Provisório29/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)29/11/2024, 14:41
Publicação26/11/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 21/11/2028 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -25/11/2024, 00:00
Recebimento21/11/2024, 14:12
Execução frustrada21/11/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)29/10/2024, 16:21
Documento (Certidão)29/10/2024, 16:16
Documento29/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 10:32
Publicação22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do ID. 212130403 a Curadoria Especial impugna os valores bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, afirmando se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual tais valores seriam impenhoráveis. Não apresentou documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 833, inc. X, do CPC, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Verifico dos autos que houve a penhora de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada na Nu Pagamentos, no valor de R$ 522,12. Em que pese os argumentos expendidos pela Curadoria Especial, não houve comprovação de ser valor depositado em contas poupança, ante a ausência de documentos anexados ao processo; observe-se que a impenhorabilidade é ônus de quem alega, sendo que a defesa da parte pela Curadoria Especial não altera as regras de ônus probatório, mas apenas a dispensa da impugnação especificada dos argumentos da outra parte. Ademais, pela análise dos extratos do SISBAJUD, anexados aos autos, não é possível extrair tal informação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID. 212127743, convertendo em pagamento a penhora do valor de R$ 522,12. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 211001208 - R$ 522,12, mais eventuais acréscimos legais - em favor da parte exequente. Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 212656757. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -21/10/2024, 00:00
Recebimento17/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 14:12
Indeferimento17/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 17:57
Decurso de Prazo24/09/2024, 02:23
Publicação18/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito. Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 202857233. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 202857233, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente*17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 12:42
Documento (Certidão)13/09/2024, 12:38
Recebimento16/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)01/07/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 12:11
Decurso de Prazo15/06/2024, 04:11
Publicação13/06/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -07/06/2024, 00:00
Recebimento05/06/2024, 17:35
Outras Decisões05/06/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 16:08
Publicação22/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA, citada conforme edital ID 182838864. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)17/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)11/04/2024, 19:44
Decurso de Prazo22/03/2024, 04:23
Publicação29/01/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 24.090,41 (vinte e quatro mil e noventa reais e quarenta e um centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015. No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exequente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC. Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Samambaia/DF, 28 de dezembro de 2023 13:00:52. Eu, LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito. LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702983-63.2022.8.07.0009, em que são partes: Exequente - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CNPJ: 30.366.204/0001-01); Executado - HAMILTON FERNANDO SILVA (CPF: 488.264.721-49); Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: HAMILTON FERNANDO SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 24.090,41 (vinte e quatro mil e noventa reais e quarenta e um centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias. Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público. Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015. No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exequente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC. Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Samambaia/DF, 28 de dezembro de 2023 13:00:52. Eu, LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito. LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702983-63.2022.8.07.0009, em que são partes: Exequente - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CNPJ: 30.366.204/0001-01); Executado - HAMILTON FERNANDO SILVA (CPF: 488.264.721-49); Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s)
Expedição de documento (Outros documentos)28/12/2023, 13:01
Evolução da Classe Processual28/12/2023, 12:59
Emenda a inicial19/12/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)18/12/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 16:35
Decurso de Prazo13/12/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))25/11/2023, 04:45
Decurso de Prazo17/11/2023, 03:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Mandado)08/11/2023, 14:18
Publicação08/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: HAMILTON FERNANDO SILVA CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete. Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, expeça-se, via postal, mandado de intimação pessoal à referida parte, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - art. 485, inciso III, CPC. Intimem-se. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)03/11/2023, 17:20
Recebimento08/09/2023, 14:11
Outras Decisões08/09/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)25/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Certidão)25/08/2023, 17:41
Decurso de Prazo25/08/2023, 08:17
Publicação18/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: HAMILTON FERNANDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 167644112. Contudo, como se observa de ID. 128523915, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o
requerido: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 15/06/2022 às 18:41, dirigi-me à(ao) QE 34 CONJUNTO L CASA 15 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71065-122, onde PROCEDI À BUSCA, mas NÃO à APREENSÃO do bem em nome de HAMILTON FERNANDO SILVA, uma vez que ele(a) e o veículo são desconhecido(a) no local, conforme informado por (HELENA, ATUAL OCUPANTE/proprietaria DO IMÓVEL). Ademais, não localizei o bem objeto da medida. Distrito Federal, 20 de junho de 2022. Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela. A alegação de ocultação é genérica, e sequer guarda pertinência lógica, eis que a ocupante do imóvel intimadana ocasião da diligência era HELENA, e não o requerido. Ante a ausência de provas do alegado genericamente em ID. 167644112, presume-se a veracidade do relato da pessoa encontrada no imóvel e da certidão do Oficial de Justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
Ante o exposto, indefiro o referido pedido. Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo. Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem. Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo. Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67. Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Recebimento15/08/2023, 16:10
Indeferimento15/08/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702983-63.2022.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: HAMILTON FERNANDO SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa. Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)04/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/08/2023, 14:24
Documento (Certidão)02/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)30/05/2023, 21:39
Decurso de Prazo26/05/2023, 01:17
Publicação19/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 00:25
Recebimento16/05/2023, 11:35
Por decisão judicial16/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)15/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)28/04/2023, 17:55
Documento (Certidão)25/04/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/04/2023, 14:44
Documento (Certidão)16/03/2023, 21:55
Decurso de Prazo11/03/2023, 01:27
Recebimento28/02/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2023, 18:49
Outras Decisões28/02/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)16/02/2023, 13:47
Decurso de Prazo10/02/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)23/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)24/10/2022, 15:24
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:07
Recebimento15/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)10/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 12:06
Decurso de Prazo06/10/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)28/09/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2022, 07:22
Expedição de documento (Certidão)23/09/2022, 07:22
Mandado (não entregue ao destinatário)22/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo16/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Mandado)31/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2022, 07:50
Expedição de documento (Certidão)26/08/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo18/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Certidão)15/08/2022, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)10/08/2022, 16:18
Decurso de Prazo28/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Mandado)22/07/2022, 14:02
Decurso de Prazo22/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))21/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2022, 10:25
Expedição de documento (Certidão)19/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2022, 15:44
Decurso de Prazo02/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Certidão)28/06/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)24/06/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))23/06/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2022, 06:05
Expedição de documento (Certidão)21/06/2022, 06:05
Mandado (não entregue ao destinatário)20/06/2022, 18:32
Expedição de documento (Mandado)09/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))08/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2022, 08:47
Expedição de documento (Certidão)07/06/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))06/06/2022, 10:09
Decurso de Prazo02/06/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2022, 08:52
Expedição de documento (Certidão)01/06/2022, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)30/05/2022, 20:39
Decurso de Prazo26/04/2022, 02:25
Expedição de documento (Mandado)12/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2022, 08:02
Expedição de documento (Certidão)07/04/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Certidão)31/03/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Certidão)24/03/2022, 08:19
Mandado (não entregue ao destinatário)23/03/2022, 13:10
Recebimento04/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2022, 16:39
Distribuição (sorteio)04/03/2022, 12:07