Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009275-08.2017.8.07.0001.
AUTOR: ADEVALDO BUIATI MENDONCA DESPACHO Em decisão de ID. 265282847, foi determinada a regularização da representação processual de CARLOS EDUARDO MOREIRA MENDES, devendo acostar aos autos procuração atualizada em seu nome. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento não foi cumprida integralmente a mencionada decisão, tendo em vista que CARLOS EDUARDO MOREIRA MENDES apresentou procuração nos IDs.267749982 e 269306311. Contudo, verifica-se que as procurações acostadas aos autos nos IDs.267749982 e 269306311 precisam ser regularizada. Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias. Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. No caso, a assinatura aposta nas procurações de IDs.267749982 e 269306311 não atendem ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. É certo que a jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de autenticidade de documentos particulares por certificado emitido pelo ICP-BRASIL, contudo, se faz necessária a comprovação da autenticidade por outros meios seguros como forma de comprovar a identidade de pessoas físicas e jurídicas em documentos produzidos de forma digital. Nesse contexto, é muito comum em documentos digitais, assinados por certificadores que não seja credenciado pela ICP-Brasil, constar ao menos o nome completo do aderente e informações como data, hora, local e dados do IP e, em muitos casos, exige-se foto segurando documento de identidade oficial com foto, como forma de garantir a autenticidade. Desse modo, determino que a intimação de CARLOS EDUARDO MOREIRA MENDES para juntar aos autos o referido documento com assinatura por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 25 de março de 2026 LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)