Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892824/DF (2025/0097746-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BARTOLOMEU COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF034973
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA - DF034023
AGRAVADO: R A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CIA LTDA
ADVOGADO: HERMES BATISTA TOSTA - DF025485
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BARTOLOMEU COSTA FERREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 823-828, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo. 2. A execução da origem, teve origem em débito relacionado a uma cártula de cheque, submete-se ao prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto na Lei do Cheque. 3. Para se decretar a prescrição intercorrente, não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo prescricional de 6 (seis) meses. 4. Analisando o processo na origem, as diligências postuladas pelo exequente se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade, não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 878-882, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 896-905, e-STJ), a insurgente apontou divergência jurisprudencial sobre a violação ao artigo 921 do CPC, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a inércia do exequente nos autos, após a suspensão do processo por um ano. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 940-948, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial sobre a violação ao artigo 921 do CPC, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a inércia do exequente nos autos, após a suspensão do processo por um ano. Em relação ao dissídio sustentado, observa-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação dos autos. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [grifou-se] Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI