Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701335-53.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: CELMARIO DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587)
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 02/12/2024 e final o dia 30/11/2035 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 205 do Código Civil). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -