Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento dos documentos expedidos eletronicamente. Caso não tenham mais requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:19:16. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento dos documentos expedidos eletronicamente. Caso não tenham mais requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:19:16. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 13:21
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:36
Documento
10/09/2024, 14:36
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:36
Documento
10/09/2024, 14:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Publicação
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em razão da certidão de ID. e tendo em vista a manifestação do herdeiro JOÃO GONTIJO VELHO, de ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a herdeira NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO intimada a se manifestar quanto a certidão de ID. apresentando nova conta para depósito e chave pix (desde que CPF). Prazo 5 (cinco) dias. Desde já, informo que na ausência de dados bancários o alvará será expedido para saque em agência. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:49:18. STEFANIA PEREIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:24
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:27
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:57
Documento
19/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:57
Documento
19/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:57
Documento
19/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:57
Documento
19/08/2024, 16:56
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:56
Documento
19/08/2024, 16:56
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:56
Documento
19/08/2024, 16:56
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:56
Documento
19/08/2024, 16:56
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:56
Documento
19/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2024, 00:11
Trânsito em julgado
16/08/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:10
Publicação
10/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de feito já sentenciado (ID 175739299), com trânsito em julgado e custas finais recolhidas, pendente apenas a expedição das diligências decorrentes da sentença e intimação da Fazenda. A decisão de ID 184680916 determinou que fosse retificado o esboço de partilha apenas para adequação à Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021 n. que faz menção ao valor nominal do saldo da conta judicial, não podendo ser em fração ou percentual, nos seguintes termos: "(...) A teor do que dispõe o art. 656, do Código de Processo Civil: 'Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais' Intime-se o inventariante a apresentar novo esboço de partilha, com a indicação expressa dos descontos e compensações, a fim de viabilizar o valor exato de cada alvará, com fundamento no art. 656, do CPC, relembrando que o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando cada um dos bens que o compõem e a devida proporção, que deverá ser representada em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Ressaltando-se que, em relação à conta judicial, o valor referente a cada quinhão deverá ser especificado em numerário, tomando-se por base de cálculo o saldo nominal, não sendo admitido fração ou percentual, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, cientificando-se os demais herdeiros." (ID.184680916). Devidamente intimado, o inventariante apresentou novo esboço de partilha em ID 198287110. Foi determinada a intimação dos demais herdeiros acerca do novo esboço apresentado. Os herdeiros JOÃO GONTIJO VELHO e MATEUS GONTIJO VELHO concordaram com o esboço apresentado. A meeira ANDREA NERI GOZZO e a herdeira ALICE MARIA impugnaram o esboço apresentado em ID 201199830. O inventariante apresentou resposta à impugnação apresentada em petição de ID 201820613. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando tratar-se de feito já sentenciado e as questões levantadas na impugnação de ID 201199830 já se encontram preclusas, homologo o esboço apresentado em ID 198287110. Na parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal como prolatada. Advirto que a correção de erro material não reabre o prazo para recurso da sentença, exatamente porque não afeta o seu conteúdo, o seu mérito. Por isso, a correção de erro material não prejudica eventual preclusão, ou seja, não altera os efeitos da coisa julgada. Neste sentido, o magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): "O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz."
Ante o exposto, acolho o esboço apresentado em ID 198287110 tão somente para corrigir as inexatidões materiais, a fim de viabilizar o valor exato de cada alvará, com a indicação expressa dos descontos e compensações, com fundamento no art. 656, do CPC, considerando que o quinhão de cada herdeiro deve ser individualizado, indicando cada um dos bens que o compõem e a devida proporção, representada em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos, conforme a Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Expeçam-se o formal de partilha e os alvarás decorrentes da sentença proferida no ID 175739299, observando o esboço de ID 198287110 e a presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
09/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:25
Recebimento
03/07/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:58
Publicação
14/06/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:16
Publicação
14/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO Considerando que sobreveio o novo esboço de partilha acostado ao ID 198287110, com a indicação expressa dos descontos e compensações, a fim de viabilizar o valor exato de cada alvará, em cumprimento ao item 8 da Decisão de ID 184680916, cientifiquem-se os demais herdeiros e, em havendo anuência com o novo esboço apresentado, expeçam-se o formal e os alvarás decorrentes da sentença proferida no ID 175739299. Prazo: 15 (quinze dias). I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
12/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO Considerando que sobreveio o novo esboço de partilha acostado ao ID 198287110, com a indicação expressa dos descontos e compensações, a fim de viabilizar o valor exato de cada alvará, em cumprimento ao item 8 da Decisão de ID 184680916, cientifiquem-se os demais herdeiros e, em havendo anuência com o novo esboço apresentado, expeçam-se o formal e os alvarás decorrentes da sentença proferida no ID 175739299. Prazo: 15 (quinze dias). I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:24
Recebimento
04/06/2024, 13:19
Outras Decisões
04/06/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:54
Publicação
21/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO CERTIDÃO Em cumprimento ao item 7 da r. Decisão de ID 184680916, DE ORDEM da Drª Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica intimado o inventariante a apresentar novo esboço de partilha com a indicação expressa dos descontos e compensações, a fim de viabilizar o valor exato de cada alvará, com fundamento no art. 656, do CPC, relembrando que o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando cada um dos bens que o compõem e a devida proporção, que deverá ser representada em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Ressaltando-se que, em relação à conta judicial, o valor referente a cada quinhão deverá ser especificado em numerário, tomando-se por base de cálculo o saldo nominal, não sendo admitido fração ou percentual, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, cientificando-se os demais herdeiros. Prazo: 15 (quinze dias). BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 16:40:31. LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:49
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:36
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:09
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:47
Movimentação processual
23/04/2024, 17:20
Documento
23/04/2024, 17:20
Documento (Certidão)
18/04/2024, 20:13
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 16:27
Recebimento
04/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 17:46
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:21
Recebimento
26/01/2024, 19:11
Documento (Certidão)
25/01/2024, 18:18
Documento
25/01/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 16:10
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:38
Documento
18/12/2023, 15:07
Documento (Certidão)
15/12/2023, 18:15
Recebimento
14/12/2023, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2023, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:39
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:07
Remessa
30/11/2023, 16:52
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:27
Publicação
24/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO O presente feito já foi julgado por sentença de ID 175739299 e teve o esboço de partilha de ID 149697089 homologado, com ressalva de eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, estando pendente de comprovação do pagamentos das custas finais, da certificação de trânsito em julgado e das expedições de formal e alvarás decorrentes da sentença. Na decisão de ID 177436427, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para cálculos dos valores relativos às correções monetárias dos saldos levantados pela advogada da herdeira Andrea Neri Gozzo, com poderes para receber e dar quitação (ID 86785961), Drª Débora Nara Cabral Ferreira, OAB/DF 9722, quais sejam: R$ 47.435,55 (depositado em 05/11/2015 e levantado em 03/02/2023) e R$ 3.660,42 (depositado em 22/11/2019 e levantado em 03/02/2023). Na petição de ID 178420555 o inventariante, Rodrigo Horta Azeredo Velho, e os herdeiros Tobias de Oliveira Velho e Nina Fernandes de Campos Velho manifestaram concordância em relação aos valores pedidos pela meeira Andréa Neri Gozzo na petição de ID 151453332, assim como com os cálculos de IDs 151453340 e 151453342, que acompanham aquela petição, requerendo a revogação da decisão de ID 177436427 apenas no que concerne à remessa dos autos à Contadoria Judicial. De igual modo, na petição de ID 178507955, os herdeiros João Gontijo Velho e Mateus Gontijo Velho também lançaram sua concordância acerca dos valores pleiteados pela meeira na petição de ID 151453332, assim como com os cálculos de IDs 151453340 e ID 151453342, que acompanham aquela petição, informando a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Autos devolvidos pela Contadoria, conforme ID 178551827, considerando o teor da certidão cartorária de ID 178550146. É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância acerca dos valores pleiteados pela meeira na petição de ID 151453332, assim como com os cálculos de IDs 151453340 e 151453342, conforme petições de ID 178420555 e ID 178507955, não se faz mais necessário o cálculo pela Contadoria do Juízo relacionado à correção monetária, razão pela qual revogo a determinação de remessa ao Contador contida na decisão de ID 177436427, aliás, em que pese os autos já tenham sido encaminhados à Contadoria, observo que os autos já foram devolvidos, sem os cálculos, conforme certidão de ID 178551827, portanto, nesse ponto, nada a prover. De outro lado, considerando que o feito já se encontra sentenciado, determino: 1) Remetam-se os autos à Contadoria para apresentação da planilha de cálculo das custas finais; 2) Intimem-se os herdeiros para o devido recolhimento; 3) Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para ciência da sentença; 4) Em se manifestando a Fazenda Pública pelo prosseguimento do feito, certifique-se o trânsito em julgado; 5) Desde logo, expeça-se ofício ao Juízo da penhora, dando-lhe ciência da sentença e encaminhando-lhe cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica; Ressaltando-se que os bens do espólio devem se prestar precipuamente ao pagamento da penhora inscrita no rosto dos autos em face do inventariado CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, oriunda do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, através do processo nº 0738215-39.2017.8.07.0001. Os bens e quinhões destinados aos herdeiros JOÃO GONTIJO VELHO e TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO deverão ser colocados à disposição dos juízos da 5ª e da 4ª Vara de Família de Brasília, em razão das penhoras no rosto dos presentes autos, oriundas dos processos nº 0733495-47.2018.8.07.0016 e 0701469-20.2023.8.07.0016. 6) Após o trânsito em julgado e em sendo pagas as custas processuais, expeçam-se o formal e alvarás, nos estritos limites da sentença de ID 175739299, que homologou o esboço de partilha de ID 149697089. Inclusive, considerando a concordância acerca dos valores pleiteados pela meeira na petição de ID 151453332, assim como com os cálculos de IDs 151453340 e 151453342, conforme petições de ID 178420555 e ID 178507955, expeça-se alvará em favor da requerente ANDREA NERI GOZZO, na forma pleiteada na petição de ID 151453332, referente ao saldo corrigido e não levantado do pecúlio, no valor de R$ 22.337,47 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), bem assim o valor remanescente de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) relativo aos honorários sucumbenciais devidos à causídica Drª Nara Cabral Ferreira, OAB/DF 9722. Considerando que referida advogada possui poderes para receber e dar quitação, expeçam-se os alvarás em nome da procuradora Débora Nara Cabral Ferreira, OAB-DF 9722, conforme instrumento de mandato de ID 86785961, cujas quantias deverão ser transferidas para a agência 1606-3, conta corrente 46474-0, Banco do Brasil, titular Débora Nara Cabral Ferreira, dados bancários indicados na petição de ID 151453332. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 19:10:30. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:26
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:18
Recebimento
21/11/2023, 17:27
Outras Decisões
21/11/2023, 17:27
Remessa
17/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 18:40
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:09
Publicação
14/11/2023, 02:54
Publicação
14/11/2023, 02:54
Publicação
14/11/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO I) Verifico que o despacho id. 176750739 foi juntado aos autos por equívoco, em virtude de inconsistência no sistema PJE. Diante disso, à Secretaria, para que inative o mencionado documento, tornando-o sem efeito para esse processo. II)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de embargos de declaração (id. 176159963 e 176563751), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 175739299. Os embargos, em apertada síntese, são comuns quanto à alegação de que a sentença foi omissa/equivocada ao não determinar a dedução dos honorários advocatícios contratuais do advogados sobre os quinhões dos herdeiros que representam. Sustentam que a verba honorária é de caráter alimentar e, portanto, prefere a qualquer outra penhora anotada sobre os créditos dos herdeiros, sobretudo porque teria sido constituída anteriormente às determinações de penhora anotada nos autos. Não merecem provimento tais alegações. A reserva de honorários contratuais no ato do formal de partilha apenas se admite quando o interesse dos herdeiros é comum, ainda que o pedido seja sobre o quinhão hereditário, conforme entendimento desta Corte de Justiça. A seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE VALORES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 619, III e IV, do Código e Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio, abrangendo não só as despesas com a conservação e manutenção do bem, como também os honorários devidos ao advogado contratado para atuar no interesse exclusivo do espólio. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pela verba honorária do seu causídico. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1162625, 07186583520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ou seja, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico na ação de inventário, e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seus advogados. Não obstante, o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. Este é também é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE A REFERIDA PENHORA NÃO INCIDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DESTAQUE/RESERVA DE HONORÁRIOS EM PREFERÊNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, primeiramente deve ser quitado o principal, seguido por seus acessórios legais e, finalmente, os honorários advocatícios de sucumbência, retornando ao devedor eventual crédito remanescente, sob pena de indevida priorização dos honorários do advogado sobre o crédito do seu próprio cliente, em nítido prejuízo de quem representa, consoante inteligência do art. 907 do CPC e do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Na forma do art. 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB, também se admite a habilitação do crédito contratual inerente ao mesmo patrocínio. Todavia, deve ser observada a primazia de constrição anterior por penhora no rosto dos autos em razão de dívida da parte credora em face de terceiro. 3. Isso porque o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. 4. Inadmissível a preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de superveniência de penhora no rosto dos autos, mediante destaque ou reserva, em detrimento do crédito principal, sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil. Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381635, 07218151120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto é, como citado no julgado acima, ainda que o pedido de reserva de honorários contratuais tenha sido apresentado anteriormente à penhora do crédito do herdeiro contratante, o valor a ser recebido pelo advogado está diretamente ligado ao que o herdeiro vai receber, não podendo ser invocada uma preferência legal que não está prevista na legislação. Assim, não há que se falar em obrigação de reserva de honorários contratuais nesses autos, tanto por as partes não estarem representadas pelos mesmos advogados, quanto pelas penhoras anotadas nos rostos dos autos em desfavor de alguns herdeiros. As razões expostas afastam também o pedido de id. 177239764. Quanto à omissão alegada nos embargos de id. 176563751, de que não houve manifestação quanto à correção dos valores mencionados em id. 151453332, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, verifico que de fato não houve disposição acerca de tal pedido. Devem ser utilizados os índices de correção adotados pela Contadoria Judicial deste egrégio Tribunal de justiça (IPC e INPC) para atualização monetária dos depósitos em contas judiciais vinculadas a este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos dos valores relativos às correções monetárias dos saldos levantados pela advogada da herdeira ANDREA NERI GOZZO, com poderes para receber e dar quitação (id. 86785961), Débora Nara Cabral Ferreira, quais sejam: R$ 47.435,55 (depositado em 05/11/2015 e levantado em 03/02/2023 ) e R$ 3.660,42 (depositado em 22/11/2019 e levantado em 03/02/2023).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para acolher o pedido de cálculo da correção monetária. Após, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO I) Verifico que o despacho id. 176750739 foi juntado aos autos por equívoco, em virtude de inconsistência no sistema PJE. Diante disso, à Secretaria, para que inative o mencionado documento, tornando-o sem efeito para esse processo. II)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de embargos de declaração (id. 176159963 e 176563751), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 175739299. Os embargos, em apertada síntese, são comuns quanto à alegação de que a sentença foi omissa/equivocada ao não determinar a dedução dos honorários advocatícios contratuais do advogados sobre os quinhões dos herdeiros que representam. Sustentam que a verba honorária é de caráter alimentar e, portanto, prefere a qualquer outra penhora anotada sobre os créditos dos herdeiros, sobretudo porque teria sido constituída anteriormente às determinações de penhora anotada nos autos. Não merecem provimento tais alegações. A reserva de honorários contratuais no ato do formal de partilha apenas se admite quando o interesse dos herdeiros é comum, ainda que o pedido seja sobre o quinhão hereditário, conforme entendimento desta Corte de Justiça. A seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE VALORES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 619, III e IV, do Código e Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio, abrangendo não só as despesas com a conservação e manutenção do bem, como também os honorários devidos ao advogado contratado para atuar no interesse exclusivo do espólio. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pela verba honorária do seu causídico. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1162625, 07186583520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ou seja, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico na ação de inventário, e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seus advogados. Não obstante, o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. Este é também é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE A REFERIDA PENHORA NÃO INCIDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DESTAQUE/RESERVA DE HONORÁRIOS EM PREFERÊNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, primeiramente deve ser quitado o principal, seguido por seus acessórios legais e, finalmente, os honorários advocatícios de sucumbência, retornando ao devedor eventual crédito remanescente, sob pena de indevida priorização dos honorários do advogado sobre o crédito do seu próprio cliente, em nítido prejuízo de quem representa, consoante inteligência do art. 907 do CPC e do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Na forma do art. 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB, também se admite a habilitação do crédito contratual inerente ao mesmo patrocínio. Todavia, deve ser observada a primazia de constrição anterior por penhora no rosto dos autos em razão de dívida da parte credora em face de terceiro. 3. Isso porque o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. 4. Inadmissível a preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de superveniência de penhora no rosto dos autos, mediante destaque ou reserva, em detrimento do crédito principal, sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil. Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381635, 07218151120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto é, como citado no julgado acima, ainda que o pedido de reserva de honorários contratuais tenha sido apresentado anteriormente à penhora do crédito do herdeiro contratante, o valor a ser recebido pelo advogado está diretamente ligado ao que o herdeiro vai receber, não podendo ser invocada uma preferência legal que não está prevista na legislação. Assim, não há que se falar em obrigação de reserva de honorários contratuais nesses autos, tanto por as partes não estarem representadas pelos mesmos advogados, quanto pelas penhoras anotadas nos rostos dos autos em desfavor de alguns herdeiros. As razões expostas afastam também o pedido de id. 177239764. Quanto à omissão alegada nos embargos de id. 176563751, de que não houve manifestação quanto à correção dos valores mencionados em id. 151453332, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, verifico que de fato não houve disposição acerca de tal pedido. Devem ser utilizados os índices de correção adotados pela Contadoria Judicial deste egrégio Tribunal de justiça (IPC e INPC) para atualização monetária dos depósitos em contas judiciais vinculadas a este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos dos valores relativos às correções monetárias dos saldos levantados pela advogada da herdeira ANDREA NERI GOZZO, com poderes para receber e dar quitação (id. 86785961), Débora Nara Cabral Ferreira, quais sejam: R$ 47.435,55 (depositado em 05/11/2015 e levantado em 03/02/2023 ) e R$ 3.660,42 (depositado em 22/11/2019 e levantado em 03/02/2023).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para acolher o pedido de cálculo da correção monetária. Após, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO I) Verifico que o despacho id. 176750739 foi juntado aos autos por equívoco, em virtude de inconsistência no sistema PJE. Diante disso, à Secretaria, para que inative o mencionado documento, tornando-o sem efeito para esse processo. II)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de embargos de declaração (id. 176159963 e 176563751), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 175739299. Os embargos, em apertada síntese, são comuns quanto à alegação de que a sentença foi omissa/equivocada ao não determinar a dedução dos honorários advocatícios contratuais do advogados sobre os quinhões dos herdeiros que representam. Sustentam que a verba honorária é de caráter alimentar e, portanto, prefere a qualquer outra penhora anotada sobre os créditos dos herdeiros, sobretudo porque teria sido constituída anteriormente às determinações de penhora anotada nos autos. Não merecem provimento tais alegações. A reserva de honorários contratuais no ato do formal de partilha apenas se admite quando o interesse dos herdeiros é comum, ainda que o pedido seja sobre o quinhão hereditário, conforme entendimento desta Corte de Justiça. A seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE VALORES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 619, III e IV, do Código e Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio, abrangendo não só as despesas com a conservação e manutenção do bem, como também os honorários devidos ao advogado contratado para atuar no interesse exclusivo do espólio. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pela verba honorária do seu causídico. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1162625, 07186583520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ou seja, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico na ação de inventário, e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seus advogados. Não obstante, o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. Este é também é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE A REFERIDA PENHORA NÃO INCIDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DESTAQUE/RESERVA DE HONORÁRIOS EM PREFERÊNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, primeiramente deve ser quitado o principal, seguido por seus acessórios legais e, finalmente, os honorários advocatícios de sucumbência, retornando ao devedor eventual crédito remanescente, sob pena de indevida priorização dos honorários do advogado sobre o crédito do seu próprio cliente, em nítido prejuízo de quem representa, consoante inteligência do art. 907 do CPC e do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Na forma do art. 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB, também se admite a habilitação do crédito contratual inerente ao mesmo patrocínio. Todavia, deve ser observada a primazia de constrição anterior por penhora no rosto dos autos em razão de dívida da parte credora em face de terceiro. 3. Isso porque o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. 4. Inadmissível a preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de superveniência de penhora no rosto dos autos, mediante destaque ou reserva, em detrimento do crédito principal, sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil. Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381635, 07218151120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto é, como citado no julgado acima, ainda que o pedido de reserva de honorários contratuais tenha sido apresentado anteriormente à penhora do crédito do herdeiro contratante, o valor a ser recebido pelo advogado está diretamente ligado ao que o herdeiro vai receber, não podendo ser invocada uma preferência legal que não está prevista na legislação. Assim, não há que se falar em obrigação de reserva de honorários contratuais nesses autos, tanto por as partes não estarem representadas pelos mesmos advogados, quanto pelas penhoras anotadas nos rostos dos autos em desfavor de alguns herdeiros. As razões expostas afastam também o pedido de id. 177239764. Quanto à omissão alegada nos embargos de id. 176563751, de que não houve manifestação quanto à correção dos valores mencionados em id. 151453332, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, verifico que de fato não houve disposição acerca de tal pedido. Devem ser utilizados os índices de correção adotados pela Contadoria Judicial deste egrégio Tribunal de justiça (IPC e INPC) para atualização monetária dos depósitos em contas judiciais vinculadas a este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos dos valores relativos às correções monetárias dos saldos levantados pela advogada da herdeira ANDREA NERI GOZZO, com poderes para receber e dar quitação (id. 86785961), Débora Nara Cabral Ferreira, quais sejam: R$ 47.435,55 (depositado em 05/11/2015 e levantado em 03/02/2023 ) e R$ 3.660,42 (depositado em 22/11/2019 e levantado em 03/02/2023).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para acolher o pedido de cálculo da correção monetária. Após, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DECISÃO I) Verifico que o despacho id. 176750739 foi juntado aos autos por equívoco, em virtude de inconsistência no sistema PJE. Diante disso, à Secretaria, para que inative o mencionado documento, tornando-o sem efeito para esse processo. II)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de embargos de declaração (id. 176159963 e 176563751), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 175739299. Os embargos, em apertada síntese, são comuns quanto à alegação de que a sentença foi omissa/equivocada ao não determinar a dedução dos honorários advocatícios contratuais do advogados sobre os quinhões dos herdeiros que representam. Sustentam que a verba honorária é de caráter alimentar e, portanto, prefere a qualquer outra penhora anotada sobre os créditos dos herdeiros, sobretudo porque teria sido constituída anteriormente às determinações de penhora anotada nos autos. Não merecem provimento tais alegações. A reserva de honorários contratuais no ato do formal de partilha apenas se admite quando o interesse dos herdeiros é comum, ainda que o pedido seja sobre o quinhão hereditário, conforme entendimento desta Corte de Justiça. A seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE VALORES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 619, III e IV, do Código e Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio, abrangendo não só as despesas com a conservação e manutenção do bem, como também os honorários devidos ao advogado contratado para atuar no interesse exclusivo do espólio. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pela verba honorária do seu causídico. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1162625, 07186583520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ou seja, constatado que os herdeiros possuem interesse antagônico na ação de inventário, e que foram representados por patronos distintos, cada qual deve responder pelos honorários contratuais de seus advogados. Não obstante, o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. Este é também é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE A REFERIDA PENHORA NÃO INCIDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DESTAQUE/RESERVA DE HONORÁRIOS EM PREFERÊNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, primeiramente deve ser quitado o principal, seguido por seus acessórios legais e, finalmente, os honorários advocatícios de sucumbência, retornando ao devedor eventual crédito remanescente, sob pena de indevida priorização dos honorários do advogado sobre o crédito do seu próprio cliente, em nítido prejuízo de quem representa, consoante inteligência do art. 907 do CPC e do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Na forma do art. 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB, também se admite a habilitação do crédito contratual inerente ao mesmo patrocínio. Todavia, deve ser observada a primazia de constrição anterior por penhora no rosto dos autos em razão de dívida da parte credora em face de terceiro. 3. Isso porque o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte. Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. 4. Inadmissível a preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de superveniência de penhora no rosto dos autos, mediante destaque ou reserva, em detrimento do crédito principal, sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil. Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381635, 07218151120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto é, como citado no julgado acima, ainda que o pedido de reserva de honorários contratuais tenha sido apresentado anteriormente à penhora do crédito do herdeiro contratante, o valor a ser recebido pelo advogado está diretamente ligado ao que o herdeiro vai receber, não podendo ser invocada uma preferência legal que não está prevista na legislação. Assim, não há que se falar em obrigação de reserva de honorários contratuais nesses autos, tanto por as partes não estarem representadas pelos mesmos advogados, quanto pelas penhoras anotadas nos rostos dos autos em desfavor de alguns herdeiros. As razões expostas afastam também o pedido de id. 177239764. Quanto à omissão alegada nos embargos de id. 176563751, de que não houve manifestação quanto à correção dos valores mencionados em id. 151453332, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, verifico que de fato não houve disposição acerca de tal pedido. Devem ser utilizados os índices de correção adotados pela Contadoria Judicial deste egrégio Tribunal de justiça (IPC e INPC) para atualização monetária dos depósitos em contas judiciais vinculadas a este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos dos valores relativos às correções monetárias dos saldos levantados pela advogada da herdeira ANDREA NERI GOZZO, com poderes para receber e dar quitação (id. 86785961), Débora Nara Cabral Ferreira, quais sejam: R$ 47.435,55 (depositado em 05/11/2015 e levantado em 03/02/2023 ) e R$ 3.660,42 (depositado em 22/11/2019 e levantado em 03/02/2023).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para acolher o pedido de cálculo da correção monetária. Após, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
13/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 14:11
Movimentação processual
10/11/2023, 14:10
Documento
10/11/2023, 14:10
Recebimento
08/11/2023, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:24
Publicação
07/11/2023, 03:05
Publicação
07/11/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DESPACHO Considerando o cumprimento, pela requerente, da determinação contida na decisão de Id 161433690,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, sob pena de não poder impugnar as que, eventualmente, forem prestadas pelo requerente. I. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DESPACHO Considerando o cumprimento, pela requerente, da determinação contida na decisão de Id 161433690,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, sob pena de não poder impugnar as que, eventualmente, forem prestadas pelo requerente. I. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
02/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DESPACHO Considerando o cumprimento, pela requerente, da determinação contida na decisão de Id 161433690,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, sob pena de não poder impugnar as que, eventualmente, forem prestadas pelo requerente. I. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DESPACHO Considerando o cumprimento, pela requerente, da determinação contida na decisão de Id 161433690,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, sob pena de não poder impugnar as que, eventualmente, forem prestadas pelo requerente. I. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
02/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO DESPACHO Considerando o cumprimento, pela requerente, da determinação contida na decisão de Id 161433690,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, sob pena de não poder impugnar as que, eventualmente, forem prestadas pelo requerente. I. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
02/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:58
Publicação
26/10/2023, 02:39
Publicação
26/10/2023, 02:39
Publicação
26/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, óbito ocorrido em 01/12/2012, conforme certidão de ID 45425954. RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO foi nomeado inventariante, firmando o termo de compromisso de ID 45426188. O autor da herança deixou companheira supérstite, ANDREA NERI GOZZO, e os herdeiros, filhos, RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO e A. M. G. D. C. V.. O inventariante apresentou o esboço de partilha, conforme petição de ID 149697089, tendo os demais herdeiros manifestado anuência. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 171872616 – informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 149697089, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, conforme esboço de ID 149697089, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública, inclusive sobre a regularidade fiscal do espólio. Os bens do espólio devem se prestar precipuamente ao pagamento da penhora inscrita no rosto dos autos em face do inventariado CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, oriunda do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, através do processo nº 0738215-39.2017.8.07.0001. Os bens e quinhões destinados aos herdeiros JOÃO GONTIJO VELHO e TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO deverão ser colocados à disposição dos juízos da 5ª e da 4ª Vara de Família de Brasília, em razão das penhoras no rosto dos presentes autos, oriundas dos processos nº 0733495-47.2018.8.07.0016 e 0701469-20.2023.8.07.0016. Expeça-se ofício ao juízo da penhora, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Quanto ao mais, INDEFIRO os pedidos de IDS 174168087 e 175574616, formulados pelos advogados das partes, porquanto o pagamento de honorários contratuais compete aos herdeiros contratantes, não ao Espólio, havendo meios próprios para que seja satisfeita a pretensão. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, óbito ocorrido em 01/12/2012, conforme certidão de ID 45425954. RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO foi nomeado inventariante, firmando o termo de compromisso de ID 45426188. O autor da herança deixou companheira supérstite, ANDREA NERI GOZZO, e os herdeiros, filhos, RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO e A. M. G. D. C. V.. O inventariante apresentou o esboço de partilha, conforme petição de ID 149697089, tendo os demais herdeiros manifestado anuência. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 171872616 – informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 149697089, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, conforme esboço de ID 149697089, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública, inclusive sobre a regularidade fiscal do espólio. Os bens do espólio devem se prestar precipuamente ao pagamento da penhora inscrita no rosto dos autos em face do inventariado CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, oriunda do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, através do processo nº 0738215-39.2017.8.07.0001. Os bens e quinhões destinados aos herdeiros JOÃO GONTIJO VELHO e TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO deverão ser colocados à disposição dos juízos da 5ª e da 4ª Vara de Família de Brasília, em razão das penhoras no rosto dos presentes autos, oriundas dos processos nº 0733495-47.2018.8.07.0016 e 0701469-20.2023.8.07.0016. Expeça-se ofício ao juízo da penhora, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Quanto ao mais, INDEFIRO os pedidos de IDS 174168087 e 175574616, formulados pelos advogados das partes, porquanto o pagamento de honorários contratuais compete aos herdeiros contratantes, não ao Espólio, havendo meios próprios para que seja satisfeita a pretensão. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, óbito ocorrido em 01/12/2012, conforme certidão de ID 45425954. RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO foi nomeado inventariante, firmando o termo de compromisso de ID 45426188. O autor da herança deixou companheira supérstite, ANDREA NERI GOZZO, e os herdeiros, filhos, RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO e A. M. G. D. C. V.. O inventariante apresentou o esboço de partilha, conforme petição de ID 149697089, tendo os demais herdeiros manifestado anuência. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 171872616 – informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 149697089, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, conforme esboço de ID 149697089, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública, inclusive sobre a regularidade fiscal do espólio. Os bens do espólio devem se prestar precipuamente ao pagamento da penhora inscrita no rosto dos autos em face do inventariado CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, oriunda do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, através do processo nº 0738215-39.2017.8.07.0001. Os bens e quinhões destinados aos herdeiros JOÃO GONTIJO VELHO e TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO deverão ser colocados à disposição dos juízos da 5ª e da 4ª Vara de Família de Brasília, em razão das penhoras no rosto dos presentes autos, oriundas dos processos nº 0733495-47.2018.8.07.0016 e 0701469-20.2023.8.07.0016. Expeça-se ofício ao juízo da penhora, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Quanto ao mais, INDEFIRO os pedidos de IDS 174168087 e 175574616, formulados pelos advogados das partes, porquanto o pagamento de honorários contratuais compete aos herdeiros contratantes, não ao Espólio, havendo meios próprios para que seja satisfeita a pretensão. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056065-26.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO, A. M. G. D. C. V. HERDEIRO: MATEUS GONTIJO VELHO MEEIRO: ANDREA NERI GOZZO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA NERI GOZZO INVENTARIADO(A): CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, óbito ocorrido em 01/12/2012, conforme certidão de ID 45425954. RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO foi nomeado inventariante, firmando o termo de compromisso de ID 45426188. O autor da herança deixou companheira supérstite, ANDREA NERI GOZZO, e os herdeiros, filhos, RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO, JOAO GONTIJO VELHO, TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO, NINA FERNANDES DE CAMPOS VELHO e A. M. G. D. C. V.. O inventariante apresentou o esboço de partilha, conforme petição de ID 149697089, tendo os demais herdeiros manifestado anuência. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 171872616 – informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 149697089, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, conforme esboço de ID 149697089, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública, inclusive sobre a regularidade fiscal do espólio. Os bens do espólio devem se prestar precipuamente ao pagamento da penhora inscrita no rosto dos autos em face do inventariado CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO, oriunda do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, através do processo nº 0738215-39.2017.8.07.0001. Os bens e quinhões destinados aos herdeiros JOÃO GONTIJO VELHO e TOBIAS DE OLIVEIRA VELHO deverão ser colocados à disposição dos juízos da 5ª e da 4ª Vara de Família de Brasília, em razão das penhoras no rosto dos presentes autos, oriundas dos processos nº 0733495-47.2018.8.07.0016 e 0701469-20.2023.8.07.0016. Expeça-se ofício ao juízo da penhora, dando ciência desta sentença e encaminhando cópia do esboço de partilha, cujo envio será de forma eletrônica. Quanto ao mais, INDEFIRO os pedidos de IDS 174168087 e 175574616, formulados pelos advogados das partes, porquanto o pagamento de honorários contratuais compete aos herdeiros contratantes, não ao Espólio, havendo meios próprios para que seja satisfeita a pretensão. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito