou entidades privadas é medida excepcional, somente cabível quando o credor comprova ter esgotado as vias extrajudiciais disponíveis para a obtenção das informações necessárias. As informações requeridas pelo exequente (casamento e procurações) podem ser obtidas por meio de certidões expedidas pelos próprios cartórios de registro civil, mediante requerimento e pagamento de emolumentos, não havendo óbice legal para que a parte interessada realize a busca de forma extrajudicial. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não dispensa a parte de adotar as medidas que lhe são cabíveis para o bom andamento do processo. Ainda, o exequente não indicou como a obtenção das informações seriam úteis para satisfação do seu crédito. Dessa forma
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 167778031 – 08/08/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)10/09/2025, 00:00
Recebimento08/09/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 19:23
Indeferimento08/09/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 18:54
Publicação15/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1. Publique-se. Intime-se. 2. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 207794516 (16/8/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento12/08/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 18:02
Indeferimento12/08/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)06/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 10:00
Publicação25/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO 1. Esclareço à parte autora que essa serventia ainda não possui acesso ao Sistema SREI. Com efeito, esse sistema possui a mesma finalidade do e-RIDF, do qual temos o acesso. Todavia, cumpre ressaltar que a consulta de imóveis no sistema e-RIDF, é franqueada à parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, já que a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, o que não ocorre nos autos. Ademais, a parte autora pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 242184661. 2. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 4. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 5. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Decred, uma vez que as movimentações bancárias são detectadas pelo sistema Sisbajud, já realizado nos autos. 6. Ressalto que o sistema Infoseg apenas indica endereços, medida desnecessária para a atual fase do processo. 7. Para melhor análise dos pedidos de expedição de ofício ao ECAD e plataformas digitais de música fica a parte exequente intimada a comprovar a utilidade e probabilidade da medida, por exemplo, que o ECAD ou Spotify realiza pagamentos aos músicos. Deverá indicar também o endereço e CNPJ das empresas para expedição de ofício, se for o caso. Deverá, por fim, apontar o valor atualizado do débito. Com relação ao pedido 7, deverá apontar precisamente os lugares que pretende a penhora e comprovar a relação com o executado. Prazo de 15 (quinze) dias. 8. Escoado o prazo sem manifestação, retorne o processo à suspensão, conforme determinado no ID 207794516 (16/8/2024). 9. À Secretaria para descadastrar os interessados, uma vez que os mandados de penhora já foram cumpridos e não foi encontrado valores à penhorar. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento22/07/2025, 12:40
Indeferimento22/07/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 11:49
Publicação18/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): RODRIGO BELLUCO DA COSTA e RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se persiste o interesse nas demais pesquisas apontadas no ID 242184661. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 16:36
Documento (Certidão)15/07/2025, 12:45
Publicação14/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Tendo em vista que a pesquisa Infojud é capaz de indicar bens sem a necessidade de algumas das pesquisas apontadas pelo autor no ID 242184661,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino, inicialmente, que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias e dizer se persiste o interesse nas demais pesquisas apontadas no ID 242184661. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, às 15:14:18. Documento Assinado Digitalmente11/07/2025, 00:00
Recebimento10/07/2025, 13:36
deferimento10/07/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)09/07/2025, 13:20
Desarquivamento09/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 11:02
Provisório07/07/2025, 15:45
Desarquivamento05/07/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 09:49
Provisório25/09/2024, 06:40
Documento (Certidão)25/09/2024, 06:39
Recebimento23/09/2024, 18:10
Mero expediente23/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)20/09/2024, 17:11
Recebimento05/09/2024, 17:06
Mero expediente05/09/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)05/09/2024, 06:27
Decurso de Prazo04/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo29/08/2024, 02:19
Publicação21/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo20/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo20/08/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 207692204, bem como a indicar bens à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo, retornem os autos à suspensão (ID 182245195). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 23:35
Decurso de Prazo19/08/2024, 04:46
Recebimento16/08/2024, 17:52
Mero expediente16/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)15/08/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)13/08/2024, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)09/08/2024, 17:30
Publicação08/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF 941.004.461-87 e da parte executada RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA, CNPJ 33.525.121/0001-06, decorrentes do show a ser realizado em 17/8/2024, junto à empresa "WDA TELECOM", conforme informado pelo exequente no ID 198891489. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 899.500,05, ID 205969701). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido com urgência e em regime de plantão no seguinte endereço: WDA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA (CNPJ 22.390.037/0001-06), A ADE CONJUNTO 16, NÚMERO 32, CEP 71.988-720, AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (AGUAS CLARAS), Telefone: (61) 98429- 4770. Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. À Secretaria para expedir o mandado de ID 199036776 novamente consignando prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), para esclarecimentos quanto à penhora ali deferida, uma vez que o primeiro mandado foi cumprido (ID 199337472) e a empresa não prestou informações e/ou pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento05/08/2024, 15:56
deferimento05/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)31/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo02/07/2024, 05:16
Decurso de Prazo02/07/2024, 05:06
Decurso de Prazo28/06/2024, 04:50
Recebimento25/06/2024, 07:08
Conclusão (para decisão)21/06/2024, 07:20
Expedição de documento (Certidão)21/06/2024, 07:20
Decurso de Prazo21/06/2024, 04:45
Publicação14/06/2024, 02:48
Publicação13/06/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Nada a prover com relação à petição de ID 199340128, uma vez que a data para realização da penhora já passou. Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 199270347. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/06/2024, 00:00
Recebimento11/06/2024, 08:23
Mero expediente11/06/2024, 08:23
Decurso de Prazo11/06/2024, 02:48
Conclusão (para decisão)07/06/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF 941.004.461-87 e da parte executada RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA, CNPJ 33.525.121/0001-06, decorrentes do show a ser realizado em 6/6/2024, no restaurante "BRAZOLIA COZINHA E BAR LTDA, conforme informado pelo exequente no ID 198891489. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 701.481,89, ID 180689939). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido com urgência e em regime de plantão no seguinte endereço: BRAZOLIA COZINHA E BAR LTDA, CNPJ 20.547.324/0001-51, Quadra SGO Quadra 3 - Setores Complementares, Brasília - DF, 70.610-630, telefone: (61) 99870-7399. Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 22:38
Mandado (entregue ao destinatário)06/06/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 15:46
Recebimento05/06/2024, 12:21
deferimento05/06/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)16/05/2024, 14:42
Recebimento14/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 18:08
deferimento14/05/2024, 18:08
Documento (Certidão)14/05/2024, 06:58
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 16:04
Recebimento10/05/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 17:24
deferimento10/05/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)08/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 12:32
Recebimento08/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2024, 14:55
Sem efeito suspensivo08/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)07/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 12:11
Publicação27/02/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 187261690 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 186107480. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Preclusa essa decisão, retornem os autos à suspensão (ID 182245195). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)26/02/2024, 00:00
Recebimento22/02/2024, 18:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração22/02/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)21/02/2024, 12:54
Petição (Embargos de declaração)21/02/2024, 10:24
Publicação15/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens de outra empresa (PROFISSIONAIS DA MÚSICA ENTRETENIMENTO EIRELI – ME) e seu sócio (JULIO ALEXANDRE RIBEIRO). Para tanto, esclarece que, conforme já apontado na petição 170385192, o título objeto da execução é justamente o distrato de um pacto de representação artística havido anteriormente entre o executado, o sócio proprietário da Peticionante, o sr JULIO ALEXANDRE RIBEIRO, e outros agentes (Id. 140596837). O Exequente foi sócio do Executado e do proprietário da Peticionante, tendo investido soma superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na consolidação da carreira do Executado, porém após o sucesso dos investimentos iniciais, o Executado e seus sócios (dentre eles o sr JULIO ALEXANDRE RIBEIRO) excluíram o Exequente do negócio, por meio do distrato, se comprometendo a reembolsar os investimentos por ele realizados por meio da multa que é objeto da execução. Ocorre que, ao arrepio da Lei, o Executado e seus sócios vêm adotando ardilosas técnicas para se furtar ao cumprimento de suas obrigações contratualmente estabelecidas. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo bem como confusão patrimonial com outra pessoa jurídica. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Retornem os autos à suspensão (ID 182245195). Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 18:10:02. Documento Assinado Digitalmente
Recebimento07/02/2024, 19:01
Indeferimento07/02/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Não foi apresentado o QSA - quadro societário da empresa, conforme requerido na decisão de ID 183654730. Assim, fica o autor intimado a apresentar o documento acima, para melhor análise do pedido de ID 183625033. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 10:34
Recebimento01/02/2024, 12:18
Mero expediente01/02/2024, 12:18
Publicação31/01/2024, 02:23
Decurso de Prazo30/01/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Para melhor análise do pedido de ID 183625033, fica a parte exequente intimada apresentar a certidão simplificada da pessoa jurídica indicada, bem como o quadro social da empresa. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, à Secretaria para retirar o sigilo da petição de ID 183625033, tendo em vista que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/01/2024, 00:00
Publicação29/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora de créditos advindo da realização de apresentação pelo executado no dia 22/12/2023. (ID 182618921). O Juiz plantonista não identificou urgência e remeteu os autos a esse Juízo. Tendo em vista que o evento já aconteceu, nada a prover com relação à petição de ID 182618921. Assim, fica o exequente intimado a indicar novos bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)26/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)23/01/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 15:46
Recebimento16/01/2024, 09:43
Mero expediente16/01/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)15/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))15/01/2024, 12:17
Recebimento10/01/2024, 13:54
Outras Decisões10/01/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)02/01/2024, 12:22
Recebimento20/12/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)20/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Fica o credor intimado a ter ciência da petição do terceiro Ritmos Entretenimentos, acerca da penhora deferida no ID 181072013, bem como para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/12/2023, 00:00
Recebimento18/12/2023, 14:15
Execução frustrada18/12/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 18:08
Publicação13/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF 941.004.461-87 e da parte executada RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA, CNPJ 33.525.121/0001-06, decorrentes do show a ser realizado em 21/12/2023, no "Espaço Bothanic", o evento será promovido por Ritmos Entretenimentos LTDA (CNPJ: 50.604.161/0001-62) conforme informado pelo exequente no ID 180689939. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 701.481,89, ID 180689939). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Ritmos Entretenimentos LTDA (CNPJ: 50.604.161/0001-62) Quadra Qr 216, Cj N, Lt 12, Santa Maria-DF, CEP: 72546-514 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Dezembro de 2023, às 10:02:01. Documento Assinado Digitalmente12/12/2023, 00:00
Recebimento08/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)06/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 11:24
Decurso de Prazo28/11/2023, 04:02
Documento (Certidão)09/11/2023, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)03/11/2023, 18:19
Documento (Certidão)01/11/2023, 11:22
Recebimento31/10/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 12:39
deferimento31/10/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)26/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo25/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo29/09/2023, 03:50
Decurso de Prazo29/09/2023, 03:32
Publicação29/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO
exequente: CSA 1-Lote 9, Apt 802, Edifício Alvorada, Taguatinga Sul (Taguatinga) Brasília-DF, CEP 72015-015. Prosseguindo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição do exequente (ID 172914823) pleiteando: a) penhora até o limite de R$ 701.481,89, dos créditos do executado junto a WR PRODUÇÕES & ENTRETENIMENTO e AM - ALBERTO MEIRELES; b) a penhora do Veículo AUDI A3, placa PAG8A00, Renavam: 01053748776, com a consequente restrição de sua circulação e transferência a terceiros até o encerramento da presente execução; e c) por fim, a expedição de nova intimação de TOP 7 MIDIA LTDA para cumprir a Decisão Id. 168674655 no seguinte endereço: CSA 1-Lote 9, Apt 802, Edifício Alvorada, Taguatinga Sul (Taguatinga) Brasília-DF, CEP 72015-015. Pois bem. À Secretaria para expedir o mandado de ID 168674655 para TOP 7 MIDIA LTDA no endereço indicado pelo indefiro o pedido de penhora de créditos do executado junto a WR PRODUÇÕES & ENTRETENIMENTO e AM - ALBERTO MEIRELES, uma vez que não consta nos autos contrato realizado entre o executado e as empresas apontadas. Além disso, indefiro o pedido de penhora do veículo indicado, uma vez que o carro está em nome de terceiro estranho aos autos, conforme documento de ID 172914824. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)28/09/2023, 00:00
Recebimento26/09/2023, 17:16
Indeferimento26/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)21/09/2023, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)21/09/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)20/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)20/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)19/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)19/09/2023, 13:25
Documento (Certidão)18/09/2023, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)11/09/2023, 21:49
Mandado (entregue ao destinatário)11/09/2023, 08:59
Publicação06/09/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Cadastrei, para fins de intimação, o terceiro de ID 168855453 e seu procurador de ID 168855453. Eventuais alegações por terceiros de posse/propriedade dos bens penhorados nos autos dessa execução devem ser feitas por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, assim, nada a prover com relação à petição de ID 168855453. No mais, os embargos de terceiro devem ser autuados em apartados e distribuídos por dependência (art. 676 do CPC). Assim, à Secretaria para excluir a petição de ID 168855453 e demais itens relacionados, além de excluir o terceiro Profissionais da Música Entretenimento Eireli-ME destes autos. Por último, à Secretaria para expedir o mandado de penhora, com urgência, de ID 168674655. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/09/2023, 00:00
Movimentação processual04/09/2023, 15:13
Documento04/09/2023, 15:13
Recebimento01/09/2023, 17:20
Indeferimento01/09/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)30/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 14:54
Publicação24/08/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 168855453. Prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/08/2023, 00:00
Recebimento21/08/2023, 21:51
Mero expediente21/08/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)17/08/2023, 12:04
Recebimento16/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2023, 14:50
Indeferimento16/08/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)15/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 18:00
Publicação14/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))11/08/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Fica o credor intimado a se manifestar acerca da petição de ID 167763993 da empresa World Brasília, bem como indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/08/2023, 00:00
Recebimento08/08/2023, 18:12
Execução frustrada08/08/2023, 18:12
Decurso de Prazo08/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo08/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF 941.004.461-87, decorrentes do show a ser realizado em 5/8/2023, no "Worlld Brasília", no SIA Trecho 3, Lotes 2115 a 2145, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília - DF, CEP 71200-030, conforme informado pelo exequente no ID 167584123. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento (Worlld Brasília) à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 709.481,89, ID 158166708). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que poderá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]), conforme previsto no art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. À Secretaria para entrar em contato com a central de mandado informando a urgência da medida, que deverá ser cumprida amanhã (5/8/2023) no local abaixo indicado, em horário especial (após o início do show - 20h). Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço: Destinatário: Worlld Brasília Endereço: SIA Trecho 3, Lotes 2115 a 2145, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília - DF, CEP 71200-030 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido ao autor noIID 166509386. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Mandado (não entregue ao destinatário)07/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 00:08
Recebimento04/08/2023, 16:39
deferimento04/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)04/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)01/08/2023, 22:46
Publicação31/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo28/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740238-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA
EXECUTADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA DECISÃO A decisão de ID 165246760 deferiu a penhora de eventuais créditos do executado Rodrigo Belluco da Costa, CPF 941.004.461-87, decorrentes do show a ser realizado em 14/7/2023, no restaurante Fazenda Churrascada. A empresa particular responsável pelo pagamento do cachê do executado (Fazenda Churrascada) depositou em juízo a quantia de R$ 8.000,00 (ID 166487647) referente à apresentação artística. Ocorre que foi informado que tal valor engloba o cachê do músico (executado), os músicos da banda, equipe técnica e estrutura de show (iluminação, caixas e etc), nos termos do que fora acordado verbalmente com o Sr. Júlio Alexandre Ribeiro, representante legal da empresa agenciadora do executado. Diante disso, tendo em vista que o referido valor também abrange verbas destinadas a terceiros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a empresa TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.252.587/0001-76 para especificar qual era o valor acordado para o pagamento do cachê do executado. Ainda, deve ser juntada a procuração outorgada à advogada assinante da petição de ID 166487646, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)28/07/2023, 00:00
Recebimento26/07/2023, 14:00
Outras Decisões26/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo26/07/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)25/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 01:51
Publicação18/07/2023, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)17/07/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 17:03
Recebimento13/07/2023, 15:05
deferimento13/07/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 18:33
Publicação06/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2023, 01:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/07/2023, 16:01
Documento (Certidão)04/07/2023, 13:15
Recebimento03/07/2023, 17:11
Deferimento em Parte03/07/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)03/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)03/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo02/07/2023, 16:44
Publicação23/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:45
Documento (Certidão)20/06/2023, 19:55
Documento (Certidão)13/06/2023, 18:12
Decurso de Prazo11/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))10/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))10/05/2023, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)17/04/2023, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)17/04/2023, 11:22
Recebimento12/04/2023, 18:48
Mero expediente12/04/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)10/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 17:05
Documento (Certidão)28/03/2023, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)13/03/2023, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)13/03/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2023, 13:06
deferimento28/02/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)27/02/2023, 09:44
Petição (Petição inicial)23/02/2023, 14:59
Publicação23/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 02:44
Recebimento15/02/2023, 19:25
Emenda à Inicial15/02/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)14/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 22:41
Publicação26/01/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2022, 00:43
Recebimento15/12/2022, 19:25
Emenda a inicial15/12/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)07/12/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2022, 00:35
Recebimento08/11/2022, 11:31
Emenda a inicial08/11/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)24/10/2022, 11:10
Distribuição (sorteio)22/10/2022, 14:46