Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 274872941, a qual rejeitou o pedido do Exequente de fraude à execução. DEFIRO EM PARTE o pedido do Exequente (ID 278215382) e determino a realização de bloqueio de ativos financeiros dos Executados, via SISBAJUD, com a emissão de ordem de reiteração automática (“teimosinha”). Caberá ao Exequente reiterar o pedido de penhora de percentual de salário da Executada IONEIDE em caso de bloqueio infrutífero ou parcial pelo SISBAJUD, a fim de se evitar possível excesso de penhora. O credor deverá diligenciar por seus próprios meios na busca de imóveis dos devedores perante o CNIB. Intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada no débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que não há necessidade de remessa dos autos para a Contadoria Judicial, bastando que o Exequente atualize a planilha de cálculos conforme feito no ID 251614398. Com a juntada, remetam-se os autos à Secretaria para efetuar consulta ao SISBAJUD, com “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha que for trazida ao feito pelo Exequente. Após a juntada dos resultados aos autos, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de bloqueio de quantia existente em contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. I.