BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
Autor
NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 47788·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 47788·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:13
Publicação
27/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703076-74.2023.8.07.0014.
AUTOR: EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
RÉU: NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO Objeto: Intimação de NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO(CNPJ: 12.995.920/0001-76); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos. Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais. Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento. DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 22 de maio de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des. Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:19
Publicação
15/05/2025, 02:38
Remessa
14/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703076-74.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. O prazo de suspensão para cumprimento do acordo transcorreu em 10/04/2025. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 16:20
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:20
Recebimento
13/05/2025, 12:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703076-74.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. O prazo de suspensão para cumprimento do acordo transcorreu em 10/04/2025. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 16:20
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:20
Recebimento
13/05/2025, 12:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/05/2025, 12:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 17:43
Recebimento
12/09/2024, 21:58
deferimento
12/09/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 13:10
Recebimento
02/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1966, a duplicata não aceita consiste em título executivo extrajudicial quando atender aos seguintes requisitos: (i) tenha sido protestada; (ii) esteja acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o sacado não tenha recusado o aceite. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a duplicata sem aceite, ainda que virtual, mas devidamente protestada e acompanhada dos documentos comprobatórios da entrega das mercadorias, constitui título idôneo para respaldar o processo de execução. Precedentes. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 13:15
Recebimento
16/12/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:45
Petição (Apelação)
28/11/2023, 20:09
Publicação
07/11/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703076-74.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: NIVIA RAQUEL BRITO DE ARAUJO SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 163519377. A parte credora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 164558297, requerendo a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e à jurisprudência aplicáveis na espécie. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 31 de outubro de 2023 20:42:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.