Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744020-94.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: KEROLLINNE GONCALVES AMARAL BRAGA
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 196098656) opostos pela autora em face da sentença prolatada (ID 197334780), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A ré/embargada apresentou contrarrazões pleiteando pela rejeição dos embargos ( ID 201692407). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, assiste parcial razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. No caso, a parte autora afirma que a sentença vergastada padece de omissão quanto à concessão da gratuidade de justiça à embargante, quanto à análise da preliminar de incompetência de foro e contradição quanto ao direito da embargante em recebimento de honorários no caso de excesso de execução. De fato, houve omissão do Juízo na análise dos pedidos de gratuidade de justiça formulado pela autora e da alegação de incompetência territorial. Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que a autora não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco trouxe qualquer prova da sua insuficiência de recursos, de modo que a gratuidade de justiça pleiteada deve ser indeferida. Quanto à alegação da incompetência territorial, observa-se que a execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos ou no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (artigo 781, I e V do Código de Processo Civil ). No caso, a embargante, antes de mudar para outro país, residia, conforme procuração de ID 143227190, no Distrito Federal, de modo que este foro tem competência para a execução. Ademais, na espécie, não se vislumbra qualquer prejuízo à embargante pelo afastamento da cláusula de eleição de foro. Rejeito, pois, tanto a gratuidade de justiça pleiteada, quanto a incompetência territorial suscitada. No concernente aos honorários advocatícios, não há omissão a ser suprida, pois, de fato a embargante sucumbiu em parte do pedido, não havendo de se falar em honorários a serem arbitrados ao seu patrono. A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões, de modo que deve ser acrescida à sentença, os seguintes fundamentos: “Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que a autora não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco trouxe qualquer prova da sua insuficiência de recursos, de modo que a gratuidade de justiça pleiteada deve ser indeferida. Quanto à alegação da incompetência territorial, observa-se que a execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos ou no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (artigo 781, I e V do Código de Processo Civil ). No caso, a embargante, antes de mudar para outro país, residia, conforme procuração de ID 143227190, no Distrito Federal, de modo que este foro tem competência para a execução. Ademais, na espécie, não se vislumbra qualquer prejuízo à embargante pelo afastamento da cláusula de eleição de foro. Rejeito, pois, tanto a gratuidade de justiça pleiteada, quanto a incompetência territorial suscitada.” Mantenho todos os termos da sentença. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta