Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703470-96.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO
EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo atribuído aos ID. 242729720 e ID. 242729721, ante a ausência de hipótese legal. Mantenho o sigilo dos demais documentos que acompanham a petição de ID. 242729705, devendo ser habilitado acesso às partes e aos advogados, eis que protegidos pelo sigilo bancário. Requer o autor no ID. 242729705 o deferimento da gratuidade de justiça. A presente execução foi distribuída em 2023, sendo que o pleito de concessão do benefício somente foi apresentado neste momento processual, sem que tenha sido demonstrada alteração relevante na situação financeira da parte que justifique a formulação tardia do requerimento. Ressalte-se que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, desde que haja comprovação da real necessidade, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que não foram apresentados elementos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica superveniente. Além disso, consta nos autos que foram devidamente recolhidas as custas iniciais, conduta que revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência e reforça a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Portanto,
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Nos mais,
trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo. Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem. Intime-se. A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça). No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -