Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744415-52.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO, JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS
EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA Decisão AIRTON CLAUDIO LUCENA CARNEIRO e JOAO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move a GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA. Aduzem, em síntese, que eram sócio da Editora 371, a qual foi "encerrada por absoluta impossibilidade de continuidade das atividades, tendo em vista as dívidas acumuladas, como resultado da crise no mercado editorial agravada pela pandemia de Covid-19"m, tendo celebrado acordo extrajudicial com vinte credores, exceto com a exequente/embargada. Nesse ponto, dizem que no encerramento da pessoa jurídica, no exercício de 2022, houve um prejuízo contábil de R$ 3.501,89, de modo que não houve patrimônio transmitido aos sócios, os quais não podem responder pela dívida da pessoa jurídica. Alegam, portanto, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, pois o precedente do STJ invocado da execução que não se aplica, pois pois ele trata de "sucessão da sociedade empresária pelos sócios quando aquela ocupava o polo ativo da demanda". Entendem que, em verdade, houve desconsideração inversa da personalidade jurídica da da executada, sem observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Asseveram que, de toda sorte, no entendimento do STJ, houve limitação da responsabilidade dos sócios a eventual patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição e, à sua falta, como no caso, a execução deve ficar suspensa, nos termos do art. 921 do CPC. Por fim, requerem: (a) gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC; (b) O extinção do processo de execução número 0712470-18.2021.8.07.0001, por ilegitimidade passiva dos executados, com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC; ou o (c) O arquivamento dos autos do processo de execução por inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC. Antes de tudo, convém frisar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade das partes de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)