Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007489-78.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 78721226, SARAH DE OLIVEIRA LIMA e DAVI DE OLIVEIRA LIMA, sucessores do servidor falecido LUIS ALVINO DE LIMA (ID: 19885456), e os quais já tiveram seu requisitório retificado, requereram a habilitação de advogada particular no presente feito. Intimado, o SINDIRETA não se opôs (ID: 83420008), contudo ressaltou que “a decisão de ID nº 22603205, proferida em 19 de janeiro de 2021, deferiu expressamente a retificação do Precatório nº 0023217-81.2015.8.07.0000, para que dele constasse a reserva dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor da sociedade de advogados M de Oliveira Advogados & Associados. Dessa forma, a habilitação da nova patrona não pode, em hipótese alguma, repercutir sobre o direito autônomo e já reconhecido judicialmente do escritório que anteriormente patrocinou a demanda”. É o breve relato. Passo a decidir. Quanto à sucessão das partes e de seus procuradores, dispõem os arts. 108 e 109 do CPC: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. E, ainda, o caput do art. 111: “A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.”(grifo nosso). Não se contesta que o caso sub judice decorre de ação coletiva (MSG n. 7.253/1997) que versa sobre direitos individuais homogêneos, intentada por substituto processual, regulada pelos arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que, nessa hipótese, não se restringe às demandas consumeristas. O art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, inclusive, dispõe que: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. O sindicato, como substituto processual, tem assim legitimidade extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico, para, nos termos do art. 18 do CPC, defender em juízo, em nome próprio, o direito alheio dos substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, os quais, até o momento da fase executória, devem demonstrar a adequação de sua situação à parte dispositiva da sentença exequenda. A execução em apreciação não é individual, mas sim coletiva, de modo que o beneficiário LUIS ALVINO DE LIMA, embora titular do direito material postulado em juízo, nesta relação jurídica processual, figura apenas como substituído processualmente, e não como parte. A parte neste feito executivo é o próprio sindicato. A propósito, o Ministro Cezar Peluzo, no julgamento do RE 363860 AgR/RR, consignou em seu voto, verbis: O entendimento variável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...). Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito “liquidação e execução de sentença” quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (sem destaque no original) A procuração ad judicia, inclusive, juntada no ajuizamento da execução, é conferida pelo SINDIRETA/DF, parte única no polo ativo da ação, ao advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (IDs: 11394898 – p. 1 e 11394900 - p. 1). Desse modo, somente o sindicato, representado por seu Presidente e seu Diretor para Assuntos Jurídicos, nos termos da Ata de Posse, pode revogá-la, e não o servidor que ele substitui nos autos. Nesse contexto, conforme se depreende do art. 111 do CPC, os sucessores do substituído não podem revogar o mandato outorgado ao causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, nem constituir outros patronos nos autos, porque não são partes neste processo e nem, consequentemente, outorgantes do indigitado instrumento procuratório. Por todo o exposto,
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) INDEFIRO a habilitação requerida no ID: 78721226. Intime-se a causídica LUANA DIAS FRUTUOSO, OAB/ DF 79.470, bem como as partes. Ademais, constato que as providências previstas no item I a decisão de ID: 82092234 não foram atendidas, razão pela qual se determina o respectivo cumprimento. Brasília, 6 de maio de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR