Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701901-50.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
REQUERIDO: INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, EVALDO CORREA DECISÃO Tendo em conta os termos da decisão de id. 194301389, proferida por este Juízo no âmbito do processo nº 0035264-50.2016.8.07.0001 ("Não se vislumbra necessidade de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramite em autos apartados, no caso em apreço. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que formule o pedido neste âmbito processual e solicite a extinção do processo nº 0701901-50.2024.8.07.0001"), bem como diante da ausência de recolhimento de custas, determino o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL