Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012543-07.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A
EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase posterior à arrematação do imóvel penhorado. Conforme decisão de id. 258617189, foi determinada a reabertura do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §§ 2º e 5º, I, do Código de Processo Civil, com posterior expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, caso não fossem apresentadas impugnações. O prazo transcorreu sem manifestação útil das partes e interessados, conforme certificado nos autos. Assim, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos. I. Expeçam-se as respectivas carta de arrematação e mandado de imissão na posse, na forma determinada em decisão de id. 258617189. II. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do leiloeiro ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, dos valores referentes à comissão de leiloeiro depositada nestes autos (id. 243703853). III. Quanto à destinação do produto da arrematação, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada para apresentar o demonstrativo atualizado de eventual crédito relacionado ao imóvel arrematado, tendo sido expressamente advertida de que sua inércia seria compreendida como desinteresse na participação do produto da arrematação. Apesar disso, a instituição financeira permaneceu inerte, conforme certidões de ids. 273207679 e 278917612. Assim, deve ser reconhecido seu desinteresse na participação do produto da alienação judicial. Além disso, o crédito executado decorre de despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel. Por essa razão, o débito condominial sub-roga-se sobre o preço da arrematação e possui preferência em relação a eventual saldo devedor pertencente à credora fiduciária que, de todo modo, não apresentou demonstrativo nem requereu habilitação oportuna nos autos. No caso, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no id. 252595211, acompanhado das planilhas de ids. 252595215 e 252595216, indicando saldo superior ao valor da arrematação. Assim, expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A,do valor correspondente à integralidade do produto da arrematação, observados os dados bancários indicados na petição de id. 252595211. IV. Após o cumprimento das providências acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá a parte exequente instruir os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do saldo devedor remanescente para o débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força das medidas constritivas e expropriatórias efetivadas nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL